Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802586-57.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NA ESPÉCIE. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802586-57.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802586-57.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA TORQUATA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NA ESPÉCIE. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802586-57.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA TORQUATA DA SILVA SOUSA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (id nº 1132700) que JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ocorrência da prescrição, conforme o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Razões da Recorrente (id nº 1132704): da não ocorrência da prescrição; no mérito, ausência de comprovação da contratação da avença de nº 60-902926/10999; da configuração dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (id nº 1132710) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, observo que a parte Recorrente se manifesta apenas em relação ao contrato nº 60-902926/10999, razão pela qual passo a análise apenas do referido negócio jurídico.

Discute-se no presente recurso a não ocorrência da prescrição integral do direito da parte autora, ora recorrente, de pleitear indenização por danos morais e repetição do indébito em desfavor da Instituição Financeira recorrida, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário oriundos do Empréstimo Consignado nº 60-902926/10999, sem que tenha realizado tal contratação.

É cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, devem-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por vinte e quatro meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos iniciando-se em 20/10/2010, referente ao contrato nº 60-902926/10999. Logo, tomando por base o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, na data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 20/06/2019, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 20/06/2014.

Ademais, verificando-se que as provas necessárias para o deslinde da causa foram produzidas nos autos, entendo que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), razão pela qual passo a analisar desde logo o mérito da demanda, com fundamento no art. 1.013, § 4º do Código de Processo Civil.

Conforme já exposto no presente voto, a natureza da relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de forma que deve ser aplicado ao caso concreto as normas previstas no Estatuto Consumerista.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora de todos os documentos referentes às operações impugnadas, incumbe-lhe apresentá-los em juízo para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente.

O acervo probatório demonstra que a instituição financeira não comprovou, durante a instrução processual, que houve, de fato, a válida contratação dos empréstimos questionados, não juntando aos autos nem mesmo os contratos impugnados na presente ação judicial.

Portanto, a parte recorrida não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Outrossim, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a recorrida, quem determinou à autarquia federal que fizesse os débitos em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela aposentada. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Dessa forma, necessária a declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do aposentado, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à míngua de prova de erro justificável, ressalvadas as parcelas já alcançadas pela prescrição.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular e de disponibilização dos valores objeto dos negócios jurídicos, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Assim, em atenção aos parâmetros acima expostos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso para reformar a decisão vergastada e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para:

A) Declarar a inexistência de débito referente ao contrato nº 60-902926/10999, com a observância da prescrição dos descontos realizados até o dia 20/06/2014;

B) Condenar o banco-réu a restituir, em dobro, os valores descontados e não prescritos, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação;

C) Condenar a instituição financeira demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão pelo índice adotado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1 %(um por cento) ao mês (CC. Art. 406), a partir da citação.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0802586-57.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TORQUATA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/11/2021