Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0754901-64.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRESENTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. AUSENTES. AGRAVANTE POR MOTIVO FÚTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos de forma suficiente, pelas declarações da vítima e das testemunhas, descrevendo minuciosamente os fatos ocorridos. 2 – Como se extrai dos depoimentos colhidos em sede de juízo, o apelante é usuário confesso de drogas (crack), com vasta ficha criminal, tendo inclusive violado a tornozeleira eletrônica e descumprido medidas cautelares diversas da prisão, o que denota certo desajuste social. Portanto, correta a proposição de primeiro grau a valorar negativamente tal circunstância. 3 - O crime de lesão corporal, mesmo no âmbito de violência doméstica, não protege bens patrimoniais, mas tão somente a incolumidade física da vítima. Assim, o bem subtraído e não recuperado não poderia ter sido utilizado como consequência do crime, uma vez que não guardam coerência um com o outro. 4 - No caso, é possível extrair o motivo autorizador da agravante do motivo fútil foram porque as agressões dirigidas à vítima continham como motivo a aquisição de recursos para o consumo de drogas, constituindo assim, a futilidade propulsora do crime de lesão corporal. Quanto a agravante da impossibilidade da defesa da vítima, a ausência de fundamentação colhida em elementos concretos torna inviável a sua aplicação. 5 – Apelação conhecida e PARCIALMENTE provida, fixando a pena total em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754901-64.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754901-64.2021.8.18.0000

APELANTE: ERIC FREITAS DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRESENTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. AUSENTES. AGRAVANTE POR MOTIVO FÚTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos de forma suficiente, pelas declarações da vítima e das testemunhas, descrevendo minuciosamente os fatos ocorridos.

2 – Como se extrai dos depoimentos colhidos em sede de juízo, o apelante é usuário confesso de drogas (crack), com vasta ficha criminal, tendo inclusive violado a tornozeleira eletrônica e descumprido medidas cautelares diversas da prisão, o que denota certo desajuste social. Portanto, correta a proposição de primeiro grau a valorar negativamente tal circunstância.

3 - O crime de lesão corporal, mesmo no âmbito de violência doméstica, não protege bens patrimoniais, mas tão somente a incolumidade física da vítima. Assim, o bem subtraído e não recuperado não poderia ter sido utilizado como consequência do crime, uma vez que não guardam coerência um com o outro.

4 - No caso, é possível extrair o motivo autorizador da agravante do motivo fútil foram porque as agressões dirigidas à vítima continham como motivo a aquisição de recursos para o consumo de drogas, constituindo assim, a futilidade propulsora do crime de lesão corporal. Quanto a agravante da impossibilidade da defesa da vítima, a ausência de fundamentação colhida em elementos concretos torna inviável a sua aplicação.

5 – Apelação conhecida e PARCIALMENTE provida, fixando a pena total em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta, fixando a pena total em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA :

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERIC FREITAS DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO do Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo 0001716-91.2019.8.18.0140). 

 

Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que o apelante, no dia 21 de março de 2019, por volta das 20:00 horas, agrediu a vítima ELIANE DOS SANTOS FREITAS SILVA, sua genitora, com socos e palavras injuriosas. Conclui que o apelante praticou os delitos de lesão corporal doméstica e injúria, prevalecendo das relações domésticas e de proximidade (fls. 03/09).

 

Durante a instrução probatória, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público pugnou pela condenação no crime de lesão corporal (art. 129, § 9o, CP). A defesa, por seu turno, alegou que as lesões provocadas foram superficiais, pugnando pela desclassificação para a contravenção de vias de fato (fls. 189/197).

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nos delito de lesão corporal, no âmbito doméstico (art. 129, § 9o, do CP c/c art. 5º e 7o da Lei 11.340/06), impondo-lhe uma pena definitiva de 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Na oportunidade, foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 189/197).

 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, ele alega que lesões provocadas foram superficiais, pugnando pela desclassificação para a contravenção de vias de fato. Caso não seja possível, que a dosimetria da pena seja refeita, uma vez que a valoração da conduta social e das consequências do crime foram valoradas erroneamente (fls. 255/266).

