TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801066-63.2018.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.(Art. 595 do CC).
- Em que pesem as alegações do Réu/Recorrente da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura das testemunhas, mas apenas a assinatura a rogo. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
- O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação, os quais foram devidamente observados nos autos.
- Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida, no presente caso, não restando configurado, descabe a dobra legal.
- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801066-63.2018.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 51-820943117-16, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados.
Sobreveio sentença (id nº 1139374) que julgou PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/recorrida (id nº 1139377), os quais foram julgados procedentes (id nº 1139380) no sentido de determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (id nº 1139382): da responsabilidade objetiva, da ausência da boa-fé objetiva, da repetição do indébito e sua restituição em dobro, do nexo de causalidade ensejador da reparação de danos morais, dos danos morais sofridos. Por fim, requereu a reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (id nº 1139387).
É o relatório sucinto
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2021
0801066-63.2018.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA RAIMUNDA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/08/2021