Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001078-65.2014.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 181 do Código Civil, competia à empresa apelada a demonstração de que os bens adquiridos por intermédio do contrato nulo efetivamente reverteram em proveito da apelante. 2. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, o que aponta para o descabimento do comando sentencial de devolução, pela apelante, dos referidos bens. 3. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, e, assim, excluir a obrigação da apelante de restituir à apelada os bens adquiridos através do contrato nulo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001078-65.2014.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001078-65.2014.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO, MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO

APELADO: LOJAS RENNER S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 181 do Código Civil, competia à empresa apelada a demonstração de que os bens adquiridos por intermédio do contrato nulo efetivamente reverteram em proveito da apelante. 2. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, o que aponta para o descabimento do comando sentencial de devolução, pela apelante, dos referidos bens. 3. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, e, assim, excluir a obrigação da apelante de restituir à apelada os bens adquiridos através do contrato nulo. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001078-65.2014.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO - PI4118-A, MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO - PI14835-A
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogados do(a) APELADO: DANILO ANDRADE MAIA - RS13213-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE SANTANA, representada por seu curador, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Parcelas, movida em face de LOJAS RENNER S.A, ora apelada.

Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: o negócio jurídico celebrado pela representada, absolutamente incapaz, é nulo; em regra, anulado o negócio jurídico ou declarada sua nulidade, volvem as partes à situação anterior, entretanto, se a nulidade, absoluta ou relativa, decorrer de incapacidade da parte, aquele que pagou ao incapaz não terá direito à repetição, salvo se provar que o que foi pago reverteu em proveito do incapaz; a empresa apelada em nenhum momento da instrução processual provou que reverteu em proveito da incapaz as compras que esta fez. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, de modo que reste afastada a determinação de devolução dos bens que foram adquiridos através do negócio anulado, eis que trata-se de decisão em desarmonia com o disposto no art. 181 do Código Civil.

Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: a apelante já obteve a devolução do valor pago pelos itens adquiridos, descabendo o pedido de não devolução das peças, porque constituiria um bis in idem, já que a empresa devolveu os valores, tendo que ser restituídos os itens. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de negócio jurídico que ajuizara em face da ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz, sem a devida representação, é nulo; em regra, anulado o negócio jurídico, retornam as partes à situação anterior; entretanto, aquele que pagou ao incapaz não terá direito à repetição, salvo se provar que o que foi pago reverteu em proveito do incapaz; a empresa apelada em nenhum momento da instrução processual provou que reverteu em proveito da incapaz as compras que esta fez. Assim, pede que seja afastada a determinação de devolução dos bens que foram adquiridos através do negócio anulado.

Compulsando os autos, constata-se que a sentença recorrida procedeu à anulação do negócio jurídico celebrado entre a apelante e a pessoa jurídica apelada, eis que a recorrente, incapaz interditada, não contou com a necessária representação do seu curador. Por força do disposto no art. 182 do Código Civil, foi determinada a recondução das partes à situação na qual se encontravam antes do malsinado negócio, de modo que a apelada foi condenada à restituição dos valores das prestações que foram pagas pela apelante, e a apelante foi condenada a devolver os bens que foram adquiridos através do negócio anulado.

Ocorre que quando se está diante de anulação de negócio jurídico em razão da incapacidade de parte, deve incidir regra específica, notadamente a previsão contida no art. 181 do Código Civil, ora transcrito:

 

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

 

Trata-se de dispositivo revelador da preocupação do ordenamento jurídico em proporcionar proteção aos interesses do incapaz, o que se justifica por conta da sua situação de vulnerabilidade.

Sobre o sentido e ao alcance do art. 181 do Código Civil, transcreve-se o pertinente ensinamento de Anderson Schreiber[1]:

 

