TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753613-18.2020.8.18.0000
APELANTE: MANOEL LEITE DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENDIDA PELO APELANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a matéria, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 2. Diferentemente de outros recursos, por esta via recursal cabe tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753613-18.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MANOEL LEITE DE VASCONCELOS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 3733108) opostos por MANOEL LEITE DE VASCONCELOS em face do acórdão (id. 2959617) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação Cível nº 0753613-18.2020.8.18.0000.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
Em suas razões recursais, alega o embargante que a decisão incorreu em omissão no que tange à aplicação das Resoluções do Banco Central n° 3402 e n° 3919, que exigem como requisito essencial da cobrança das tarifas bancárias, a previsão em contrato específico. Argumenta ainda que o acórdão contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
2. DO MÉRITO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
No presente caso, não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou contradição que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios. A matéria foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado.
Ilustrativamente, vale transcrever os trechos da decisão embargada no que tange ao tema, ipsis litteris:
Nada obstante a inobservância da instituição financeira ao dever de apresentar o contrato que legitima a cobrança das tarifas bancárias, o magistrado de primeiro grau, fazendo uso das provas apresentadas nos autos, tem a liberalidade de reconhecer pelas provas constantes nos autos a licitude do fato.
No caso, conforme fora relatado, o magistrado a quo entendeu suficientes os extratos bancários juntados pelo autor para comprovar a consolidada relação bancária entre as partes e a utilização efetiva dos serviços bancários, tais como utilização de limite de crédito, diversas transferências e outros.
De fato, os extratos demonstram que a conta bancária não se caracteriza como “conta benefício” na forma da regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN, mas sim uma conta “conta-corrente”, que segue a regulamentação da Resolução nº 2.025 do BACEN.
Logo, quanto a não incidência de tarifas sobre os serviços na conta bancária do requerente, devem ser observadas as normas constantes na Resolução nº 3.919 do BACEN.
Desse modo, entendo que não prospera a alegação de nulidade, uma vez que o negócio jurídico segue disposição prevista em lei.
Denota-se que a argumentação empreendida busca tão somente restabelecer novo debate acerca de questões já decididas, o que não se admite pela presente via.
Nesse contexto, colaciono a seguinte jurisprudência, que demonstra já estar assente o entendimento neste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017)
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
É como voto.
Teresina, 24/08/2021
0753613-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL LEITE DE VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2021