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pela palavra das testemunhas, da vítima e pelo exame de corpo de delito. Afirma ainda que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, quanto à dosimetria da pena, estão sustentados em fatos concretos. Requer o desprovimento da apelação interposta, mantendo inalterada a condenação (fls. 268/277).

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso (fls. 388/395).

 

É o relatório.         

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

Como relatado, o apelante afirma que inexistem provas suficientes para sua condenação no tocante ao crime de lesão corporal, destacando a ausência de laudo pericial definitivo. Assim, requere a desclassificação para a contravenção de vias de fato (art. 21, Decreto-lei nº 3.688/41).

 

Não lhe assiste razão.

 

Passo a análise da insuficiência probatória.

 

A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos de forma suficiente pelas declarações da vítima e das testemunhas, descrevendo minuciosamente os fatos ocorridos, em depoimento judicial, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

Com efeito, as declarações iniciais da vítima e ainda os depoimentos das testemunhas apontam a veracidade da versão ministerial apresentada na exordial acusatória. Tudo isso sustentado pelo laudo pericial que aponta a existem da lesão corporal, subscrito por perito oficial, às fls. 39/41.

 

Ressalto ainda que a necessidade de realização de perícia definitiva está adstrita aos casos especificadamente previstos em lei, o que não se amolda ao crime de lesão corporal.

 

Como se observa, os fatos descritos na exordial encontram suporte nas provas coligidas, que indicam, de forma sólida, a materialidade do crime de lesão corporal praticado contra a vítima.

 

E não existe nos autos nenhum elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos referidos delitos ao apelante.

 

Neste contexto, dispõe a jurisprudência da seguinte maneira:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. 2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo. 3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão. 4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória. 5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 6 ÂÂ- A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e portanto não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena. 7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção. 8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - APR: 00253661720128180140 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 07/07/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABANDONO DE INCAPAZ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PROVISÓRIO E DEMAIS PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECISUM CONDENATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas e abandono de incapaz, impõe-se a manutenção da condenação da apelante. 2. É dispensável o laudo definitivo quando existem nos autos outros meios de comprovação dos delitos imputados à apelante. Assim sendo, não que se falar em absolvição por negativa de autoria. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0020890-62.2014.8.06.0151, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 00208906220148060151 CE 0020890-62.2014.8.06.0151, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2018)

Por tudo, não merece prosperar a tese apelante.

 

Passo, então, à análise da dosimetria da pena.

 

No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a conduta social, em razão da existência de outros processos criminais, além das consequências do crime, tendo em vista que o botijão de gás subtraído não fora recuperado. Passo a analisá-las, separadamente:

 

a) Conduta social

 

O apelante argumenta que o magistrado de primeiro grau não poderia valorar negativamente a conduta social do agente, baseado na existência de outras ações penais ainda em curso, uma vez que deve prevalecer o ideal principiológico da presunção de inocência.

 

Tese que não merece acolhimento.

 

Como se extrai dos depoimentos colhidos em sede de juízo, o apelante é usuário confesso de drogas (crack), com vasta ficha criminal, tendo inclusive violado a tornozeleira eletrônica e descumprido medidas cautelares diversas da prisão, o que denota certo desajuste social. Portanto, correta a proposição de primeiro grau a valorar negativamente tal circunstância.

 

Por tudo, a conduta social pode ser valorada negativa. Assim, mantenho a incidência de tal elemento desabonador.

 

b) Consequências do crime

 

O apelante afirma que tal vetor não poderia ser negativado, uma vez que foi utilizada da subtração de um bem patrimonial (botijão de gás) como elemento no crime de lesão corporal, algo que não guardaria nenhum tipo de nexo ou consequência direta.

 

Tese que merece prosperar.

 

O crime de lesão corporal, mesmo no âmbito de violência doméstica, não protege bens patrimoniais, mas tão somente a incolumidade física da vítima. Assim, o bem subtraído e não recuperado não poderia ter sido utilizado como consequência do crime, uma vez que não guardam coerência um com o outro.

