Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000325-71.2017.8.18.0108


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PERDA SALARIAL. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E/OU JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. É certo que a carga horária do servidor, em especial do professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário. 2. A servidora demonstrou ter trabalhado, durante anos, em segundo turno de trabalho, bem como que houve perda salarial em decorrência da redução da carga horária. 3. O ato administrativo de redução da carga horária com perda salarial deve ser motivado, sob pena de nulidade, pois, não está a Administração Pública autorizada a agir de forma ilimitada e arbitrária, sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000325-71.2017.8.18.0108 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000325-71.2017.8.18.0108

APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, THAYS MARTINS MOURA LUZ

APELADO: ELSINETE DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PERDA SALARIAL. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E/OU JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. É certo que a carga horária do servidor, em especial do professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário. 2. A servidora demonstrou ter trabalhado, durante anos, em segundo turno de trabalho, bem como que houve perda salarial em decorrência da redução da carga horária. 3. O ato administrativo de redução da carga horária com perda salarial deve ser motivado, sob pena de nulidade, pois, não está a Administração Pública autorizada a agir de forma ilimitada e arbitrária, sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM em face da sentença de primeiro grau prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ELSINETE DIAS DE ARAÚJO, na qual o douto Magistrado a quo confirmou a tutela antecipada concedida e julgou procedente o pedido inicial, para obrigar a parte requeria a manter a parte requerente exercendo suas atividades com carga horária de quarenta horas semanais, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, enquanto não formalizado procedimento administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa.

Inconformado, o Município Réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 847546), alegando em suma que o pleito pretendido é uma nítida tentativa de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, haja vista que a apelada possui a pretensão de ser remunerada a 40 horas semanais, porém, deve ressaltar, que no edital do concurso público na qual a mesma foi aprovada, preconizava a carga horária de apenas 20 horas semanais, conforme documentos em anexo.

Aduz que caso não ocorra a reforma da sentença recorrida, ocorrerá violação, frontalmente, do princípio da independência e harmonia entre os poderes, além de que, a Administração Pública goza de discricionariedade para regulamentar a jornada de seus servidores, elegendo a conduta que melhor se coaduna ao fim colimado, qual seja, a persecução do interesse público, desde que respeitados as normas editalícias e demais instrumentos pertinentes.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de piso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do Apelado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 847546, pleiteando em suma a manutenção da sentença em sua integralidade.

Recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (ID 1916201).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de que a sentença recorrida seja mantida incólume (ID 3337562). 

É, em síntese, o relatório. 


 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II- DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, aduzindo ser funcionária pública municipal, concursada desde 03 de outubro de 2005 no cargo de professora, para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, mas que diante da necessidade do município, a lotação da Requerente passou a ser 40 (quarenta) horas, com remuneração de 40 (quarenta) horas, durante mais de 05 (cinco) anos.

O município, por sua vez, alega que a parte autora fora admitida para o cargo de professora com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tendo sido concedido à funcionária o “2º turno/20 horas” por necessidade temporal da Administração Pública Municipal, sendo que, por conveniência e oportunidade, ausente a necessidade de manter a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, foi restabelecida a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para a servidora.

Deste modo, denota-se que o cerne da questão está em saber se a municipalidade possuía ou não a prerrogativa de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial.

Pois bem.

No presente caso, embora a autora/apelada alegue ter cumprido, desde a sua admissão nos quadros do Município, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais (o que pode ser verificado a partir das folhas de pagamento juntadas aos presentes autos, com o recebimento, por ELSINETE DIAS DE ARAÚJO OLIVEIRA, do vencimento correspondente ao exercício do segundo turno  - ID 847545 - págs. 33/60, sabe-se que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a fixação da jornada de trabalho é uma faculdade discricionária da Administração Pública, observando-se o interesse público e o bem comum da coletividade.

