Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0004824-75.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA “RES FURTIVAE” SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORÇÃO ENTRE A PENA CORPORAL E A PENA PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE OBSERVADA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. (AgInt no HC n. 299.297/MS). 2. Na espécie, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico dos objetos furtados (dois vestidos de formatura, um aparelho de som automotivo e uma bolsa) é sensivelmente superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2012), a saber R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). 3. Evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrada que o valor da res furtivae é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. 4. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena corporal. 5. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004824-75.2012.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão

 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004824-75.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio de Sousa Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA “RES FURTIVAE” SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORÇÃO ENTRE A PENA CORPORAL E A PENA PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE OBSERVADA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. (AgInt no HC n. 299.297/MS).
2. Na espécie, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico dos objetos furtados (dois vestidos de formatura, um aparelho de som automotivo e uma bolsa) é sensivelmente superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2012), a saber R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
3. Evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrada que o valor da res furtivae é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
4. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena corporal.
5. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

 

                 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".


             SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio de Sousa Nascimento, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0004824-75.2012.8.18.0140, que condenou o réu à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 03 (três) dias-multa, pela prática do crime de furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal).

As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição do apelante, dada a incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, diante da hipossuficiência do acusado. (id. num. 3405675 – págs. 47/54)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que se encontra evidenciada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, o que torna inaplicável o princípio da insignificância.  (id. num. 3405675 – págs. 56/62)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter incólume a sentença condenatória. (id. num. 4119384)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive o valor da res furtiva.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016).

Na espécie, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico dos objetos furtados (dois vestidos de formatura, um aparelho de som automotivo e uma bolsa) é sensivelmente superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2012), a saber R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Assim, evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrada que o valor da res furtivae é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

Descabida, portanto, a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição pela atipicidade da conduta.

2. DA PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena corporal.

Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.

Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)"

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0004824-75.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2021