Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800858-78.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ O DEVER DE INDENIZAR PELAS COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ, ANTES DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FURTO E COM USO DE SENHA, CUJA GUARDA E SEGURANÇA INCUMBIA AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula Do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer do recurso inominado e de dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente a ação. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800858-78.2019.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800858-78.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: SIDNEY RICHEY DE SOUSA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ O DEVER DE INDENIZAR PELAS COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ, ANTES DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FURTO E COM USO DE SENHA, CUJA GUARDA E SEGURANÇA INCUMBIA AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

              Súmula Do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer do recurso inominado e de dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente a ação. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido”.

 

             Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800858-78.2019.8.18.0123

Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RECORRIDO: SIDNEY RICHEY DE SOUSA SILVA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


            Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual o Requerente afirma que teve seu cartão de crédito furtado de sua própria residência, em ato contínuo o mesmo registrou um boletim de ocorrência junto a delegacia e afirma ter informado a empresa ré relatando o furto e pedindo o bloqueio do cartão. Acontece que o mesmo afirma que após solicitar os pedidos citados anteriormente, foram realizadas compras no cartão que o mesmo alega desconhecer. Assim, o Recorrido requereu a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais sofridos.

            Sobreveio sentença (id nº 996747) que, julgou procedente, em parte, a presente ação para: A) Condenar a empresa requerida a restituir em dobro a quantia paga, que perfaz o valor final de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. B) Condenar a parte requerida a pagar a parte autora danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

             Razões da recorrente (id nº 996751) sustentando: da apresentação de documento em fase recursal, da absoluta inexistência de danos morais, da redução do quantum indenizatório – vedação ao enriquecimento ilícito – desproporcionalidade do quantum fixado. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório.

            É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Adianto, desde logo, que o recurso interposto pela parte ré merece provimento, pelos fundamentos expostos que seguem.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Decorre dos autos que a autora teve seu cartão de crédito furtado no dia 10/10/2018, registrou Boletim de Ocorrência às 11h01min em 17/10/2018, bem como afirma que teria comunicou o furto junto à ré, porém não afirma qual dia e hora teria feito à comunicação.

A ré, por sua vez, que as compras foram realizadas com o uso de cartão de chip e senha pessoal, de modo que não possui qualquer responsabilidade pelas transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da parte autora.  

Cumpre consignar que as compras impugnadas – com o cartão de crédito - foram realizadas através do cartão magnético e anterior a comunicação do fato à recorrente.

Do mesmo modo, é incontroverso que as referidas transações foram efetivadas com emprego do cartão magnético do autor e sua senha pessoal. Nesse contexto, verifico ainda, da análise do boletim de ocorrência, que o autor teve seus documentos furtados por pessoa que dividia o aluguel, ou seja, que tinha acesso a seus documentos pessoais, incluindo o cartão de crédito, desta forma, entendo que o recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Considero que a única responsável pelas compras foi o própria autor, que não foi diligente ao guardar a senha pessoal, facilitando a atuação dos meliantes. Saliento, que em nenhum momento dos autos o autor impugna a afirmação de que senha estava junto com o cartão. Do contrário não conseguiriam ter utilizado um cartão com chip, cuja senha é indispensável para efetivar as transações.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do apelante quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”

Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão.

Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoal foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu.

Cumpre ainda dizer que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para desonerar a responsabilidade do autor pelo uso do cartão com senha, pois não explica a utilização da senha por terceiro.

Portanto, de fraude de terceiro não se pode cogitar.

Acerca da matéria, a 2ª Turma Recursal do RS já decidiu:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. FRAUDE POR TERCEIRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. Alegou a autora que notou a perda de sua carteira no dia 27/11/2013, por volta das 11h. Registrou boletim de ocorrência no mesmo dia, às 14h (fls. 06/07). Ocorre que foi efetuada compra em seu nome, no estabelecimento da requerida, naquele mesmo dia. A sequência dos fatos no tempo afasta toda e qualquer responsabilidade da requerida, isso porque a própria autora referiu na inicial não ter informado as Lojas Renner do furto do cartão deste estabelecimento. Admitiu ter feito apenas comunicação à polícia e ao Banrisul. Com isso, a autora teria dado azo ao uso indevido da tarjeta por não ter comunicado à ré, como se fazia necessário, a subtração do cartão, o que teria por conseqüência o respectivo bloqueio. Outrossim, o negócio foi celebrado mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso da tarjeta. Cabia à autora justificar como uma senha pessoal, que apenas ele ou alguma pessoa próxima por ele escolhida, foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu. Frente ao exposto, os pedidos contidos na inicial não merecem acolhimento. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71005249669, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2015).”

Em razão disso, entendo pela improcedência do pedido.

Isto posto, voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso inominado e de dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente a ação.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

É como voto.

Bel. João Henrique Sousa Gomes 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0800858-78.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SIDNEY RICHEY DE SOUSA SILVA

Publicação

26/08/2021