Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002334-11.2017.8.18.0074


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL- NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002334-11.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002334-11.2017.8.18.0074

APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL- NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.

2. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002334-11.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo GILVAN DE CARVALHO XAVIER contra sentença proferida na 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS' (Processo 0002334-11.2017.8.18.0074 Vara Única da Comarca de Simões/PI) proposta pela parte apelante contra BANCO CIFRA S.A, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sendo realizado descontos indevidos no seu benefício social.

Afirmou que não teria firmado qualquer compromisso com a ré e que não assinou nenhum documento.

Por fim, pugna pela devolução das parcelas, inversão do ônus da prova e pagamento de indenização por dano moral.

O d. Magistrado a quo, no despacho de ID 3432453, p. 18/19, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.

A parte autora se manifestou, ID 3432453, p. 25/31, afirmando que a teria comprovado que já havia cumprido a exigência antes do protocolo inicial por meio eletrônico.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID 3432453, p. 34/37), extinguindo o processo sem julgamento do mérito por não ter a parte emendado a inicial.

Inconformada, a autora apelou (ID 3432453, p. 41/52), pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou (ID 3432453, p. 61/64), seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso no seu duplo efeito, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4111176, p. 02).

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir do autor, uma vez que não teria providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição bancária apelada e pedido de apresentação do contrato.

A recorrente nesta oportunidade alega sucintamente, a desnecessidade de pedido administrativo por se tratar de relação de consumo, invocando ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Razão assiste ao recorrente. Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo , XXXV da Constituição Federal).

Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes:

 

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.

Registre-se que a  Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)

 

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser reformada a sentença, ora hostilizada.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)

Registre-se por fim, que da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de citação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de REFORMAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0002334-11.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

24/08/2021