TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713446-90.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Havendo indicação expressa de artigo violado é possível o acolhimento do pedido de prequestionamento.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0713446-90.2019.8.18.0000 interposto pela ora embargante, o qual negou provimento ao recurso, nos seguintes termos que transcrevo a seguir:
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
O embargante opôs o presente recurso (ID 1751804) alegando que o acórdão feriu as leis 8.987/95 e 9.427, que legitimam o direito da concessionária de serviço público apurar irregularidades no medidor de energia elétrica, cobrar o valor da recuperação de consumo (multa) e suspender o fornecimento de energia, quando não adimplida aquela prestação. Argumenta que não fizeram distinção em relação à natureza do débito que autoriza o corte, não podendo o intérprete (julgador) restringir o alcance dos dispositivos legais. Diz que agiu no exercício regular do direito. Expõe que fica evidente a necessidade de prequestionamento ao art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 e dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei n° 9.427/96 e art. 188, I do CC, devendo portanto ser aclarado o acórdão ora atacado à luz da legislação federal que acode a atuação da concessionária.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos e prequestionador para fins de reavaliação da decisão de modo que, pelo menos, a incongruência contradição/omissão seja sanada para efeito de legitimação do julgado e conhecimento em plenitude das razões de decidir, para conceder total provimento ao apelo. Requereu, ainda, a manifestação, em sede de prequestionamento, sobre a aplicabilidade dos dispositivos art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 e dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei n° 9.427/96 e art. 188, I do CC ao caso em tela, e de como a atuação da embargada estaria contrariando-os.
Determinada a intimação da parte embargada esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alegou o embargante, em suma, que o acórdão foi contraditório e omisso, no que se refere a possibilidade da concessionária apurar irregularidades no medido de energia elétrica e suspender o serviço de energia em caso de inadimplência, não importando se o débito é antigo ou novo. Aduziu ainda o exercício regular do direito em suspender o fornecimento de energia elétrica.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, não restando configurado nenhuma das hipóteses acima previstas, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que ficou consignado no acórdão acerca da impossibilidade de suspensão de serviço de energia elétrica referente a débitos pretéritos, matéria esta sedimentada por esta Câmara Especializada Cível, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça e sendimentada. Segue a fundamentação do acórdão:
A controvérsia recursal diz respeito a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora/agravada, e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito pretérito.
O magistrado de piso, em decisão de tutela de urgência, determinou que a agravante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora/agravada, e inscrever o nome desta nos cadastros de inadimplentes.
O agravante sustenta que a cobrança do débito se deu de forma regular.
Sobre a possibilidade de suspensão de energia elétrica tendo como base débitos pretéritos, o Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de sua impossibilidade, dada a essencialidade do serviço:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). (negritou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). (negritou-se)
No mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Nesses casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 4. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008969-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018). (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO DE MEDIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA SUSCITADA. ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART.42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que a Agravante não juntou aos atos o histórico de medição, faturas anteriores, nem mesmo a memória de cálculo que consubstancie a suposta dívida suscitada. 2. Conforme aprecia o STJ, mesmo se tratando de débitos pretéritos, “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.” 3. Em tais casos, é de se resguardar “ a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste” ( V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006,p.382). 4. Dessa forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo da jurisprudência nº508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 6. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de “consumo sem comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005762-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017). (negritou-se)
In casu, em que pese o exercício regular do direito da concessionária na cobrança dos débitos, este deve ser sopesado em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor este que é fundamento da República Federativa do Brasil e não pode ser afastado diante da essencialidade do serviço para o usuário.
Ademais, não se mostra razoável a suspensão do serviço de energia elétrica levando-se em consideração que a origem do débito encontra-se sendo discutida judicialmente.
Importante ressaltar que, mesmo em caso de regularidade do débito questionado, não obstante a pendência no cumprimento da obrigação, a concessionária de serviço deve abster-se de suspender o fornecimento em se tratando de débito antigo.
Desse modo, mostra-se acertada a decisão de piso, a qual valorou o princípio da dignidade da pessoa humana, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte ao proferir sua decisão, havendo, pois, justa causa para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)- negritei
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) – negritei
Além disso, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desse Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)- negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)- negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Sendo assim, vez que não há omissão no acordão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento dos pontos aqui levantados. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação a eventuais dispositivos legais (art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 e dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei n° 9.427/96 e art. 188, I do CC), restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Com efeito, a manutenção do julgado que negou provimento ao agravo de instrumento apelação é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada no acórdão.
Por seu turno, tendo o embargante indicado como supostamente violação à dispositivos legais (art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 e dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei n° 9.427/96 e art. 188, I do CC), acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que a referida lei não foi violada.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para fins de prequestionamento.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0713446-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO LIMA RIBEIRO
Publicação12/11/2021