TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802252-23.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO,EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e para DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Bel. Joao Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802252-23.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 1077809) que RECONHECEU A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 1077811), requerendo em síntese, o provimento do recurso para afastar a prescrição total, e em consequência julgar procedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 1077869), pugnando pela manutenção integral da sentença prolatada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor/recorrente, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por cinquenta e oito meses no contrato nº 540801201, vez que findou em 07-02-2017, surgindo para a parte autora/recorrente o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrente tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que o Recorrente sofreu descontos sucessivos até o mês de fevereiro de 2017, referente ao contrato nº 597673926; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/06/2019 não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 05/06/2014. Deve ser, portanto, reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 05/06/2014.
Nesse sentido, segue julgado:
embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza - Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)
Acolhida, pois, apenas em parte a prescrição da pretensão autoral.
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão da parte autora/recorrente e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento, considerando que esta fora suprimida no Juizado de Origem.
Diante do exposto, conheço o recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição parcial, declarando prescrita a pretensão condenatória do autor relacionada aos descontos efetuados pelo requerido-recorrido em seu benefício previdenciário antes de 05/06/2014 e, portanto, tornando insubsistente a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2021
0802252-23.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FELIX DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/08/2021