TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702300-18.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JAIR LUIZ DE SOUSA ANDRADE, GILDEMAR DO NASCIMENTO, NEIDINALVA ARAUJO SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, LARICY CAMPELO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE LEGITIMAM A PRETENSÃO DA AGRAVADA EM FIGURAR EM TAL CONDIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão empossada no presente recurso é a de que a agravada seja retirada da condição de assistente litisconsorcial, sob o fundamento de que a referida não atende aos requisitos necessários para tal. 2. A agravada adquiriu a propriedade objeto do litígio e, como bem consignado pelo juízo a quo quando a tornou assistente simples, uma eventual sentença poderá afetar seu direito de propriedade, convindo admiti-la, naquele momento, na qualidade de assistente simples. Ademais, a recorrida enquadra-se perfeitamente nos requisitos elencados pelo art. 124 do CPC para a figuração como assistente litisconsorcial. Tanto uma sentença com resolução de mérito tanto quanto sem resolução de mérito influirá na relação jurídica entre as partes, sendo legítima a sua participação na condição de assistente litisconsorcial. 3. De outra banda, não há que se falar em ilegitimidade diante da existência de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida pela parte autora da ação originária do presente recurso em face da ora agravada. Tal fato, por si só, não invalida a pretensão da recorrida em integrar o polo ativo da ação na condição de assistente litisconsorcial. 4. Com efeito, diante da existência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de conversão da assistência simples em litisconsorcial formulado pela agravada, a existência de pedido de desistência pelo autor originário não tem o condão de obstar a concessão de tal pretensão, motivo pelo qual entendo que a decisão vergastada deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAIR LUIZ DE SOUSA ANDRADE e outros contra decisão proferida pelo douto juízo de direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos de Ação Reivindicatória, tendo como agravada MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI.
Na decisão agravada, o juízo a quo homologou a desistência pleiteada pela ASSOCIAÇÃO MERCEDÁRIA (Autora da ação), extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela e deferiu a conversão da assistência simples da agravada em litisconsorcial, passando então a ocupar o polo ativo da demanda.
Inconformados, JAIR LUIZ DE SOUSA ANDRADE e outros interpuseram o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, requerendo, neste momento processual, a concessão do referido efeito, argumentando para tal, em síntese, que a agravada não atende aos requisitos para figurar como assistente litisconsorcial, devendo a decisão ser reformada nesse ponto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito diante da desistência da parte autora da ação.
Efeito suspensivo negado por este relator.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
O presente Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão interlocutória no prazo legal e devidamente instruído com todas as peças exigidas pelo art. 1017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.
Nesse diapasão, contata-se que a pretensão empossada no presente recurso é a de que a agravada seja retirada da condição de assistente litisconsorcial, sob o fundamento de que a referida não atende aos requisitos necessários para tal.
Todavia, agora em cognição exauriente, este relator mantém o posicionamento firmado quando da análise do pleito liminar, uma vez que a agravada Sra. Maria Luiza Nunes Novo Raminelli adquiriu a propriedade objeto do litígio e, como bem consignado pelo juízo a quo quando a tornou assistente simples, uma eventual sentença poderá afetar seu direito de propriedade, convindo admiti-la, naquele momento, na qualidade de assistente simples.
Além disso, coaduno-me, também, com a existência de direito à agravada relativamente ao seu pleito de figurar como assistente litisconsorcial, na esteira do que define a norma do art. 109, §2º, do CPC, diante da sua condição de adquirente do objeto do litígio.
Ademais, a recorrida enquadra-se perfeitamente nos requisitos elencados pelo art. 124 do CPC para a figuração como assistente litisconsorcial. Tanto uma sentença com resolução de mérito tanto quanto sem resolução de mérito influirá na relação jurídica entre as partes, sendo legítima a sua participação na condição de assistente litisconsorcial.
De outra banda, não há que se falar em ilegitimidade diante da existência de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida pela parte autora da ação originária do presente recurso em face da ora agravada. Tal fato, por si só, não invalida a pretensão da recorrida em integrar o polo ativo da ação na condição de assistente litisconsorcial.
Com efeito, diante da existência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de conversão da assistência simples em litisconsorcial formulado pela agravada, a existência de pedido de desistência pelo autor originário não tem o condão de obstar a concessão de tal pretensão, motivo pelo qual entendo que a decisão vergastada deve ser mantida.
Nesse sentido, tem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ENTENDEM SOBRE A ESFERA JURÍCA DO REQUERENTE. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A assistência é admissível em todos os graus de jurisdição e fase processual, caso a lide nele se encontre para apreciação de recurso. 2. Justifica-se a admissão processual do requerente, uma vez que os efeitos da sentença e acórdão recursal estão diretamente ligados à situação jurídica de todos os intervenientes processuais, inclusive o terceiro pretenso assistente. 3. O requerente, à luz da situação descrita nos autos, assume posição de assistente litisconsorcial na defesa direta de direito próprio contra uma das partes. 4. Pedido julgado procedente. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007061-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013)
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0702300-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorJAIR LUIZ DE SOUSA ANDRADE
RéuMARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI
Publicação08/09/2021