TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758443-27.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SAMANTA DOURADO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO OU NA SECRETARIA DA VARA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CÉDULA DIGITAL APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser discutida no presente recurso diz respeito à necessidade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Entretanto, por força da norma insculpida no art. 425, §2º, do CPC, de forma a coadunar a instrução processual para com a nova didática processual advinda com a virtualização dos processos judiciais, extrai-se a permissão da utilização de cópia digital de título executivo extrajudicial aos autos, podendo o juiz, caso a caso, determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. 3. A sua determinação, no caso em tela, consubstanciar-se-ia apenas em um rigor processual descabido que culminaria em flagrante prejuízo à celeridade a que se propõe o processo judicial eletrônico, além de desrespeitar a boa-fé objetiva, vez que não existem quaisquer indícios de fraude no título apresentado nos autos da ação originária. A impugnação realizada pelo agravante é apenas genérica, não sendo apta a gerar dúvida minimamente razoável sobre a autenticidade da cédula de crédito bancário juntada pelo agravado. 4. Também há precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, vez que não estamos mais na “era” dos processos físicos, mas sim virtuais, devendo-se levar em consideração a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo advogado, somente podendo ser desconstituída com base em indícios minimamente plausíveis. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMANTA DOURADO DE OLIVEIRA face decisão proferida nos autos da busca e apreensão nº 0826184-52.2020.8.18.0140, que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, decisão esta que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Diz a agravante que o banco agravado não comprovou devidamente ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário, posto não ter juntado o seu original, mas mera cópia xerográfica.
Fala que por se tratar de uma irregularidade possível de ser sanada, deve ser oportunizado ao autor/agravado nos termos do artigo 321 do CPC a juntada da referida Cédula Bancária Original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo a decisão agravada ser suspensa.
Efeito suspensivo concedido.
A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso, diante da desnecessidade de se apresentar o contrato original em cartório ou secretaria na hipótese dos autos, ante a inexistência de dúvidas acerca da sua existência, validade e eficácia, tratando-se apenas de formalismo desnecessário.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
DO MÉRITO
A questão a ser discutida diz respeito à necessidade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário.
Quanto ao tema, não se olvida o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Entretanto, por força da norma insculpida no art. 425, §2º, do CPC, de forma a coadunar a instrução processual para com a nova didática processual advinda com a virtualização dos processos judiciais, extrai-se a permissão da utilização de cópia digital de título executivo extrajudicial aos autos, podendo o juiz, caso a caso, determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
A jurisprudência pátria, de fato, em muito diverge sobre essa questão. Não se trata de um tema pacífico, havendo divergência, até mesmo, no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Todavia, em que pese já tenha decidido em sentido contrário anteriormente, agora, coaduno-me ao entendimento, neste caso, quanto à desnecessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário em cartório ou na secretaria.
O §2º do art. 425 do CPC tem leitura bem clara relativamente a se tratar de uma faculdade – fundamentada – de o juiz decidir acerca da apresentação da via original ou cópia de título executivo extrajudicial na instrução de ação, tendo em vista a força probante que o documento possui no processo.
A sua determinação, no caso em tela, consubstanciar-se-ia apenas em um rigor processual descabido que culminaria em flagrante prejuízo à celeridade a que se propõe o processo judicial eletrônico, além de desrespeitar a boa-fé objetiva, vez que não existem quaisquer indícios de fraude no título apresentado nos autos da ação originária. A impugnação realizada pelo agravante é apenas genérica, não sendo apta a gerar dúvida minimamente razoável sobre a autenticidade da cédula de crédito bancário juntada pelo agravado.
Nesse sentido, tem-se recente precedente pátrio:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL - CONTRATO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE CARIMBO MODELO 45 DO TJSC - DECISUM REFORMADO - AGRAVO PROVIDO. Em se tratando de processo eletrônico, o documento disponibilizado nos autos digitais possui a mesma força probante que o original até que haja impugnação de autenticidade pela parte contrária. (TJ-SC-AI:40323930320198240000 Campos Novos 4032393-03.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Também há precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, vez que não estamos mais na “era” dos processos físicos, mas sim virtuais, devendo-se levar em consideração a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo advogado, somente podendo ser desconstituída com base em indícios minimamente plausíveis (STJ - REsp: 1937635 SC 2021/0142059-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 21/06/2021)
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0758443-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSAMANTA DOURADO DE OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação08/09/2021