TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757669-94.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS INDEFERIDA.
1. Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real. O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
2. Foi juntado nos autos de origem termo de adesão no qual a parte anui com a emissão do cartão de crédito e, consequentemente, com os descontos em seu vencimento.
3. Necessária a instrução processual a fim de avaliar a existência de eventual vício de consentimento na contratação.
4. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO, irresignada pela r. decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDOS DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que tramita sob o número 0822269-92.2020.8.18.0140, na qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na decisão recorrida, o d.juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora consistente na suspensão dos descontos realizados em seus vencimentos no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Irresignada, a agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, que é descontado mensalmente o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) referente a cartão de crédito do banco agravado sem que faça uso do mesmo. Sustenta que a probabilidade de direito foi demonstrada haja vista que colacionou as faturas de cartão de crédito comprovando que não fez uso do cartão de crédito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja deferida a medida liminar de suspensão dos descontos em seus vencimentos.
Em decisão de ID 2622139, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4568262).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do MARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de não ter vislumbrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
A agravante alega que foi levado a erro no momento da contratação, alegando que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado.
A Parte Geral do Código Civil trata dos Defeitos do Negócio Jurídico, apontando o erro ou ignorância como um dos defeitos aptos a ensejar a anulabilidade dos negócios jurídicos.
No caso em exame, em consulta ao processo de primeiro grau, observa-se que o agravado colacionou Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso com proposta de nº 008202174952, através de contrato devidamente assinado pela agravane, com autorização para reserva de margem consignada, a teor da Cláusula “D” e demais, na qual o contratante autoriza o desconto diretamente na sua remuneração.
Portanto, na fase em que encontra-se o feito, não há probabilidade do direito da parte a consubstanciar o pedido de deferimento de tutela de urgência, porquanto consta nos autos de origem contrato devidamente assinado autorizando os descontos em seus vencimentos.
Assim, necessária se faz a instrução processual a fim de verificar eventual vício de consentimento ou eventual nulidade na celebração do contrato.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, uma vez que o agravante não demostrou a probabilidade do seu direito e nem mesmo o risco ao resultado útil do processo.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757669-94.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/11/2021