TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801589-53.2019.8.18.0033
APELANTE: ABDORAL INACIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801589-53.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ABDORAL INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ABDORAL INACIO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos do pedido de produção antecipada de provas, ajuizada originalmente pelo apelante, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo homologou a prova produzida nos autos, bem como deixou de condenar qualquer das partes em honorários sucumbenciais.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando em suma a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos honorários advocatícios ao advogado da apelante, ante a pretensão resistida do apelado na esfera administrativa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando o não conhecimento do recurso interposto, tendo em vista tratar-se de recurso que versa exclusivamente acerca de honorários advocatícios, não tendo havido o pedido de concessão de justiça gratuita e nem mesmo o não recolhimento do preparo e que fosse mantida a sentença que julgou extinta a presente ação, dando-se por exibidos os documentos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa Afoi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.
1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Desse modo, sem que tenha havido na ação de produção antecipada de prova qualquer resistência do Banco, o qual apenas comparece ao feito para apresentar o documento requerido pelo autor, não há que se falar em vencido, e caberá ao juiz apenas homologar o pedido inicial com a condenação do requerente em custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Lembra-se que, neste rito é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir.
In casu, tenho que a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia pelo prazo de 01 (um) mês na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado via e-mail , inação esta que culminou na propositura da ação, conforme bem ressaltado pelo MMº a quo no seguinte excerto: “[...] Todavia, a inércia da instituição bancária em possibilitar o acesso à parte autora dos documentos requeridos culminou no ajuizamento da presente ação, configurando, pois, o interesse de agir. [...]”.
Destaque-se que o prazo de 1 (um) mês se afigura mais do que razoável para o atendimento da solicitação, o que não foi observado pelo banco ora apelado, quedando-se inerte e dando causa ao ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO [...] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: [...] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derrui os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021)
Outrossim, vislumbro que em sua contestação o banco requerido não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à ação pretensão do apelante, suscitando inclusive preliminares de extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, inércia esta reconhecida pela sentença que homologou a prova apresentada somente em juízo, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15. Não obstante, majoro este percentual para 12% (doze por cento), em grau recursal, nos termos do §11 do referido artigo.
Nestas condições, conheço do presente recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença tão somente a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-a em seus demais termos. Honorários majorados em sede recursal para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 08/09/2021
0801589-53.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorABDORAL INACIO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/09/2021