Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800273-30.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição suplementar junto à OAB não afeta a capacidade postulatória do advogado nem enseja a nulidade do processo, haja vista se tratar de exigência meramente administrativa. 2. Entendo que a falta dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do valor contratado, constitui documento indispensável ao seguimento correto e válido do processo em questão. Entretanto, verifico que a inépcia suscitada não está presente no presente caso, visto que a parte aurora juntou na inicial cópia do mencionado extrato bancário. 3. Exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 4. Ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. 5. Acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800273-30.2019.8.18.0057 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Turma Recursal - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-30.2019.8.18.0057

APELANTE: NICOLAU JOSE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A inscrição suplementar junto à OAB não afeta a capacidade postulatória do advogado nem enseja a nulidade do processo, haja vista se tratar de exigência meramente administrativa.

2. Entendo que a falta dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do valor contratado, constitui documento indispensável ao seguimento correto e válido do processo em questão. Entretanto, verifico que a inépcia suscitada não está presente no presente caso, visto que a parte aurora juntou na inicial cópia do mencionado extrato bancário.

3. Exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

4. Ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

5. Acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda.

6. Recurso conhecido e provido.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NICOLAU JOSE DE SOUZA contra sentença proferida pelo douto Juízo Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800273-30.2019.8.18.0057) ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.


A parte autora ajuizou a ação originária (Id. Num. 2094985) relatando que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada e que nunca firmou tal contrato, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo. Assevera que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, que o banco deve responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, e que o contrato é inválido. Defende o pagamento de dano moral, a exibição do contrato e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.


O d. Magistrado a quo, prolatou despacho (Id. Num. 2094991) determinando a intimação da parte autora no sentido de fazer juntar aos autos a carteira profissional do seu advogado constituído, expedida pela Seccional Piauí, haja vista que a inscrição suplementar apresentada pelo advogado subscritor da petição inicial não consta da base de dados do Cadastro Nacional de Advogados da OAB. Determinou ainda, que o autor juntasse aos autos os extratos bancários das contas bancárias mantidas pelo autor no período, referente ao mês da suposta contratação do empréstimo.


Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado pelo d. Magistrado a quo sem qualquer manifestação (Num. 2094993)


Na sentença (Num. 2094994) , o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC por não ter a parte autora cumprido com o solicitado no despacho inicial.


Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 2094998), alegando preliminarmente, que não há qualquer irregularidade referente a inscrição suplementar, fazendo colacionar documentação em anexo. Aduz, que não há qualquer defeito na petição inicial. Sustenta a aplicação do Código de defesa do consumidor, visto que trata-se de uma relação de consumo. Defende a inversão do ônus da prova. Aponta que o banco apelado deixou de apresentar contrato assinado pela parte autora, portanto há fraude caracterizada. Alega que a instituição finaceira deve ser responsabilizada pela fraude. Assevera a existência de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.


Em suas contrarrazões (Num. 2095006), o banco apelado requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3743907).


Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. SÍNTESE FÁTICA


 Ação Anulatória c/c Repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

 II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

 Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Num. 2094994 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.



III. MÉRITO


Inicialmente, o apelante defende que não há qualquer irregularidade referente a inscrição suplementar.


Cabe destacar, que a mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, principalmente quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração administrativa.


Neste sentido eis os julgados a seguir:


INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILICITUDE PARCIAL DA COBRANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A ausência de inscrição suplementar junto à OAB não afeta a capacidade postulatória do advogado nem enseja a nulidade do processo, já que se trata de exigência meramente administrativa. 2. A anotação do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito mostra-se indevida quando fundada em cobrança parcialmente ilícita. 3. Hipótese em que o dano moral é considerado in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. ( TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0078322016, Rel. Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017 )


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO. I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA. II - Sentença anulada. Recurso provido.”(TJ-MA - AC: 00024567620148100001 MA 0374832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).


Diante do exposto, observa-se que a inscrição suplementar junto à OAB não afeta a capacidade postulatória do advogado nem enseja a nulidade do processo, haja vista se tratar de exigência meramente administrativa.


Vale ressaltar que compulsando os autos, verifico que o apelante veio a comprovar a inscrição suplementar de seu advogado (Id. Num. 2094998 - Pág. 3/4), o que aponta mais um motivo para considerar fundamental o acolhimento do pedido de reforma da sentença vergastada.


Observo que a sentença extintiva também apontou que embora devidamente intimado para emendar a inicial com os extratos bancários relativo ao período do suposto empréstimo, o autor/apelante quedou-se inerte.


Assim, o caso em questão consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.


Trata-se, de acordo com o exposto na origem, de demanda que visa a nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.


De acordo com o entendimento do d. juízo de 1º grau (Id. Num. 2094991 e Num. 2094994), a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos bancários das contas bancárias mantidas pelo autor no período, referente ao mês da suposta contratação do empréstimo.


Intimada, a parte autora, esta deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.


Dessa forma, entendo que a falta dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do valor contratado, constitui documento indispensável ao seguimento correto e válido do processo em questão. Entretanto, verifico que a inépcia suscitada não está presente no presente caso, visto que a parte aurora juntou na inicial cópia do mencionado extrato bancário (Id. Num. 2094989 - Pág. 2/3).


Ademais, é importante ressaltar que, na ações em questão, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada, com base no art. 6º, VIII, do CDC.1 Em outras circunstâncias, o Magistrado pode, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficiar a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.


Diante deste cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.


Vejamos o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”


Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”


Assim, de acordo com a interpretação dos dispositivos acima, a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Observa-se que a parte autora, em sua inicial, alega que não contratou o empréstimo consignado em questão e a fim de comprovar a existência dos descontos em seu benefício previdenciário juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato (Id. Num. 2094989 - Pág. 1/3).


Acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (STJ REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”


Além disso, a questão da regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.


Vale destacar, ainda, que os pedidos formulados na inicial (anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais) são cumulados, podendo, dessa forma, ser satisfeitos de maneira simultânea e integral, razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou até mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, mas não no indeferimento da petição inicial.


Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, “o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial (...)”. Veja-se o teor da ementa:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.


Nesse sentido, é indispensável seguir e aplicar o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:


“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)”


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.



Sem parecer do Ministério Público Superior.



Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso.



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800273-30.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NICOLAU JOSE DE SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/09/2021