TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-65.2017.8.18.0027
APELANTE: MARIA PERPETUA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WALDENIO GUERRA AGUIAR
APELADO: ISABEL SOBREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO, LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. ESBULHO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. No que tange, preliminarmente, ao conhecimento do recurso, cumpre consignar que a Apelante requereu indenização em razão do valor da construção do muro e da edícula ser maior consideravelmente que o valor do terreno, argumento esse, que não merece ser, sequer, conhecido, uma vez que não foi levantado em contestação para a análise da Magistrada primeva, incorrendo, pois, em inovação recursal. 2. O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. Frise-se que se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem. 3. É claro que, o julgador não deve restringir o seu julgamento apenas à conclusão de laudo pericial, mas deve formar o seu convencimento por meio da análise de todo o conjunto probatório acostado no processo, incluindo, pois, os laudos periciais juntados, seja particular ou judicial. 4. In casu, constata-se que as únicas provas juntadas foram os laudos periciais juntamente com mapas demonstrando as dimensões dos imóveis, boletim de ocorrência, documentos de registro dos imóveis (que como dito, irrelevantes para a análise de ação possessória) e fotografias da construção em questão juntada pela Apelante apenas neste momento recursal. Ademais, a douta Magistrada a quo, antes de proferir a sentença, prolatou despacho de ID 2185895, intimando as partes para especificarem, as provas que pretendessem produzir e a parte ré, ora apelante, manteve-se inerte. 5. Desse modo, não merece prosperar a alegação da Apelante de que a Magistrada de piso feriu o contraditório ao se pautar em laudo particular, haja vista que a julgadora, antes de proferir a decisão, acertadamente oportunizou o prazo para as partes pleitearem novas provas e a Apelante não se manifestou. Não cabe agora, nesse momento processual, impugnar a instrução processual na primeira instância, ante a evidente preclusão da matéria. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800029-65.2017.8.18.0027
Origem:
APELANTE: MARIA PERPETUA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WALDENIO GUERRA AGUIAR - PI13964-A
APELADO: ISABEL SOBREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910-A, HERBERT BARBOSA RIBEIRO - PI12090-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PERPÉTUA BARBOSA DA SILVA, em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ISABEL SOBREIRA DOS SANOS, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a reintegração à autora na posse dos 15,26 m² esbulhados de seu lote pela Ré e em consequência, declarou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte Ré interpôs o presente recurso, alegando em suma que que a eminente Magistrada baseou sua decisão em um laudo particular, feito por profissional contratado pela Apelada, que atesta de forma totalmente tendenciosa e equivocada que parte de seu imóvel, foi invadido pelo imóvel da Apelante.
Entende que a nobre Magistrada de piso, não poderia jamais se pautar em laudo particular desvalido, apresentado de forma unilateral e sem o contraditório, sendo totalmente dissonante do laudo pericial, apresentado pelo Engenheiro Agrimensor, José Eutímio Alves Neto, nomeado como perito nos autos do processo 1494/03 – Ação de Manutenção de Posse – Requerida por Eudes de Guimarães Guerra e sua esposa Edehy Nogueira Guerra (ex-donos do lote da Apelante), contra Isabel Sobreira de Souza (Apelada), onde conclui que não existe sobreposição entre os lotes litigados no processo de nº 0000012-68.2003.8.18.0119.
Aduziu ainda que o valor da construção do muro e da edícula excedeu consideravelmente o valor do terreno, portanto, ainda que houvesse qualquer invasão ao terreno da Apelada, a Apelante tem direito de adquirir a propriedade de terreno pois procedeu de boa-fé, mediante o pagamento da indenização fixada judicialmente, na hipótese de ausência de acordo das partes (parágrafo único, do art. 1.255).
Ao final, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedente a Ação de Reintegração de Posse.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, aduzindo em suma que o Apelado não se atentou aos fatos e fundamentos dos autos, uma vez que O laudo que demonstra que não havia invasão foi elaborado em 04/03/2011, nos autos de nº 0000012-68.2003.8.18.0119, enquanto que o laudo pericial que comprova o esbulho foi feito em outubro de 2017.
Ao final, pleiteou que fosse negado provimento ao recurso de apelação, para confirmar na íntegra a r. sentença proferida pelo juízo a quo, e que fosse ainda, a apelante condenada ao pagamento de multa referente a ato atentatório à dignidade da justiça, bem como litigância de má-fé.
Recurso recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2230040).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 3710972).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, defiro a benesse da gratuidade da justiça à Apelante, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores.
No que tange, preliminarmente, ao conhecimento do recurso, cumpre consignar que a Apelante requereu indenização em razão do valor da construção do muro e da edícula ser maior consideravelmente que o valor do terreno, argumento esse, que não merece ser, sequer, conhecido, uma vez que não foi levantado em contestação para a análise da Magistrada primeva, incorrendo, pois, em inovação recursal.
É patente o entendimento de que em sede de apelação, não é dado ao recorrente inovar em sua argumentação, para trazer aos autos tese nova, não suscitada na instância de origem e sobre a qual não se firmou a sentença. Do contrário, restaria mitigado o basilar princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição - Uma vez verificada a distinção entre os fundamentos fáticos da pretensão aduzidos em primeira e em segunda instância, resta caracterizada a inovação recursal, circunstância que compromete categoricamente a admissibilidade da apelação. (TJ-MG - AC: 10024112574967002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019)
Portanto, o recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, na medida em que a questão relativa ao direito de indenização por conta do valor da construção ser maior que a do terreno não foi alegada, tampouco comprovada em contestação, não merecendo ser analisada neste grau recursal.
