TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001082-34.2019.8.18.0031
APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS CONNSIDERADAS DESFAVORÁVEIS ESTEJAM DEVIDMANETE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA MAIS PROXIMO DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE.
1. Verificando-se, que as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, somente partes delas estão valoradas de forma idônea, faz-se necessários a reformar da sentença para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal.
4. In casu, das três circunstâncias valoradas negativamente para fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, apenas duas estão fundamentadas, de forma idônea, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, portanto, deve a pena-base deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal e, em consequência, reduzir a pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e reduzir a pena de multa de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa para 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena-base de 07 (sete) anos para 06 (seis) anos de reclusão de reclusão, e em consequência, reduzir a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e reduzir a pena de multa de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, denunciou JOSE PEDRO DA SILVA NETO e AGOSTINHO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2°, Inciso II, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de agentes), tendo como vítima Álvaro Antônio Soares Lopes Filho.
Consta da denúncia que:
No dia 10 de junho de 2019, por volta das 11h20min, a vítima, Álvaro Antônio Soares Lopes Filho, conduzia a motocicleta de seu cunhado (Honda Bros, cor preta, placa NIT 4896 – Piripiri-PI) em direção ao Alto do Batista, quando foi abordado pelos denunciados, ambos com simulacro de arma de fogo, momento em que lhe subtraíram o veículo com emprego de grave ameaça.
Na data acima aprazada, os denunciados, em comunhão de vontades, utilizando uma motocicleta de cor preta, aproximaram-se da vítima que estava em deslocamento e anunciaram o roubo, com emprego de grave ameaça exercido com simulacro de arma de fogo, tendo conseguido rendê-la.
A vítima temendo por sua vida, forneceu seus bens pessoais e quantia em dinheiro não informada, além da motocicleta. Ato contínuo, os denunciados evadiram-se do local.
Em seguida, a vítima entrou em contato com a autoridade policial. Esta, por sua vez, após empreender diligências nas proximidades do local do delito, localizaram o denunciado JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO, vulgo “Péu”, na companhia de uma pessoa identificada apenas como “Gabriel”.
Na casa do denunciado JOSÉ PEDRO DA SIVLA NETO, vulgo “Péu”, foram encontradas diversas capinhas de celulares, um pano de joias e três relógios, que não eram de propriedade dele.
O denunciado JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO, vulgo “Péu”, em seu interrogatório policial, informou ser membro da facção criminosa conhecida como PCC há dois meses.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 08 de julho de 2019, ID Num. 3777469 - Pág. 77/78.
As respostas à acusação dos denunciado JOSE PEDRO DA SILVA NETO e AGOSTINHO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 3777470 - Pág. 6/9/ID Num. 3777470 - Pág. 23/26 e Id Num. 3777470 - Pág. 18/21.
As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3777470 - Pág. 43/50.
As alegações finais dos acusados, JOSE PEDRO DA SILVA NETO e AGOSTINHO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3777470 - Pág. 52/54 e Id Num. 3777470 - Pág. 56/61, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, ID Num. 3777469 - Pág. 283/288, julgou parcialmente procedente a denúncia, para: a) ABSOLVER o 2º réu, AGOSTINHO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO, vulgo “Naré, da imputação da prática do delito previsto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o 1º réu, JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO, vulgo “Péu, como incurso nas penas do Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas), fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Irresignado com a r. sentença, o condenado, JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO, vulgo “Péu, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 3777470 - Pág. 67 e razões, ID Num. 3777470 - Pág. 68/72.
