TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802293-87.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Mérito. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802293-87.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (id nº 1053773) que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, para: reconhecer a inexistência dos contratos nº 0123365879991, nº 0123305953896 e nº 20199005807000109000, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos nº 0123365879991, nº 0123305953896 e nº 20199005807000109000, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação aos contratos nº 0123365879991, nº 0123305953896 e nº 20199005807000109000, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Razões da Recorrente (id nº 574806): da regularidade da contratação, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido e da impossibilidade de aplicação de multa. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requereu a redução do quantum indenizatório.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As provas dos autos demonstram que o recorrente, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas dos proventos da parte recorrida.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no contracheque da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Nesse contexto, entendo que o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida não se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
No tocante ao valor das astreintes, observo que fora arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar que a restituição do indébito seja feita de maneira simples, bem como reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2021
0802293-87.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS
Publicação26/08/2021