Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800984-36.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “PAGT. COBRANÇA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA)”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA EXCESSIVA FIXADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800984-36.2018.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800984-36.2018.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “PAGT. COBRANÇA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA)”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA EXCESSIVA FIXADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800984-36.2018.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviços não contratados, descritos como: PAGT. COBRANÇA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA). Por reputar ilegal tal cobrança, requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Sobreveio sentença (id nº 1134607) que JULGOU procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declarou, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos imediatamente, sob de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado ao valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais).

Razões da Recorrente (id nº 1134596): da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, da conexão, da aplicação do princípio pacta sunt servanda, do exercício regular de direito – ausência de ilícito, do descabimento dos danos alegados, do quantum indenizatório, da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo e, não sendo este o entendimento requereu a improcedência do pedido inicial ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1132172) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente descabe a preliminar de falta de interesse, haja vista que o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas.

No tocante à conexão suscitada, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.

Porém, em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão na espécie, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente e oriunda de contratos diferentes, razão pela qual a sua rejeição é medida que se impõe.

Destarte, rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao mérito do recurso.

No caso dos autos, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Aduz a parte autora/recorrida que foi vítima de cinco descontos indevidos na sua conta corrente, no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) cada um, totalizando o montante de R$ 222,05 (duzentos e vinte e dois reais e cinco centavos), em decorrência de serviços não contratados, qual seja, “PAGT. COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou, de forma que o ônus probatório deve recair todo sobre a instituição financeira, tendo em vista ser ela a detentora de todas as documentações relativas aos contratos celebrados com os seus clientes.

Contudo, constato que o recorrente não demonstrou ao longo do processo a existência da contratação ou a autorização para a realização de descontos, configurando, assim, cobranças totalmente indevidas, razão pela qual deve o requerido/recorrente ser responsabilizado pelos danos causados à recorrida.

Além disso, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No tocante aos danos morais, entendo que estes não são devidos na espécie, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, o que não foi demonstrado nos autos, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, já que, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.

Por fim, verifico que o juízo de origem fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de continuação dos descontos indevidos na conta bancária da consumidora.

As astreintes consistem em um meio legal de coerção, previsto no artigo 536 do CPC, que pode ser utilizado de pronto pelo magistrado sempre que for imposta à parte, no bojo de um processo judicial, o dever de cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, visando, assim, reforçar a necessidade do seu cumprimento.

Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC dispôs que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo excluí-la nos casos em que se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva (I) ou nos casos em que for demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento (II).

No caso em questão, com a devida vênia, entendo que a periodicidade da multa estabelecida na origem não se mostra a mais adequada, já que a astreinte imposta ao recorrente decorre da obrigação de não promover descontos mensais na conta bancária do recorrido, de forma que o mais razoável na espécie seria que a multa incidisse a cada desconto efetuado indevidamente, não diariamente.

Da mesma forma, entendo que os valores fixados tanto para a multa, como para a limitação estabelecida, não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, determino a minoração da multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização a título de danos morais, bem como minorar as astreintes fixadas para o valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser aplicada a cada desconto indevido, não diariamente. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0800984-36.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA

Publicação

23/11/2021