TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-50.2015.8.18.0055
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, LIGIA FACUNDES PESSOA
APELADO: RAIMUNDO DE CARVALHO CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGA QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO COBRADO PELA RÉ. RÉ JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000057-50.2015.8.18.0055
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, LIGIA FACUNDES PESSOA - PI11986-A
APELADO: RAIMUNDO DE CARVALHO CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA - PI8897-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 638065, pág. 219-223) que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: determinar, que o requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança a parte autora, referente ao cartão de crédito nº 4984********4880, bem como que proceda o cancelamento do cartão e retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 72 horas sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,,00 (cinquenta reais), até o limite de quarenta salários mínimos, a ser revertida em benefício da autora, na forma do art. 461 c/c art. 461-a, do CPC/73. Condenou o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de dano moral, à parte autora, acrescido juros, à taxa legal de 1% a.m. (art. 406
Razões do recorrente (ID nº 638066, pág. 1-13), alegando, em suma: da síntese dos fatos; da necessidade de reforma da decisão proferida; da reforma da r. sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais; da necessidade de modificação da sentença para reconhecer a improcedência da obrigação de fazer; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO CARVALHO CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. alegando que vem sendo cobrada indevidamente pela recorrida em relação a dívida não contraída pela autora.
Inicialmente a autora alega que não contratou nenhum cartão de crédito com a instituição requerida e, portanto, a referida cobrança é indevida. Todavia, em contestação a recorrida juntou aos autos contrato de abertura de conta-corrente com contratação de cartão de crédito OUROCARD VISA. Ademais, em audiência de instrução e julgamento a parte autora reconhece a realização do contrato.
Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Incumbia, assim, a parte autora comprovar que tal contratação padecia de algum vício, o que não o fez. Desse modo, a cobrança é devida.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE DÉBITO. COPASA. CONTA DE ÁGUA. VALOR COBRADO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada a regularidade da cobrança do débito relativo ao consumo de água da unidade, inexistindo erro na aferição do hidrômetro, não há de se falar em revisão do débito.
(TJ-MG - AC: 10000205927437001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis/19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0000057-50.2015.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO DE CARVALHO CAMPOS
Publicação05/10/2021