Ocorre que a exclusão do segundo turno da autora/apelada, culminando com a redução salarial (consoante se comprova a partir dos contracheques em que não mais se verifica o recebimento dos valores correspondentes ao exercício do segundo turno de trabalho – IDs 847545 – pág. 67/71), deu-se de maneira unilateral, ilegal e arbitrária, porquanto ausente prévio procedimento administrativo, não tendo sido oportunizado à professora municipal o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando-se, assim, o princípio do devido processo legal.

Em que pese a discricionariedade admitida no que se refere à inclusão de servidor em regime de segundo turno, destaca-se que a Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e que a mencionada discricionariedade não importa em poder ilimitado, devendo o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho ser motivado, em homenagem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como aos princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público.

Desta forma, tendo a apelada demonstrado que trabalhou, durante anos, em jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo exige motivação específica, sob pena de nulidade do ato, especialmente considerando que o ato da municipalidade implicou na redução da remuneração da servidora.

O MUNICÍPIO DE PAES LANDIM não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da apelante, limitando-se a apresentar, em contestação, explicações genéricas, tais como “conveniência e oportunidade”, “liberalidade da Administração” e “necessidade de organização do ano letivo e do quadro funcional”.

Sobre a necessidade de prévio procedimento administrativo para a redução da jornada de trabalho, concedendo-se a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa aos servidores públicos, os seguintes julgados:

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO DE SERVIDOR. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 2. Não há dúvidas da ilegalidade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da Apelada, seja porque não foram obedecidos os critérios de antiguidade e disponibilidade, previsto no art. 53 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Milton Brandão – PI, seja porque não houve o consentimento da Apelada para esta redução, conforme impõe o art. 54 do referido Plano de Carreira. 3. Por outro lado, a redução da jornada de trabalho da Apelada implicou na redução de sua remuneração, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual ela tivesse oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual possui pacífico entendimento no sentido de que “não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. (...) 5. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.002694-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato administrativo, sendo simplesmente designada, de forma genérica, a remoção e redução de jornada da impetrante. 2. A motivação genérica é insuficiente para justificar a remoção e a redução de jornada de trabalho da servidora, devendo ser explanadas as razões de fato e de direito que justifiquem o ato praticado. Dessa forma, diante da insuficiente fundamentação do ato de remoção do servidor público estadual, deve ser reconhecida a ilegalidade do mesmo. 3. Apelação/Reexame Necessário conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002298-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018). Grifos nossos.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. (…) III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetem direitos ou interesses, sob pena de nulidade. 2. (...) O município, por sua vez, limita-se a afirmar a legalidade da redução da carga horária. Porém, não demonstra que redução da carga horária da servidora se deu por ato motivado. Diante disso, não assiste razão ao apelante, posto que cabe a ele o ônus da prova desconstitutiva do direito da apelada, o que não se deu no caso em análise. 3. De outro lado, em reexame necessário, no que toca à condenação ao pagamento do adicional de segundo turno referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2012 a sentença merece reparo, pois a parte autora/apelada não apresentou as fichas financeiras do ano de 2012. Ou seja, não comprovou o inadimplemento, fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002976-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – SEGUNDO TURNO – PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. (...) 2. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno à jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário do servidor. 3. Ressalte-se, ainda, que o ato de redução do segundo turno da apelada afronta o seu direito estabelecido nos artigos 58 e 96, da Lei Municipal n° 608/2012, que modificou a Lei Municipal n° 521/2010, a qual, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI. 4. (…) Consequentemente, tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003308-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018). 

 

 

Portanto, diante da ausência de prévio procedimento administrativo e de motivação do ato, é de se reconhecer a nulidade da redução da carga horária da autora/apelada, condenando-se o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM à obrigação de restabelecer o segundo turno de ELSINETE DIAS DE ARAÚJO OLIVEIRA.

Desse modo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

 

III - DO DISPOSITIVO

 Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior de ID 3337562.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-lhes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III e §11º do Código de Processo Civil.

É o voto. 

 

 

 



Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0000325-71.2017.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Réu

ELSINETE DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA

Publicação

23/09/2021