TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755026-66.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: KARINE SOARES FERRAZ
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE QUEIROZ BEZERRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe Agravo Interno, nos termos do art. 1.201 do NCPC. 2. Para que haja a concessão da liminar em Agravo de Instrumento, faz-se necessária a existência de receio de dano irreparável e de verossimilhança das alegações do postulante. 3. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão liminar, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755026-66.2020.8.18.0000 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por KARINE SOARES FERRAZ em face de decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 07544671220208180000, que denegou o pedido de tutela antecipada recursal requerida pela agravante. Em suas razões recursais, alega em suma que diante do cenário atípico causado pela chegada do Coronavírus, estabeleceu-se, como medida mais eficaz de prevenção da doença ou de “redução do risco de doença”, o isolamento social, de maneira que somente as atividades que exigem, obrigatoriamente, o trabalho presencial e que são consideradas essenciais devem permanecer exigindo a presença física do indivíduo ao local de trabalho. Afirma que por não haver empecilho para a realização do trabalho da Recorrente em ambiente domiciliar e como forma de garantir a preservação do direito à saúde da Requerente, deve haver a reforma da decisão monocrática impugnada para determinar que a Agravante passe a realizar as suas atividades por vias remotas até a paralisação dos riscos de contágio da Covid-19, utilização de vacinas ou antídotos imunizantes, ou até decisão posterior. Aduz ainda que por haver presunção de risco de contágio de enfermidade no local de trabalho da Recorrente, o seu ambiente de trabalho também se presume insalubre, de maneira que, há de se reformar a decisão recorrida para determinar que a Agravante passe a realizar as suas atividades laborativas por vias remotas. Ao final, requer o provimento do Recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que a Agravante passe a realizar as suas atividades laborativas por vias remotas até a paralisação dos riscos de contágio da Covid-19, utilização/criação de vacinas ou antídotos imunizantes, ou até decisão posterior. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou (ID 3646787), pugnando em suma pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. É o que importa relatar.
Origem:
AGRAVANTE: KARINE SOARES FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DE QUEIROZ BEZERRA - PI16141-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
VOTO
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conforme o art. 1.021 do Código Processual Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por corolário, prevê o art. 373 do RITJPI: “Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.” Assim, o recurso é cabível na forma da lei. Ademais, não vislumbro razão para reconsiderar a decisão impugnada, motivo pela qual, submeto o presente recurso a julgamento pela C. 4ª Câmara de Direito Público. II- DO MÉRITO Como visto, trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática do Relator que denegou a tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 07544671220208180000. Em suas razões recursais, observa-se que a Agravante apenas repisou os argumentos exordiais, alegando em suma o isolamento social como medida mais eficaz para prevenir o contágio do vírus Covid-19 e a presunção do risco de contágio de enfermidade no local de trabalho da Recorrente. Contudo, Senhores Desembargadores, mantenho o entendimento firmado na decisão agravada, uma vez que não constatei nenhum argumento novo apto a modificar o fundamento da decisão monocrática proferida. Isso porque, para que seja concedida a pretendida antecipação de tutela recursal ao agravo, prevista no art. 1019, I, NCPC, necessário que a recorrente comprove, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300, NCPC, para a concessão da tutela de urgência satisfativa. O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, bem como à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É a orientação doutrinária: "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." (Luiz Guilherme Marinoni. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). Ainda, conforme orientação da doutrina: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14. Vol. 2. 10ª edição. Ed. JusPodium. p. 594). No caso em tela, restou claro que a agravante não demonstrou a plausibilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como bem delineado na decisão agravada, não há provas nos autos de que o seu local de trabalho não possui as condições sanitárias necessárias, bem como que embora a agravante sustente que convive com pessoas do grupo de risco, a mesma afirmou que não trabalha diretamente com o enfrentamento da pandemia. Desse modo, os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal devem ser demonstrados de plano e de forma robusta, de modo a fornecer ao julgador elementos de convicção capazes de sustentar a reconsideração da decisão recorrida da pretensão recursal e conforme ressai das razões da agravante, a insurgência em testilha consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão hostilizada, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação. Frise-se, que tratando-se a decisão agravada, de decisum proferido em momento processual de juízo de cognição de sumária, voltado para observar unicamente a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nada impede a reconsideração da mesma em momento posterior de análise definitiva pela E. 4ª Câmara de Direito Público, que será realizada após o contraditório e uma análise mais aprofundada dos autos eletrônicos. Todavia, neste momento processual, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida. Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não tem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I- Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas contrarrazões do recurso matriz não implica em formação de inédita e diferente convicção. II- A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO? (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 427213-65.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/02/2016, DJe 1976 de 25/02/2016). Portanto, as razões do agravo regimental não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e na forma do art. 373, do RITJ/PI, submeto o Agravo Regimental à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. Em face do exposto, conheço do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão rechaçada, em todos os seus termos.
Teresina, 09/09/2021
0755026-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento da Própria Saúde
AutorKARINE SOARES FERRAZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2021