Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0820011-17.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DO NOME DA APELANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NOTA FISCAL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INSCRIÇÃO CANCELADA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELADA QUE JÁ DETINHA INSCRIÇÕES ANTERIORES. 1. Discute-se no presente caso a irresignação da apelante quanto à sentença de piso que julgou procedente os pleitos iniciais, por considerar que a inscrição do nome da autora, ora apelante, nos órgãos de proteção ao crédito, não padeceu de quaisquer vícios. 2. A nota fiscal utilizada como prova do débito possui omissões que a inutilizam para tal fim. Não há assinatura nos campos de identificação do recebedor, sendo impossível estabelecer se os produtos foram, de fato, enviados. Portanto, a dívida objeto da inscrição não pode ser cobrada, vez que inexistente a prova da efetiva entrega da mercadoria. Precedentes pátrios. 3. Entretanto, apesar da necessidade de se declarar inexistente o débito, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao débito aqui discutido, não há a configuração do dano moral pretendido pela recorrente, ante à incidência da Súmula nº 385, do STJ, que dispõe o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso em tela, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a autora possui diversas inscrições anteriores, afastando a pretensão de indenização. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820011-17.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820011-17.2017.8.18.0140

APELANTE: TAMARA KELLY SILVA PINTO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DO NOME DA APELANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NOTA FISCAL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INSCRIÇÃO CANCELADA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELADA QUE JÁ DETINHA INSCRIÇÕES ANTERIORES. 1. Discute-se no presente caso a irresignação da apelante quanto à sentença de piso que julgou procedente os pleitos iniciais, por considerar que a inscrição do nome da autora, ora apelante, nos órgãos de proteção ao crédito, não padeceu de quaisquer vícios. 2. A nota fiscal utilizada como prova do débito possui omissões que a inutilizam para tal fim. Não há assinatura nos campos de identificação do recebedor, sendo impossível estabelecer se os produtos foram, de fato, enviados. Portanto, a dívida objeto da inscrição não pode ser cobrada, vez que inexistente a prova da efetiva entrega da mercadoria. Precedentes pátrios. 3. Entretanto, apesar da necessidade de se declarar inexistente o débito, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao débito aqui discutido, não há a configuração do dano moral pretendido pela recorrente, ante à incidência da Súmula nº 385, do STJ, que dispõe o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso em tela, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a autora possui diversas inscrições anteriores, afastando a pretensão de indenização. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TAMARA KELLY SILVA PINTO DE MORAIS em face da Sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer, proposta pela ora apelante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.

Na sentença vergastada, o Juízo a quo julgou improcedente os pleitos autorais, por entender que a empresa ré agiu em conformidade com as normas legais quando realizou a inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.

Inconformada, TAMARA KELLY SILVA DE MORAIS interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que não há nos autos comprovante de recebimento das mercadorias, bem como existe divergência entre o valor constante na nota fiscal e o valor da inscrição nos cadastros do Serasa. Assim, requereu o provimento do recurso, para que todos os pedidos da inicial sejam julgados procedentes.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduziu acerca da cessão de crédito havida entre a empresa Natura Cosméticos S. A. e a apelada, bem como ponderou acerca da regularidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, ante o não pagamento da dívida, que seria existente, válida e eficaz. Ademais, argumentou, subsidiariamente, que mesmo que se considere ilegítima a inscrição, não é cabível condenação em danos morais no caso, vez que a apelante já possuía inscrições anteriores nos referidos órgãos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. 

 


VOTO

 

Discute-se no presente caso a irresignação da apelante quanto à sentença de piso que julgou procedente os pleitos iniciais, por considerar que a inscrição do nome da autora, ora apelante, nos órgãos de proteção ao crédito, não padeceu de quaisquer vícios.

Em primeiro lugar, no que diz respeito à cessão de crédito, com vistas a analisar a legitimidade da apelada para inscrever a apelante nos referidos órgãos, não se carece de maiores debates, não tendo, inclusive, a apelante apresentado inconformismo em relação a questão.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, conforme se depreende a seguir:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.327 - RS (2018/0105605-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. RS095788 RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO. Brevemente relatado, decido. Com efeito, quanto à ausência de notificação do devedor da cessão de créditos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal fato não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015) (...)Portanto, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não se mostra indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1739327 RS 2018/0105605-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/06/2018)

Já em relação à legalidade da cobrança, no que diz respeito à diferença do valor contido na nota fiscal e o valor da inscrição nos cadastros do Serasa, percebe-se que a dívida se venceu em 26/02/2014, tendo a notificação sido expedida somente em 02/01/2017, o que justifica a divergência de valores, vez que sob o valor objeto da notificação recai correção monetária e juros de mora.

Todavia, de fato, a nota fiscal utilizada como prova do débito possui omissões que a inutilizam para tal fim. Não há assinatura nos campos de identificação do recebedor, sendo impossível estabelecer se os produtos foram, de fato, enviados.

Portanto, a dívida objeto da inscrição não pode ser cobrada, vez que inexistente a prova da efetiva entrega da mercadoria. Nesse sentido, precedentes pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVENDA DOS PRODUTOS DA RÉ PELA AUTORA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS DESCRITAS NAS NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO DA REQUERIDA E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DELE DECORRENTES. Em questão, apelo questionando sentença de improcedência da ação de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, assim como de cancelamento de inscrição negativa. Ponto nodal da lide é a lisura das notas fiscais colacionadas aos autos, cujas mercadorias a demandante alega não haver recebido, de maneira que a cobrança seria indevida. Com efeito, os documentos em referência dão conta de que os produtos não foram entregues, por ausência de alguém para recebe-los, de sorte que exsurge impossível a cobrança do seu preço. A manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sobretudo depois do depósito judicial da quantia exigida, assim como da decisão do juízo determinando a exclusão, é causadora de danos materiais e morais, consoante provas dos autos. Sentença reformada para julgar procedente a ação. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJ-RS - AC: 70082786104 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019)

 

Entretanto, apesar da necessidade de se declarar inexistente o débito, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao débito aqui discutido, não há a configuração do dano moral pretendido pela recorrente, ante à incidência da Súmula nº 385, do STJ, que dispõe o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No caso em tela, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a autora possui diversas inscrições anteriores (id. 5548813), afastando a pretensão de indenização.

Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para declarar inexistente o débito objeto da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 278,24 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), relativo ao contrato nº 16039784361. Dada a sucumbência recíproca, as custas devem ser repartidas entre as partes, bem como os condeno em honorários em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, ressaltando-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0820011-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TAMARA KELLY SILVA PINTO DE MORAIS

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

08/09/2021