TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-33.2018.8.18.0140
APELANTE: EVERTON PINHEIRO NEVES
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Incumbia ao Apelado comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 5. Os transtornos causados ao Apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800058-33.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EVERTON PINHEIRO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVERTON PINHEIRO NEVES, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BMG SA.
Na Sentença de ID nº 2077393, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
O Requerido foi condenado em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciaria deferida.
Nas razões recursais (ID nº 2077405), o Apelante alega, em suma, que o Recorrido não juntou aos autos documento comprobatório de realização do contrato e de transferência do valor diversos dos apontados na inicial. Portanto, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido da inicial.
O Apelado, devidamente intimado (ID 2077408), não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID nº 2213646).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (ID nº 3742360).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 266910341, no valor de R$ 1.416,69 (Um mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), culminando em descontos de 72 parcelas do benefício previdenciário do Autor, no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos).
Com efeito, os partícipes desta relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do dispositivo legal supracitado.
O autor, ora apelante, aduziu na petição inicial que vem sofrendo com a diminuição do valor do seu benefício previdenciário, em razão da contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta, junto ao Banco réu.
Por outro lado, a instituição financeira/apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da Apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso em comento, foi apresentado contrato diverso do discutido, bem como a TED juntada faz menção a outro contrato.
Ressalte-se, assim, que não restou comprovada a efetivação do crédito do valor do contrato em favor do Recorrente, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido. Vejamos entendimento jurisprudencial:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
Compulsando os autos verifico que o Banco apelado não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta do Apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do Apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Declarada inexistente a relação contratual, o Autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. Quanto a isso, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, a instituição financeira responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Diante disso, os transtornos causados ao Apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)
Com relação à fixação do quantum devido de danos morais, à falta de critério objetivo, entendo que deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Apelando, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, condenando o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do Apelante, com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Considerando que houve provimento do recurso de apelação, cabível a inversão da condenação dos honorários advocatícios que o fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, 07/01/2022
0800058-33.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVERTON PINHEIRO NEVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/01/2022