 

Quanto a patamar a ser utilizado, apesar de não haver diretrizes matemáticas em lei, fixo o aumento em 1/6, por ser o entendimento das Cortes Superiores, como se apresenta: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. 1. A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. 3. No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1757941 DF 2018/0198173-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 2. A escolha da fração de redução em 1/6 foi devidamente motivada com arrimo nas circunstâncias da causa, em especial o fato de os agravantes, surpreendidos quando se preparavam para embarcar para Paris/França, transportando 4.097g de cocaína, auxiliarem organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR HC: 172764 SP - SÃO PAULO 0024817-78.2019.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 20-09-2019)

 

Assim, utilizando o patamar de 1/6 (um sexto), fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

c) Agravantes

 

O apelante pugna pelo afastamento das agravantes do motivo fútil e que tornou impossível a defesa da vítima, ambas previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c” do Código Penal, visto que o magistrado de primeiro grau não fundamentou tal decisão.

 

Tese que merece parcial provimento.

 

No caso, é possível extrair o motivo autorizador da agravante do motivo fútil foram porque as agressões dirigidas à vítima continham como motivo a aquisição de recursos para o consumo de drogas, constituindo assim, a futilidade propulsora do crime de lesão corporal.

 

Quanto a agravante da impossibilidade da defesa da vítima, a ausência de fundamentação colhida em elementos concretos torna inviável a sua aplicação. Assim, afasto a incidência de tal agravante.

 

Quanto a patamar a ser utilizado, apesar de não haver diretrizes matemáticas em lei, fixo o aumento em 1/6, por ser o entendimento das Cortes Superiores, como se apresenta: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS QUANTO À SEGUNDA FASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 3. No que toca à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. No caso, quanto ao crime de homicídio, as instâncias destacaram os vários golpes sofridos pela vítima, a frieza com que o crime foi cometido, tratando-se, ainda, de delito premeditado. Conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 5. Já na dosimetria da pena-base do crime de corrupção de menor foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o adolescente corrompido era filho do primeiro paciente e irmão do segundo. Sem sombra de dúvida, o forte vínculo de parentesco com o adolescente induzido à prática do crime torna a conduta dos pacientes mais repreensível. 6. No que diz respeito às consequências do crime de homicídio, destacou-se que a vítima era um adolescente de 14 anos, o que, inegavelmente, torna o delito mais reprovável. É cediço que a idade da vítima pode ser levada em consideração para a exasperação da pena-base. 7. Quanto à segunda fase, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 para agravar ou atenuar, respectivamente, exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de reduzir a pena imposta ao primeiro paciente para 19 anos e 10 meses de reclusão e a reprimenda estabelecida para o segundo paciente para 17 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. (STJ - HC: 614998 PE 2020/0248642-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA A FIM DE ESTABELECER O ACRÉSCIMO DE 1/6, PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento ou de diminuição de pena pela incidência da agravante ou atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Magistrado de primeira instância acrescentou 4 anos e 6 meses de prisão para cada uma das agravantes consideradas em desfavor do réu (motivo torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalecendo-se das relações domésticas). Justificou: "[no] modo perverso e cruel como o crime foi praticado, o elevadíssimo número de vetores negativos (uma circunstância judicial negativa, duas agravantes e três qualificadoras)" (fl. 452). 3. Os motivos apresentados para justificar o acréscimo na pena não são idôneos, porquanto caracterizam bis in idem, uma vez que os vetores negativos e o modo cruel foram anteriormente considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadora, respectivamente. 4. Ordem concedida, a fim de fixar a fração de 1/6 para cada uma das agravantes e estabelecer a sanção final em 24 anos e 9 meses de reclusão.(STJ - HC: 373310 SC 2016/0258146-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) 

Assim, ante a ausência de atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena, utilizando o patamar de 1/6 (um sexto), fixo a pena total em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.

 

Ademais, não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

 

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao delito de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9o, do CP c/c art. 5º e 7o da Lei 11.340/06), conforme os termos da sentença vergastada.

 

Enfim, constato que o apelante responde ao processo em liberdade e não existem motivos atuais para a decretação de sua segregação cautelar, sobretudo considerando a natureza e o quantum de pena imposta.

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta, fixando a pena total em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.

 

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta, fixando a pena total em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0754901-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ERIC FREITAS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2021