Acórdão de 2º Grau

Ameaça (art. 147) 0758464-03.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAIL. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nova dosimetria da pena, possibilidade. 2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758464-03.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758464-03.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE MARIA DE LIMA LIOMBRAZ

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Nova dosimetria da pena, possibilidade. 

2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.  


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758464-03.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE MARIA DE LIMA LIOMBRAZ
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE MARIA DE LIMA LIOMBRAZ, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSE MARIA DE LIMA LIOMBRAZ, pela prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, II, e artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06 (fls. 03/07). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, II, e artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06, a pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto (fls. 139/147).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 220/228): 

" (...)

Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. " (fl.228)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a pena aplicada (fls. 230/233).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja reformada a pena aplicada, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 291/293).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

MÉRITO

A defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) meses de detenção.

Na segunda fase, tenho por compensadas a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no artigo 61, II, ‘e’, do Código Penal. 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, restando a reprimenda fixada definitivamente em 01 (um) mê de detenção.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). 

Mantenho a Suspensão Condicional do Pena, conforme concedido pelo magistrado singular na sentença.

Por fim, não há que se falar em bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, do CP (ter o agente cometido o crime contra irmão), pois tal circunstância não constitui ou qualifica o crime de ameaça tipificado no artigo 147, do Código Penal, como alegado pela defesa. Vejamos: 

 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 01 (um) mês de detenção, conforme parecer ministerial.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0758464-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça (art. 147)

Autor

JOSE MARIA DE LIMA LIOMBRAZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021