Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000243-09.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município de Pedro II (PI) instituiu o regime estatutário de seus servidores por força da Lei Municipal n.° 690/1995. Assim, tendo em vista a municipalização do referido hospital, a autora/apelada passou a ser submetida ao regime jurídico-administrativo do Município de Pedro II (PI). Nesse contexto, cabe aplicar a diretriz estampada na Súmula 137 do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário”. Preliminar de incompetência da justiça estadual rejeitada. 2. Inexiste nos autos impugnação quanto ao vínculo estabelecido entre a parte autora e o município requerido. De igual forma, não fora contestado o efetivo exercício de atividade laboral durante o período citado pela parte autora. 3. Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC)4. Recurso conhecido e improvido. 4. Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000243-09.2016.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000243-09.2016.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

 

APELADO: MARIA ISAIAS DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE EDYMAR BENICIO DA SILVA, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Município de Pedro II (PI) instituiu o regime estatutário de seus servidores por força da Lei Municipal n.° 690/1995. Assim, tendo em vista a municipalização do referido hospital, a autora/apelada passou a ser submetida ao regime jurídico-administrativo do Município de Pedro II (PI). Nesse contexto, cabe aplicar a diretriz estampada na Súmula 137 do STJ, in verbis“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário”. Preliminar de incompetência da justiça estadual rejeitada.  

2. Inexiste nos autos impugnação quanto ao vínculo estabelecido entre a parte autora e o município requerido. De igual forma, não fora contestado o efetivo exercício de atividade laboral durante o período citado pela parte autora.

3. Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC)4. Recurso conhecido e improvido.

4. Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada.  

5. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000243-09.2016.8.18.0065) que lhe move MARIA ISAIAS DO NASCIMENTO SOUSA, ora apelada.


Na sentença atacada (Num. 1340330 - Pág. 57), o d. juízo do 1° grau julgou procedentes os pleitos autorais, no sentido de condenar o requerido no pagamento dos meses de janeiro a maio de 2013; o 13º salário nos anos de 2013 e proporcional a 2014; das férias não gozadas dos anos de 2013 e proporcionalmente 2014, mais o terço constitucional. Sem custas. Honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) da condenação.


Em suas razões recursais (Num. 1340330 - Pág. 76), o apelante sustenta a incompetência da Justiça Comum Estadual, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação. Alega que, se a autora formula pedidos de natureza trabalhista, é a Justiça do Trabalho o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar tal demanda, ainda que no curso da instrução conclua ser o Município demandado possuidor de regime administrativo para seu quadro funcional. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do feito.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 1340330 - Pág. 92).


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3690718 - Pág. 1)


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o apelante o município de Pedro II. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da incompetência da justiça estadual  

 

Em apelação, o município de Pedro II alega a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da ação, eis que trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas.

 

Pois bem. Inicialmente, analisando o caso em apreço, verifico que a apelante trabalhava no Hospital Josefina Getirana Neta, em Pedro II (PI) desde março de 2007 e que, ainda no referido ano, houvera a municipalização do hospital, por meio do Convênio nº 337/2007 (Num. 1340329 - Pág. 25/27).

 

O Município de Pedro II (PI) instituiu o regime estatutário de seus servidores por força da Lei Municipal n.° 690/1995. Assim, tendo em vista a municipalização do referido hospital, a autora/apelada passou a ser submetida ao regime jurídico-administrativo do Município de Pedro II (PI).

 

Nesse contexto, cabe aplicar a diretriz estampada na Súmula 137 do STJin verbis:

 

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário.

 

Neste sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). SERVIDORES ESTADUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Os autores tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Alegam que na fixação dos vencimentos sob o novo regime estatutário, não foram observados os valores que lhes seriam devidos. 2. Em causa, portanto, a remuneração atualmente percebida pelos demandantes agora na condição de servidores públicos estaduais e sujeitos a regime estatutário - ainda que a aferição desse quantum demande, em tese, o reexame de vantagens cujas bases legais devam ser investigadas nas disposições do regime anterior. 3. Ademais, a causa de pedir - suposta redução de salários quando da migração de regimes - só tem lugar em momento posterior à mutação das normas reguladoras da relação de trabalho, sem a qual as teses apresentadas na exordial - decesso remuneratório e violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos - não encontrariam nenhuma sustentação fática. 4. Por essas razões, cabe aplicar na espécie, por analogia, a diretriz estampada na Súmula 137/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário. 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.

