Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800944-54.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE BX. ANT. FIN/EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MULTA EXCESSIVA FIXADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800944-54.2018.8.18.0068 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800944-54.2018.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE BX. ANT. FIN/EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MULTA EXCESSIVA FIXADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.

 

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800944-54.2018.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviços não contratados, descritos como: BX. ANT. FIN/EMP. Por reputar ilegal tal cobrança, requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Sobreveio sentença (id nº 1132170) que JULGOU procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor : a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declarou, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Razões da Recorrente (id nº 1132112): da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, da aplicação do princípio pacta sunt servanda, do exercício regular de direito – ausência de ilícito, do descabimento dos danos alegados, do quantum indenizatório, da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo e, não sendo este o entendimento requereu a improcedência do pedido inicial ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1132172) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente descabe a preliminar de falta de interesse, haja vista que o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas.

No mérito, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Aduz a parte autora que foi descontada indevidamente de sua conta corrente a quantia de R$ 38,21, referente a tarifa não contratada, qual seja, BX. ANT. FIN/EMP.

In casu, não há como a parte requerente, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando a cobrança totalmente indevida.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, houve, portanto, a cobrança indevida devendo o requerido/recorrente ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte autora/recorrida.

Com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.

Por fim, verifico que, de fato, a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino a minoração da multa diária para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto dos Juizados Especiais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir da condenação a indenização por dano moral, bem como minorar a multa diária fixada para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes 

Juiz Relator 

 

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0800944-54.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES PEREIRA

Publicação

26/08/2021