II- DO MÉRITO
Como visto, trata-se o presente caso de Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela apelada, determinando a reintegração à apelada na posse dos 15,26 m² esbulhados de seu lote pela apelada.
Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem.
No que diz respeito aos referidos requisitos, deve ser observado o artigo 560 e 561 do NCPC, bem como do permissivo legal previsto do artigo 562 do NCPC.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho;
[...]
Art. 561. Incube ao ator provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (grifo nosso)
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC.
Nas lições de GONÇALVES (2010, p. 15), “Para lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como o art. 1.198) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse.”
Para o ajuizamento da ação reintegratória é necessária a ocorrência de esbulho, que é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade, competindo ao autor provar nos autos a perda da posse do bem.
Para Venosa (2015, p. 146), o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSE E ESBULHO. PEDIDO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. Comprovados os requisitos indispensáveis à procedência do pedido possessório, deve ser mantida a sentença de procedência porque existia a posse dos autores que foi esbulhada pela requerida. Se o imóvel tem vários proprietários e a companheira de um deles adentra na sua posse, após a morte do companheiro, ela está a esbulhar a posse dos demais. (TJ-MG - AC: 10000190170274002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POESSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. Possuidor esbulhado não se consubstancia simplesmente a quem alega sê-lo: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado por ato de violência. Para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. Pressupostos implementados pela autora, no caso concreto. Ocorrência de comodato verbal entre as partes, tendo em vista que as litigantes têm vínculo familiar. Sentença mantida. Sucumbência recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074052010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 10/10/2017). (TJ-RS - AC: 70074052010 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 10/10/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. Para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. Pressupostos implementados pelo autor, no caso concreto. Sentença mantida. Sucumbência recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075601237, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 07/12/2017). (TJ-RS - AC: 70075601237 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 07/12/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017).
Pois bem, compulsando os presentes autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
A Apelante sustenta as suas razões na alegação de que a nobre Magistrada de piso, não poderia jamais se pautar em laudo particular desvalido, apresentado de forma unilateral e sem o contraditório, sendo totalmente dissonante do laudo pericial, apresentado pelo Engenheiro Agrimensor, José Eutímio Alves Neto, nomeado como perito nos autos do processo 1494/03.
Contudo, analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que há claro equívoco por parte da Apelante. Isso porque, o laudo judicial realizado nos autos do processo nº 0000012-68.2003.8.18.0119 na qual atestou que o lote da Apelada não invadia o lote dos antigos proprietários, foi elaborado em 04/03/2011, conforme ID 2185843 – pág. 9, data bastante anterior ao esbulho praticado, que fora no ano de 2015, conforme o Boletim de Ocorrência de ID 2185843 – pág. 5, não tendo, pois, força probatória no presente caso, uma vez que não é capaz de demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, a ausência de esbulho.
Noutro lado, o laudo particular juntado pela parte Apelada, foi elaborado em 16/08/2017 (ID 2185843 – pág. 4), logo, posterior à data de esbulho alegada, em que o Engenheiro Agrônomo Sr. Eduardo da Cunha Mascarenhas, restou bem claro que o imóvel da parte autora, possui uma deficiência de área total calculada em m² (metros quadrados) de 15,26 m², restando, demonstrada, pois, o esbulho praticado pela Apelante.
É claro que, o julgador não deve restringir o seu julgamento apenas à conclusão de laudo pericial, mas deve formar o seu convencimento por meio da análise de todo o conjunto probatório acostado no processo, incluindo, pois, os laudos periciais juntados, seja particular ou judicial.
In casu, constata-se que as únicas provas juntadas foram os laudos periciais juntamente com mapas demonstrando as dimensões dos imóveis, boletim de ocorrência, documentos de registro dos imóveis (que como dito, irrelevantes para a análise de ação possessória) e fotografias da construção em questão juntada pela Apelante apenas neste momento recursal. Ademais, a douta Magistrada a quo, antes de proferir a sentença, prolatou despacho de ID 2185895, intimando as partes para especificarem, as provas que pretendessem produzir e a parte ré, ora apelante, manteve-se inerte.
Desse modo, não merece prosperar a alegação da Apelante de que a Magistrada de piso feriu o contraditório ao se pautar em laudo particular, haja vista que a julgadora, antes de proferir a decisão, acertadamente oportunizou o prazo para as partes pleitearem novas provas e a Apelante não se manifestou. Não cabe agora, nesse momento processual, impugnar a instrução processual na primeira instância, ante a evidente preclusão da matéria.
Repita-se, que a douta Magistrada a quo se pautou pelo laudo particular, uma vez que o laudo judicial juntado pela Apelante não possui valor probatório, eis que elaborado muito antes do esbulho alegado, além de que, a Apelada não requereu, sequer juntou, outras provas capazes de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Por fim, quanto aos pedidos deduzidos nas contrarrazões, de condenação da Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, não merecem acolhimento, primeiro, porque não resta caracterizada atuação da Apelante balizadora de efetiva deslealdade processual, e o segundo, porque descabido em sede de contrarrazões.
Portanto, tenho que a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, ante a inovação recursal quanto ao pleito de indenização em razão de valor superior da construção ao valor do terreno, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais determinados à Apelante, fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina, 28/09/2021
0800029-65.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlteração de Coisa Comum
AutorMARIA PERPETUA BARBOSA DA SILVA
RéuISABEL SOBREIRA DOS SANTOS
Publicação29/09/2021