As contrarrazões do Ministério Público foram presentadas e acostadas aos autos, ID Num. 3777470 - Pág. 74/79.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 3962883 - Pág. 1/12, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por José Pedro da Silva Neto, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância judicial das consequências do crime; mantendo a sentença a quo nos demais termos legais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO, vulgo “Péu, ID Num. 3777470 - Pág. 67 e razões, ID Num. 3777470 - Pág. 68/72, contra sentença prolatada pelo MM. juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, ID Num. 3777469 - Pág. 283/288, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO, vulgo “Péu, como incurso nas penas do Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas), fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Em sua apelação, o apelante requer que a pena-base seja recalculada para que seja aplicada no mínimo legal.
b) Do pedido de aplicação da pena-base no mínimo legal
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base do apelante muito acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão, por considerar 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, qual seja a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, entretanto, verifica-se que só estão fundamentadas, de forma idônea, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Conforme se vê da transcrição abaixo:
1ª FASE:
CULPABILIDADE:
A CULPABILIDADE é demasiada, pois o acusado utilizou-se de um simulacro de arma de fogo, meio capaz de tornar muito maior o temor gerado na vítima, sendo mais reprovável sua conduta.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, pois o réu, mais outro agente, abordaram a vítima em local ermo, de mata fechada, tornando muito difícil sua defesa e socorro.
CONSEQÜÊNCIAS
As CONSEQÜÊNCIAS são desfavoráveis, pois o acusado subtraiu uma motocicleta, meio empregado pela vítima para deslocamento e trabalho, na qualidade vendedor.
Desta forma, verifica-se que não assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, entretanto, faz-se necessária a correção da dosimetria da pena, tendo em vista que, das 03 (três) circunstâncias judiciais, acima transcritas, utilizadas pelo MM Juiz a quo para fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, apenas está fundamentada, de forma idônea, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias exasperaram a sanção do réu Igor, na primeira fase da dosimetria, pela via da culpabilidade, sem fundamentar, concretamente, o desvalor conferido à vetorial, em desacordo com a orientação consolidada das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. A correção da dosimetria da pena, fundada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, representa nada além de o mero controle da legalidade dos critérios empregados e não viola a discricionariedade do juiz. Precedentes.
2. Ademais, a Corte estadual impôs ao paciente o regime fechado para o início da satisfação da reprimenda, sem motivação idônea, em inobservância aos enunciados sumulares n. 719 e 440 do STF e do STJ, respectivamente. Nesses casos, cabível é a fixação do regime prisional adequado, diretamente, por este Superior Tribunal, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.679/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021). (Sem grifo no original).
Veja o entendimento do TJMG sobre a fixação do pena-base acima do mínimo legal. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e V DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGIDO PELO ART. 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA COESA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Eventual inobservância da forma prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas implica mera irregularidade, não invalidando o ato. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos. Em crimes desta natureza, cometidos de modo clandestino, a palavra da vítima, se coerente e coesa, possui especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Apesar de o crime de constrangimento ilegal também demandar o emprego de violência ou grave ameaça, tal delito somente incide quando não restar configurado crime mais grave. Restando comprovado nos autos que a intenção da acusada era praticar o delito patrimonial (roubo), não é possível a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Fundamentada adequadamente a vetorial das consequências do crime, não há falar-se em reanálise e consequente redimensionamento da pena-base. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pag amento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.17.006468-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 15/06/2020). (Sem grifo no original).
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, entretanto, verificando-se a existência de circunstância considerada desfavoráveis sem a devida fundamentação, faz-se necessária a reforma da sentença apelada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, considerando que a pena in abstrato do crime prescrito no art. 157, do Código Penal, é de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e das oito circunstâncias judiciais, verifica-se que duas são desfavoráveis ao condenado, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Motivo pelo qual fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Não há agravante, mas há a atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), o que equivale a 01 (um) ano, ficando a pena nesta 2ª fase em 05 (cinco) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Não existem causas de diminuição, mas ocorre a causa de aumento pelo concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em um terço, o que equivale a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, ficando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena-base de 07 (sete) anos para 06 (seis) anos de reclusão de reclusão, e em consequência, reduzir a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e reduzir a pena de multa de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 27/08/2021
0001082-34.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE PEDRO DA SILVA NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2021