Tem-se no art. 181 mais uma manifestação do regime protetivo reservado aos incapazes: invalidado o negócio com fundamento na incapacidade, o dever de restituir do incapaz (art. 182) fica condicionado à verificação de que este obteve concreto proveito com o ajuste. Se, por qualquer razão, a importância paga ao incapaz não tiver se revertido em seu favor, receberá de volta a prestação que eventualmente tenha realizado, sem que tenha o dever de restituir aquilo que recebeu. O dispositivo vai além, atribuindo à contraparte o ônus de demonstrar que a prestação executada se reverteu em prol do incapaz, instituindo, a contrario sensu, uma presunção relativa de que o incapaz não se beneficiou do negócio inválido. Registre-se, por fim, que, embora a redação do artigo aluda expressamente a obrigação “anulada”, a regra ora examinada aplica-se tanto a negócios nulos quanto a anuláveis. Não faria sentido, com efeito, limitar a proteção instituída à hipótese de anulação, conferindo ao relativamente incapaz uma proteção mais intensa que aquela reservada aos absolutamente incapazes, cujos negócios celebrados são nulos em razão da maior gravidade do vício.



Aplicando a previsão normativa ao caso em julgamento, resta evidente que competia à empresa apelada, a demonstração de que os bens adquiridos por intermédio do contrato nulo efetivamente reverteram em proveito da apelante. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, o que aponta para o descabimento do comando sentencial de devolução, pela apelante, dos referidos bens.

Não tem sido outra a orientação emanada da jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contratos de empréstimo consignado – Transações celebradas por pessoa incapaz para os atos da vida civil - Interdição judicial decretada – Falha na prestação dos serviços por parte do Banco – Pretensão à restituição dos valores creditados em conta corrente, por ocasião da celebração dos empréstimos – Descabimento – Não comprovação de que as quantias foram efetivamente depositadas e revertidas em proveito do incapaz - Inteligência do art. 181, do Código Civil – Recurso do Banco não provido. (...) (TJSP;  Apelação Cível 1002721-86.2020.8.26.0007; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ADESÃO FIRMADOS ENTRE O BANCO E PESSOA INTERDITADA POR SENTENÇA DESDE 1985. INTERDIÇÃO REGULARMENTE INSCRITA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EM MOMENTO ANTERIOR ÀS CONTRATAÇÕES FIRMADAS À REVELIA DA ANUÊNCIA DA CURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS COBRANÇAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ART.182 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE REJEITA. APELANTE QUE NÃO OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS À SENTENÇA PARA OBTER DECISÃO SOBRE ESSE PONTO. NO MÉRITO, NÃO PROSPERAM OS REQUERIMENTOS DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES À SITUAÇÃO PRÉVIA À CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.181 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O pleito recursal de restituição das partes à situação anterior às contratações e de indenização nos valores pactuados não merece acolhida, pois não há qualquer comprovação de que o interditado tenha se beneficiado dos valores em questão, aplicando-se o disposto no art.181, do Código Civil. 2. A tese do locupletamento indevido alegada na f.199, §2º do apelo é tema que deve ser objeto de ação própria em que se produza prova cabal de que do negócio jurídico anulado tenha o interdito tirado proveito pessoal (art.181, Código Civil), a tornar-se imprescindível a prova de que o incapaz beneficiou-se direta e pessoalmente dos mútuos, sob pena da indevida redução do patrimônio do incapaz em cujo prol, aliás, milita proteção legal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ, 0004654-62.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 29/09/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANTERIOR ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DA PROVA DOS DANOS. (...) 2. Quanto ao pedido de restituição do valor do preço pago pelo autor, ora apelante, na compra e venda do imóvel rural que pertencia ao vendedor já falecido, tendo em vista que tanto a escritura de compra e venda quanto o respectivo registro na matrícula do imóvel foram anulados por sentença em demanda anterior que também determinou que o imóvel retornasse ao patrimônio do vendedor (ff. 13/20), tenho que caberia ao autor o ônus da prova de que o valor do preço foi revertido em proveito do vendedor, que à época era incapaz - inteligência do art. 181 do Código Civil: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga". 3. Como o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que o valor do preço foi revertido em proveito do vendedor incapaz, a improcedência do pedido de devolução da quantia paga é medida que se impõe. (...) (TJMG - Apelação Cível  1.0051.11.002685-6/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 25/01/2017)

 

Percebe-se, portanto, que assiste razão à parte apelante, inexistindo razão que ampare a obrigação de restituição que lhe fora imposta.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, e, assim, excluir a obrigação da apelante de restituir à apelada os bens adquiridos através do contrato nulo. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 


[1] SCHREIBER, Anderson et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0001078-65.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

25/08/2021