TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-67.2019.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MINEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.REJETADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. ACOLHIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 -Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 244701164, no valor de R$ 5.001,45 (cinco mil e um reais e quarenta e cinco centavos), parcelas de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), terminara janeiro de 2018, conforme extrato anexo aos autos. A petição inicial foi recebida em Juízo em abril de 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.4. Preliminar rejeitada. 5- O recorrido sustenta que há ilegitimidade da apelada para figurar no polo passivo, posto que contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado. Analisando os autos verifica-se que em diversas oportunidades a recorrente assevera ter realizado o empréstimo com o banco BMG S.A, em sua inicial, na réplica e no recurso apelatório. Também fez print, de uma parte de um extrato de empréstimo consignado, constando o apelado como responsável pelos descontos. Ocorre que em extrato de empréstimo consignado juntado em sua inicial, consta ITAÚ CONSIGNADOS como o responsável pelos descontos referente ao contrato de nº 244701164, ora em questão, havendo discrepância entre o alegado pela recorrente e os documentos juntados pela mesma. (ID 2050488, pág.26).6- Preliminar Acolhida.7- Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno ainda a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com artigo 85 do CPC, que, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensos sua exigibilidade conforme artigo 98 § 3º do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800611-67.2019.8.18.0036
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MINEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO MINEIRO em face da sentença proferida nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em que contende com BANCO BMG S.A, ora intitulado apelado.
Em seu decisum (ID 2050499), o magistrado de piso reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora/apelante para extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, II do Código de Processo Civil. Condenou a requerente/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a presente condenação suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida a demandante, tudo nos termos do art.98, §3º do CPC.
Nas razões de ID 2050501, o recorrente assevera que o magistrado de piso interpretou a situação de forma imprecisa julgando a ação como prescrita, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sustenta que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, bem como o contrato discutido se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da parte autora, ora apelante. No que se refere a legitimidade passiva, esta estaria correta, que seja, o Banco BMG S.A, conforme histórico de consignação obtido junto ao INSS. Afirma o recorrente que o contrato e o comprovante de transferência não foram juntados aos autos, documentos indispensáveis para o deslinde da demanda. Ao fim, o apelante requereu: o conhecimento do presente recurso; que fosse afastada a incidência da prescrição; o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, já que no processo encontram-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento; o cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo.
Em sede de contrarrazões (ID 2050506), o recorrido sustenta que há ilegitimidade da apelada para figurar no polo passivo, posto que contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado. Destacou que o magistrado piso agira com acerto no que se refere a regra prescricional. Sustenta que o banco não tem responsabilidade pelos danos alegados, não cabendo indenização por danos morais nem a condenação em repetição do indébito. Ao fim, o apelado requereu que fosse negado provimento ao presente recurso, devendo ainda restar reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Em ID 2070535 repousa decisão que recebeu o presente recurso no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhando os autos para parecer ministerial.
O Ministério Público devolvera os presentes autos sem a emissão de parecer. (ID 3696442)
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2. – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 244701164, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 5.001,45 (cinco mil e um reais e quarenta e cinco centavos) .
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre o primeiro desconto (07/03/2014) e a data do ajuizamento da ação (abril/2019).
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifou-se)
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 244701164, no valor de R$ 5.001,45 (cinco mil e um reais e quarenta e cinco centavos), parcelas de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), terminara janeiro de 2018, conforme extrato anexo aos autos.
A petição inicial foi recebida em Juízo em abril de 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação
de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito,
visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de
sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifei)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifei)
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA
O recorrido sustenta que há ilegitimidade da apelada para figurar no polo passivo, posto que contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado.
Analisando os autos verifica-se que em diversas oportunidades a recorrente assevera ter realizado o empréstimo com o banco BMG S.A, em sua inicial, na réplica e no recurso apelatório. Também fez print, de uma parte de um extrato de empréstimo consignado, constando o apelado como responsável pelos descontos.
Ocorre que em extrato de empréstimo consignado juntado em sua inicial, consta ITAÚ CONSIGNADOS como o responsável pelos descontos referente ao contrato de nº 244701164, ora em questão, havendo discrepância entre o alegado pela recorrente e os documentos juntados pela mesma. (ID 2050488, pág.26)
Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida.
4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno ainda a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com artigo 85 do CPC, que, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensos sua exigibilidade conforme artigo 98 § 3º do CPC.
Teresina, 28/09/2021
0800611-67.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO MINEIRO
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/09/2021