Acórdão de 2º Grau

Alteração de Limites 0755811-91.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. NENHUMA NULIDADE NO ATO INTIMATÓRIO DO ACUSADO ACERCA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO ENTRE O QUANTUM DE PENA FINAL FIXADA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça. 2. Deve ser afastado o pedido de absolvição por insuficiência probatória, quando o magistrado sentenciante que a prova oral colhida em instrução criminal, confirma a ocorrência do delito imputado ao réu. 3. Estando o requerente assistido durante toda a instrução processual por advogado particular, e, quando da prolação da sentença condenatória, encontrava-se solto portanto, na forma do disposto no art. 392, inciso II do CPP, suficiente a intimação daquela através do seu causídico, ato processual cumprido adequadamente pela Vara de Origem. 4. Restando todos os vetores do art. 59 do CP favoráveis ao réu, inviável a inclusão em regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a pena fixa fixada, sem a devida justificativa. Inteligência das Súmulas 718 e 719 do C.STF. 5. Revisão criminal parcialmente procedente apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso, confirmando a medida liminar deferida parcialmente, às fls. 147/150, id. 4336855, e, modificar o regime inicial de cumprimento de pena do ora revisionando para o SEMIABERTO, diante do quantum final de pena fixado em seu desfavor de 07 (sete) anos de reclusão, em obediência aos termos do art. 33, §1º, “b” do CP, oficiando-se, em definitivo, o juízo das execuções penais da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao estabelecimento penal próprio ao regime semiaberto, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0755811-91.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0755811-91.2021.8.18.0000

REQUERENTE: EDVAN PEREIRA MONTELES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

REQUERIDO: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. NENHUMA NULIDADE NO ATO INTIMATÓRIO DO ACUSADO ACERCA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO ENTRE O QUANTUM DE PENA FINAL FIXADA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.  A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça.

2. Deve ser afastado o pedido de absolvição por insuficiência probatória, quando o magistrado sentenciante que a prova oral colhida em instrução criminal, confirma a ocorrência do delito imputado ao réu.

3. Estando o requerente assistido durante toda a instrução processual por advogado particular, e, quando da prolação da sentença condenatória, encontrava-se solto portanto, na forma do disposto no art. 392, inciso II do CPP, suficiente a intimação daquela através do seu causídico, ato processual cumprido adequadamente pela Vara de Origem.

4. Restando todos os vetores do art. 59 do CP favoráveis ao réu, inviável a inclusão em regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a pena fixa fixada, sem a devida justificativa. Inteligência das Súmulas 718 e 719 do C.STF.

5. Revisão criminal parcialmente procedente apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso, confirmando a medida liminar deferida parcialmente, às fls. 147/150, id. 4336855, e, modificar o regime inicial de cumprimento de pena do ora revisionando para o SEMIABERTO, diante do quantum final de pena fixado em seu desfavor de 07 (sete) anos de reclusão, em obediência aos termos do art. 33, §1º, “b” do CP, oficiando-se, em definitivo, o juízo das execuções penais da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao estabelecimento penal próprio ao regime semiaberto, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, proposta por Edvan Pereira Monteles, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com condenação proferida em seu desfavor pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI.

Em síntese, sustenta que foi condenado definitivamente, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes de estupro e furto simples (arts. 213 e 155, “caput” do CP) com uma pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e, a 12 (doze) dias-multa, eis que teria abusado sexualmente a vítima e subtraído o seu celular após o cometimento do primeiro delito.

Assevera que a dita condenação padece de várias ilegalidades, estando, a presente ação fundada no inciso I, do art. 621 do CPP, vez que a sentença é contrária a texto expresso da lei penal, bem como a evidência dos autos.

Aduz a necessária revisão do regime inicial de cumprimento de pena, visto que não guarda compatibilidade entre o quantum final de pena fixado (07 anos), com o disposto no art. 33, §1º do CP, em que pese todas as circunstâncias judiciais, avaliadas na 1ª. fase da dosimetria da pena, resultarem neutras.

Acrescenta que a fixação do regime de cumprimento de pena fechado, e, portanto, mais gravoso que o informado legalmente, exige fundamentação idônea e concreta, na forma das Súmulas 718 e 719 do C.STF, situação não observada pelo magistrado sentenciante, tendo em vista que se utilizou apenas da gravidade em abstrata dos delitos perpetrados pelo requerente.

Afirma ainda que o requerente deve ser absolvido por absoluta falta de materialidade delitiva, frente ao laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual afirmou inexistir vestígios de conjunção carnal ou violência, (fls. 129, id. 4306147), além do que, entende que as declarações da vítima (tanto na fase inquisitiva como judicial) não são seguras e harmônicas.

Alternativamente, requereu a desclassificação do delito imputado para o tipo penal revogado do art. 214 do CP (atentado violento ao pudor), que, à época dos fatos, encontrava-se vigente.

