TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805193-55.2020.8.18.0140
APELANTE: CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA
Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805193-55.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por CONSTANTINO OLEGÁRIO DE SENA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ele contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar a nulidade da relação contratual e condenando o apelado à restituição, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Determina que do valor a ser restituído se deduza a quantia que fora depositada na conta bancária do apelante. Diante da sucumbência recíproca, condenou igualitariamente as custas processuais e os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor a ser restituído, em favor do patrono do apelante e em 10% sobre o valor não reconhecido em dobro para devolução e da estimativa de indenização por danos morais que o apelante sucumbiu, em favor do patrono do apelado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Para tanto, entendeu a juíza sentenciante que o apelado não atendera às normas previstas no Código Civil, para a contratação de empréstimo com pessoa analfabeta, quais sejam, a procuração pública, para terceira pessoa assinar o contrato, “a rogo”, na condição de procurador do contratante; ou a procuração particular, na qual o mandatário tenha sido constituído, mediante instrumento público. No entanto, por restar provado que o apelante recebera o valor referente ao empréstimo, através da apresentação do comprovante de transferência bancária, entendeu não merecer acolhida o pedido da condenação do apelado na repetição do indébito em dobro, como também da condenação em danos morais.
Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que o apelado acostara aos autos um contrato inválido, haja vista a ausência das formalidades exigidas para contratação com analfabeto. Afirma estarem presentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para a condenação do apelado na restituição em dobro do indébito. Diz, também, que o apelado não agira de forma lícita, razão pela qual entende ser devida a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda, afastando-se a compensação determinada em sentença e, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária a ele deferida. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelado são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Com efeito, nos contratos de prestação de serviços bancários, como no do caso destes autos, quando a parte for analfabeta, o instrumento contratual deve ser, no mínimo, assinado a rogo seu e subscrito por duas testemunhas, sob pena de invalidação. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que, também, poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.
III – Omissis.
(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)
Logo, impõe-se reconhecer ao apelante, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é imperioso ressaltar que os descontos efetuados pelo apelado, nos proventos do apelante, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para condenar o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, mantendo-se, contudo, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado na conta do apelante.
Condeno, ainda, o apelado a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 20/10/2021
0805193-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSTANTINO OLEGARIO DE SENA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/10/2021