Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800437-03.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800437-03.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-03.2020.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso provido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível 0800437-03.2020.8.18.0140  

Apelante: RAIMUNDO NONATO ALENCAR

Apelado: BANCO BMG SA

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por RAIMUNDO NONATO ALENCAR, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, por ela proposta contra BANCO BMG SA, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelado à restituição, na forma simples, do indébito. Condenou-o, também, a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pro rata. Para tanto, entendeu a regularidade do negócio jurídico em comento, porém, sem necessidade de arbitrar dano moral.

Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando que o apelado agira em desacordo com a boa-fé, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Ressalta, ainda, que a restituição deve ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja arbitrado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. 

          

 


VOTO


 

  VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação atrás mencionada. 

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.

Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais,  corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ; com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 

 


 

 

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800437-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO ALENCAR

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

30/08/2021