TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801727-41.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BENEDITA ANTONIA VIDAL MARQUES
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. ILEGITMIDADE PASSIVA. REJEITADA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33 DA LEI Nº 9.099/95. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801727-41.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BENEDITA ANTONIA VIDAL MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (id nº 936758) que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer a inexistência o contrato de n° 808911872, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
.Razões da Recorrente (id nº 936762): da conexão, da ilegitimidade passiva, da regularidade da contratação, da juntada de documentos após a contestação do retorno dos autos a origem para exercicio do principio do contraditório, da condição de analfabeto - da possibilidade de celebração de contrato, do princípio da boa-fé objetiva, da inexistência de defeito na prestação do serviço, da inexistência de ato ilícito, da inexistência de danos morais, da impossibilidade de repetição do indébito, da impossibilidade de aplicação de multa. Por fim, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada e, ultrapassada, requer a improcedência do pedido inicial.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Rejeito, pois, a preliminar de conexão.
Observa-se que o Banco Bradesco S/A, ora Recorrente, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em detrimento do Banco Bradesco Financiamentos S/A, tendo em vista a possibilidade de responsabilizar qualquer uma das empresas que façam parte do mesmo grupo econômico, face a dificuldade do consumidor de distingui-las, aplicando-se, para tanto, a teoria da aparência. Preliminar rejeitada.
Compulsando os autos em comento, denota-se que a recorrente juntou os supostos contratos de empréstimo, somente após finda a instrução processual, contrariando os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95. Portanto, intempestiva a juntada de documentos após a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Passo ao mérito.
As provas dos autos demonstram que o recorrente, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas dos proventos da parte recorrida.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no contracheque da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção do quantum indenizatório.
Por fim, no tocante a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer tenho que fora arbitrada corretamente, bem como atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser mantida nos termos determinados na sentença a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2021
0801727-41.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA ANTONIA VIDAL MARQUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/08/2021