TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753002-31.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MARCIEL TOME DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SILVA BORGES, CARLOS JOSE DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa.
3 - Já no que se refere à autoria e materialidade, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Quanto à materialidade, resta devidamente comprovada por meio do laudo pericial acostado aos autos.
4 – Quanto ao concurso de pessoas e concurso de crimes, não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva.
5 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCIEL TOMÉ DE SOUSA em face da decisão de pronúncia proferida pelo (a) MM. Juiz(a) de Direito da VARA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido (processo 0000117-62.2013.8.18.0097).
Na origem, o recorrente foi denunciado pela suposta prático do delito de homicídio tentado (art. 121, combinado com o art. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro).
A exordial acusatória narra que MARCIEL TOMÉ DE SOUSA, no dia 3 de julho de 2013, teria auxiliado nas tentativas de homicídio de Janilson Vieira da Silva e Odilon Viera da Silva, praticadas por CÍCERO LUIS DA SILVA OLIVEIRA.
Ao final da instrução preliminar (judicium accusationis), o parquet ratificou integralmente os termos da denúncia e pugnou pela pronúncia do réu. A defesa, por seu turno, aduziu que que faltariam elementos para caracterizar a autoria e materialidade do delito, pugnando pela impronúncia.
Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática de dois delitos de tentativa de homicídio simples (art. 121, combinado com o art. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro).
O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, ele alega que não há fundamentos sólidos pra a constituição da sentença de pronuncia, ao passo que inexistem elementos que comprovem o concurso de pessoas e o concurso de crimes. Pugna, assim, pela nulidade da sentença.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que que todas a provas colhidas nos autos apontam para as práticas delituosas dispostas em sentença, da forma como foram dispostas, motivo pelo qual não merece reforma.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que todos os termos e fundamentos da sentença encontram respaldo legal e lastro probatório adequado Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
1 - ADMISSIBILIDADE
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2 – INTRODUÇÃO GERAL
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
3 - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ”
Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade os indícios de autoria:
“A materialidade dos crimes de homicídio tentado estão provados pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 52 que descrevem as lesões no hemotórax da vítima Janilson Vieira da Silva, resultando em perigo de vida para a mesma. Ademais, os depoimentos colhidos apontam para existência de materialidade dos dois homicídios não consumados. ”
Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3 - AFASTAMENTO DO ANIMUS/DESCLASSIFICAÇÃO
Cumpre salientar que o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar, sobretudo pelo modus operandi.
De fato, o exame de corpo de delito aponta que a vítima foi atingida na região abdominal por disparo de arma de fogo/instrumento perfuro contundente, que não lhe levaram a óbito por motivo alheio à vontade do agente.
Além disso, aparentemente o recorrente já teria saído de sua casa armado e à procura das vítimas. Quando as avistou deflagrou, deliberadamente, projeteis de arma de fogo.
Como se observa, na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual.
Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados, de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1240226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Assim, nos processos por crime doloso contra a vida, o exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é direcionado exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente suas teses defensivas.
Neste contexto, é vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa.
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.
4 – Da inexistência do concurso de pessoas e concurso de crimes
Afirma o recorrente que não existia animus de sua parte em praticar as condutas perpetradas por CÍCERO LUIS DA SILVA OLIVEIRA, tendo este praticado as condutas por sua livre e espontânea vontade.
Além disso, o recorrente aponta que “é inconteste a materialidade da conduta prática contra JANILSON, comprovada pelo exame de corpo de delito, depoimento das vítimas, testemunhas e interrogatório dos Réus. Entretanto, a única prova existente sobre a suposta tentativa de homicídio praticada contra ODILON é seu próprio depoimento. ”
Por tudo, não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva.
Neste diapasão, caberá à corte popular, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir definitivamente acerca da ocorrência ou não de uma daquelas situações.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL ÂÂ- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ÂÂ- PRONÚNCIA ÂÂ- HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISO I, II E IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I, II E IV C/C OS ARTS. 14, II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL)ÂÂ- NULIDADE PROCESSUAL ÂÂ- AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ÂÂ- INOCORRÊNCIA ÂÂ- DESPRONÚNCIA ÂÂ- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE ÂÂ- NÃO CARACTERIZADA ÂÂ- DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES ÂÂ- IMPOSSIBILIDADE ÂÂ- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ÂÂ- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ÂÂ- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ÂÂ- DECISÃO UNÂNIME. 1.A defesa desincumbiu-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal; 2.A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes; 3. De igual modo, a desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras, somente é possível afastar, nesta fase processual, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, a presença de circunstâncias que impliquem no seu afastamento; 4.Restando inalteradas as circunstâncias autorizadoras da segregação preventiva dos recorrentes, acrescido do fato de que os mesmos permaneceram presos durante toda a instrução, não há que se falar em constrangimento ilegal, justificando, portanto, a custódia cautelar; 5.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - RSE: 00004906820118180031 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)
RECURSOS CRIMINAIS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. Arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c 29, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Necessidade de submissão do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Qualificadoras. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido. Desprovimento dos recursos - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material de crime de homicídio doloso, cabível é a pronúncia dos acusados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça - Ponto outro, mister a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, devendo seu exame ser delegado ao Tribunal do Júri - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. (TJ-PB 00002346120188150000 PB, Relator: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmara Especializada Criminal)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020). 4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 604910 SC 2020/0202363-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021)
Assim, conclui-se que a dúvida sobre a existência de alguma das hipóteses alinhavadas no art. 415 do Código de Processo Penal deverá ser dirimida exclusivamente pelo conselho de sentença, nos limites dos questionamentos feitos, mediante a apreciação do acervo probatório disponível.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0753002-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMARCIEL TOME DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021