(STJ - CC: 137348 MG 2014/0319972-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2015)

 

Corroborando o entendimento retro, colaciono os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO E ESTÁVEL. TERMO DE ACORDO DE RESCISÃO. FUNDAMENTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E NA LEI Nº 9.801/99. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA DO CARGO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROVIDA. 1. Sendo a servidora pública municipal regida pelo vínculo estatutário, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ação na qual esta pleiteie verbas trabalhistas será da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 137 do STJ. [...]

(TJ-PI - AC: 00000188020068180051 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 08/03/2018, 3ª Câmara de Direito Público)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o servidor pleiteia verbas remuneratórias decorrentes da relação estatutária mantida com o Município de Juazeiro, deve ser reconhecida a competência do Juízo Comum Estadual. 2. Incidência da Súmula n.º 137/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80288329120208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MOVIDA POR SERVIDORES CONTRATADOS SOB O REGIME DA CLT, MAS REGIDOS POR LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (SÚMULAS 137 E 170 DO STJ). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS SERVIDORES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESGRIMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma da construção jurisprudencial das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte, em interpretação das Súmulas 137 e 170 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há competência residual da Justiça Comum para jurisdicionar o tema relativo aos gatilhos salariais, nos casos em que os vínculos celetistas foram transformados em estatutários, com a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito do Ente Público Estadual, como ocorreu na hipótese vertente [...]. (TJ-CE - AGT: 01780790520138060001 CE 0178079-05.2013.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020)

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

In casu, aduz a autora, em suma, que trabalhava no Hospital Josefina Getirana Neta desde março de 2007 na função de zeladora e que foi exonerada em 2014, enquanto ainda restava pendente o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade laboral (pagamento dos meses de janeiro a maio de 2013; o 13º salário nos anos de 2013 e proporcional a 2014; das férias não gozadas dos anos de 2013 e proporcionalmente 2014, mais o terço constitucional), motivação o ajuizamento da presente ação de cobrança.

 

De início, cabe ressaltar que inexiste nos autos impugnação quanto ao vínculo estabelecido entre a parte autora e o município requerido. De igual forma, não fora contestado o efetivo exercício de atividade laboral durante o período citado pela parte autora.

 

Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), verifica-se o acerto do d. juízo de 1º grau, que assim consignou em sentença (Num. 1340330 - Pág. 57):

 

“Não se legitima a pretensão do Município em atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos e vantagens reclamados na presente ação. A falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. O que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento, e por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, qual seja a municipalidade requerida.

 

Consoante a prova documental acostada, restou evidenciada a condição de servidora pública da autora, não se desincumbindo o requerido do encargo de evidenciar que a mesma teria gozado de férias, ou que teria recebido valores referentes a estas, ou ainda que teria recebido o 13º salário nos anos referidos na inicial, ou que a autora não teria trabalhado, ou teria sido efetivamente exonerado, durante os meses de janeiro a maio de 2013.

 

É induvidoso que, caso o município de Pedro II houvesse efetuado o pagamento que constitui objeto da presente ação, ou que tivesse possibilitado à requerente a gozar de férias, poderia ter simplesmente apresentado os documentos comprobatórios, de sorte que tal omissão se traduz como prova do alegado pela autora”.

 

Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC, e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Seguindo o mesmo raciocínio, cito os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Não restou configurada a aventada nulidade por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o Magistrado, de forma adequada, consignou expressamente o Apelado faz parte dos quadros da Administração Municipal, bem como comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inciso I, artigo 373 do CPC), eis que foram colacionados aos autos documentos que demonstram a existência de seu vínculo funcional. 2.A sentença deve ser mantida, uma vez que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo do direito ao recebimento das demais verbas pleiteadas e concedidas, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, ao não fazer prova do efetivo pagamento da verba remuneratória pretendida. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001106620108100075 MA 0267322019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – AFASTADA - PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, § 3º DA CF – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, II, DO NCPC – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Há que se reconhecer aos servidores públicos o direito à percepção das verbas previstas no art. 39, § 3º, da CF. II – A falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do município a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 373, II, do NCPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral. (Apelação Cível nº 201900808879 nº único0000262-15.2016.8.25.0002 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 30/04/2019)

(TJ-SE - AC: 00002621520168250002, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

É o quanto basta

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), em razão do trabalho adicional recursal.


Sem parecer do Ministério Público.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0000243-09.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

MARIA ISAIAS DO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

22/11/2021