TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-94.2020.8.18.0069
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o autor executou o contrato, na medida em que recebeu e desbloqueou cartão de crédito, o qual foi utilizado para realização de saque, o que supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800277-94.2020.8.18.0069
Origem:
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0800277-94.2020.8.18.0069, Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 3036841 - Pág. 1/10), alegando, em síntese, que percebeu que seu beneficio previdenciário estava inferior ao que recebia, que procurou informações junto ao banco e foi informado que estava havendo descontos em seu beneficio devido a uma reserva de margem de cartão de crédito no valor de quarenta e quatro reais (R$ 44,00), em decorrência de um cartão de crédito que nunca solicitou.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais equivalentes a nove (09) salários-mínimos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Num. 3036851 - Pág. 1/29), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que não existe irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado entre as partes, e que o débito da parte autora progrediu por não quitação integral das faturas.
A parte ré fez juntar Termo de adesão (Num. 3036860 - Pág. 1/3).
Sobreveio sentença (Num. 3036917 - Pág. 1/3), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por considerar que restou comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de um por cento (1%) por litigância de má-fé, nos termos art. 80, II e art. 77, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, contudo, ante o deferimento da justiça gratuita, declarou suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 3036919 - Pág. 1/10), alegando o banco apelado juntou contrato diverso nos autos, que o banco não comprovou o depósito do valor em seu favor, pleiteia a condenação do apelado em danos morais e restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 3036925 - Pág. 1/22) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (Num. 3746262 - Pág. 1), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelante alega que o Termo de Adesão juntado nestes autos se refere ao outro contrato (Contrato nº 707948266), que o contrato questionado nesta lide tem o nº 0229014464375.
Contudo, o banco apelado sustenta que o contrato discutido nesta demanda tem o nº 707948266, que o número informado na inicial é referente a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, como de fato se observa no extrato de Num. 3036842 - Pág. 4.
Ao contrário do que o apelante alega, verifica-se que o apelante assinou Termo de Adesão, que o contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura do "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” firmado pelo recorrente (Num. 3036860 - Pág. 1/3).
Consta ainda expressamente no referido Termo, cláusula de autorização de desconto (Num. 3036860 - Pág. 2), in verbis:
“AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite de legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.”
Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe ainda registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
Não há dúvidas de que no caso em questão, o autor executou o contrato, na medida em que recebeu e desbloqueou cartão de crédito, o qual foi utilizado para realização de saques, no valor de novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos (R$ 945,60), conforme faz prova fatura colacionada aos autos (Num. 3036852 - Pág. 6).
Tal circunstância supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.
(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.
2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.
3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.
5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.
6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.
8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019 )
Nota-se nas faturas apresentadas pelo banco, que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, conforme documentos de Num. 3036852 - Pág. 1/6, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.
Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Entende-se, assim, que o autor/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2021
0800277-94.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/08/2021