Ainda em sede subsidiária, requereu a devolução do prazo processual para fins de interposição de recurso contra a sentença condenatória ora objurgada, visto que não fora intimado pessoalmente da mesma, e, tampouco, seu causídico, à época, lhe informou acerca da dita condenação, devendo, desta forma, ser afastado o trânsito em julgado (fls. 87, id. 4306147).

Com base no exposto, requereu a concessão de medida liminar para suspender de imediato o cumprimento da pena referente ao processo nº 0003454-29.2014.8.18.0031, até o julgamento final da presente revisão, expedindo-se Alvará de Soltura, e ao final, absolvendo-se o requerente da imputação do art. 213 do CP ou a desconstituição do trânsito em julgado, devolvendo-se ao requerente o prazo para interposição de recurso contra a sentença condenatória, ou a desclassificação da imputação para o revogado tipo penal do art. 214 do CP ou ainda a alteração do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.

Outrossim, requereu o direito a indenização.

Colaciona documentos.

Certidão de Trânsito em Julgado da sentença objurgada, fls. 87, id. 4306147.

A medida liminar foi deferida parcialmente, em fls. 147/150, id. 4336855.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 157/162, id. 4520246, opinou pelo parcial procedência da Revisão Criminal ajuizada por EDVAN PEREIRA MONTELES, apenas para que seja estabelecido o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda pelo fato de preencher os requisitos legais para tanto, mantendo-se a sentença nos demais termos. 

É o sucinto relatório. Encaminhe-se os autos à revisão, conforme determina o art. 254 do RITJPI.

 


VOTO


 

Este pedido de revisão criminal vem embasado no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, verbis:

 

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:  

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 

De início, cumpre destacar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam, taxativamente, enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada”. (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 990).

Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado. Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão de fl. 87, id. 4306147.

Pois bem. Entendo que é o caso de acolhimento parcial do pleito do revisionando.

De plano, afasto os argumentos de contrariedade da sentença com a evidência dos fatos, apenas e tão somente, por não restar configurado a conjunção carnal ou violência no laudo pericial ora questionado. Isto porque, conforme registrado pelo magistrado sentenciante, diversamente do afirmado pelo requerente, o depoimento da vítima é contundente quanto a ocorrência da conjunção carnal, encontrando respaldo sua palavra pela prova oral colhida em juízo. Portanto, considero irrelevante a prova técnica não ter atestado a existência de conjunção carnal recente, frente a condição da vítima (maior) não ser mais virgem (laudo fls. 129, id. 4306778).

No mesmo norte, incabível a desclassificação dos fatos para o delito de atentado violento ao pudor, tanto pela prova oral, como também, pela confissão do requerente na fase inquisitiva (fls. 113, id. 4306153), em que pese, na fase judicial tenha dito não se lembrar do fato imputado.

No que tange ao pedido de afastamento do trânsito em julgado, melhor sorte não lhes assiste, vez que verifico que o requerente esteve assistido durante toda a instrução processual por advogado particular, e, quando da prolação da sentença condenatória, encontrava-se solto (Alvará de Soltura, fls. 28, id. 4306145), portanto, na forma do disposto no art. 392, inciso II do CPP, suficiente a intimação daquela através do seu causídico, ato processual cumprido adequadamente pela Vara de Origem (Comarca de Buriti dos Lopes-PI – fls.  84/86, id. 4306147), portanto, nenhuma mácula ou ilegalidade no ato intimatório.

Por fim, entendo que agiu em desacerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o quantum de pena final fixado em desfavor do réu.

Analisando a dosimetria da pena, observo que durante a 1ª. fase da dosimetria da pena, todos os vetores do art. 59 do CP foram considerados neutros, razão pela qual tanto a pena final do crime de estupro como o do crime de furto simples restaram fixados na pena mínima (06 anos e 01 ano, respectivamente).

Desta forma, não poderia o magistrado fixar regime mais gravoso (fechado) em vez do semiaberto (art. 33,§1º, alínea “b”), apenas e tão somente, com base na gravidade em abstrato ou hediondez dos delitos imputados, violando-se frontalmente o disposto nos enunciados sumulares 718 (A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.) e 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.) do C.STF.

 

Dispositivo

À vista do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, confirmo a medida liminar deferida parcialmente, às fls. 147/150, id. 4336855, e, modifico o regime inicial de cumprimento de pena do ora revisionando para o SEMIABERTO, diante do quantum final de pena fixado em seu desfavor de 07 (sete) anos de reclusão, em obediência aos termos do art. 33, §1º, “b” do CP, oficiando-se, em definitivo, o juízo das execuções penais da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao estabelecimento penal próprio ao regime semiaberto.

É como voto.    

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: EDVALDO PEREIRA DE MOURA, ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.

Acompanhou a sessão o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO, Procurador(a) de Justiça.  

 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de agosto de 2021.

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755811-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Alteração de Limites

Autor

EDVAN PEREIRA MONTELES

Réu

JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

Publicação

27/08/2021