TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803402-51.2020.8.18.0140
APELANTE: CREOMAR PIAUILINO COSTA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que tange às ações que contenham pedido revisional, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC prevê requisitos processuais específicos para a petição inicial, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo.
2. Não tendo a parte autora cumprido integralmente a emenda da inicial, correta a extinção do feito.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803402-51.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CREOMAR PIAUILINO COSTA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREOMAR PIAUILINO COSTA SOBRINHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803402-51.2020.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação (ID 2779868), alegando em síntese, ilegalidades e abusividades em cláusulas do contrato de financiamento de veículo automotor, tais como juros acima do permitido, capitalização deles e cobrança de encargos indevidos, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio despacho (ID 2779877), determinando o depósito em juízo, todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, no valor incontroverso, de acordo com o demonstrativo de débito supramencionado, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, §2º do CPC, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado.
A parte autora apresentou manifestação (ID 2779880) afirmando que oportunamente, irá depositar tal valor em juízo conforme determinado, já que neste momento não é possível devido a suspensão presencial dos serviços forenses devido à pandemia do novo coronavírus.
Por sentença (ID 2779885), em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 2779893), requerendo a reforma da sentença, alegando preliminarmente cerceamento de defesa e omissão e contradição da sentença, e no mérito, relativização ou mitigação ao pacta sunt servanda e a incidência do CODECON e necessidade de produção de perícia contábil.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 2779902), pugnando pela manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito (ID 3982384).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, fundamentado na inércia da parte Autora/Apelante em cumprir integralmente a ordem judicial de emenda.
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que a atitude do juízo a quo em prolatar a sentença com pálio no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, rejeitando liminarmente a inicial, configura cerceamento de defesa.
Ocorre que a sentença não fora prolatada com fundamento no mencionado artigo, mas sim nos arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Depreende-se da leitura da preliminar da parte apelante que os fundamentos que embasam sua irresignação não correspondem com o objeto da sentença.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
Sustenta o apelante que o juízo a quo ao indeferir a Inicial foi omisso ao não apreciar a solicitação para a devida consignação após a suspensão das atividades presenciais no Fórum, bem como, fora contraditório ao alegar que, apesar de o apelante ter apresentado manifestação, fora inerte ao não cumprir com a integralidade do que fora decidido.
Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020).
Registra-se que na sentença dos embargos de declaração (ID 2779891), a MM. Juíza registrou “que o depósito judicial pode ser feito de forma online, ou ainda em qualquer agência”, não demonstrando o apelante a ocorrência de qualquer obstáculo concreto impeditivo do cumprimento da determinação judicial assinalada, tendo em vista os outros meios de que dispõe a parte para cumprimento.
Deste modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, a qual fora julgada extinta sem resolução do mérito face a parte apelante não ter cumprido integralmente, apesar de devidamente intimada, a emenda à inicial.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Nos termos do art. 321, do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado pelo autor, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
No que tange às ações que contenham pedido revisional, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC prevê requisitos processuais específicos para a petição inicial, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, in verbis:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...]
§ 2 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 Na hipótese do § 2, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora corrigisse algumas falhas, dentre elas o depósito em juízo, todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, sob pena de indeferimento da inicial, o que não foi cumprido pela parte apelante.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
“REVISIONAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oportunizado à parte autora completar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 2. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004645-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . NÃO CUMPRIMENTO .INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELO IMPROVIDO. 1.O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial nas ações que contenham pedido revisional, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2.Considerando a inércia da parte autora (apelante), que não atendeu à determinação judicial, consistente no depósito judicial das parcelas incontroversas, não merece reparo a sentença proferida na origem. 3.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0026166-06.2016.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021 )”
Verificando que a parte não cumpriu determinação de emenda à inicial, correto o indeferimento desta, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, rejeitando as preliminares, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão da exigibilidade. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 23/08/2021
0803402-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCREOMAR PIAUILINO COSTA SOBRINHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/08/2021