TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750737-56.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Erick Felipe de Sousa Carvalho
ADVOGADOS: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8.070) e Nagib Souza Costa (OAB/PI 18.266)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA REDIMENSIONADA IGUAL A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com jurisprudência do STJ, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS).
2. No caso em apreço, restou reconhecida a incidência de duas qualificadoras previstas no § 4º do art. 155 do CP, quais sejam: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; e IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Desta forma, desloco a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155, para a primeira fase da dosimetria, de forma a manter a valoração negativa da circunstância da culpabilidade.
3. A apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu.
4. No que se refere aos antecedentes, verifica-se que a juíza sentenciante descuidou do entendimento consolidada na Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. Quanto às circunstâncias da conduta social e da personalidade, observa-se que a juíza de primeiro grau descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/S).
6. Considerando que as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
7. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Na espécie, verifica-se que foi aplicada ao acusado não reincidente pena igual a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis eu sua maioria, restando adequado o estabelecimento do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erick Felipe de Sousa Carvalho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal nº 0000116-76.2016.8.18.0031, que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado majorado (art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. (id. num. 3405675 – págs. 1/7)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para que sejam neutralizadas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade. (id. num. 4124465 – págs. 1/4)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento parcial provimento do apelo, para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade. (id. num. 4259894)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, a Juíza sentenciante fixou a pena-base em 04 (quatro) anos reclusão, por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, conforme excerto a seguir transcrito:
“Agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado durante a madrugada e mediante arrombamento, acompanhado do comparsa RODRIGO HENRIQUE furtaram três celulares e um notebook da vitima, foi descoberto, após voltar ao local do crime na loja SIGNATURE em que realmente queria ter realizado o furto e levado um Skate Elétrico que era do seu interesse, teve a placa da moto anotado e teve que devolver a 'res furtiva'. Responde a outros processos nesta Comarca, vive no mundo do crime desde a menoridade. A pena-base, a meu ver deve extrapolar o mínimo legal previsto pelo legislador, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis. Ademais, mostrou ter conduta social irregular e personalidade inclinada para a prática de crimes contra o patrimônio, evidenciada a relação de habitualidade, reveladora de sua profissionalização no mundo do crime. Tudo indica que a Justiça não o atemoriza. De outro giro, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências não foram graves já que a 'res furtiva' foi devolvida, de forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que as pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em quatro (04) anos de reclusão e multa”.
A circunstância judicial da culpabilidade pode ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, estando ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade corresponde à própria descrição da causa de aumento de pena e das qualificadoras nas quais o acusado se encontra incurso, circunstância que, prima face, configura bis in idem.
Contudo, de acordo com jurisprudência do STJ, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[1])
No caso em apreço, restou reconhecida a incidência de duas qualificadoras previstas no § 4º do art. 155 do CP, quais sejam: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; e IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Desta forma, desloco a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155, para a primeira fase da dosimetria, de forma a manter a valoração negativa da circunstância da culpabilidade.
Registra-se, por oportuno, que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu.
Nessa esteira, confira-se precedente do STJ:
“Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
No que se refere aos antecedentes, verifica-se que a juíza sentenciante descuidou do entendimento consolidada na Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Quanto às circunstâncias da conduta social e da personalidade, observa-se que a juíza de primeiro grau descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se tão somente no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, entendo que, in casu, a conduta social e a personalidade do agente não devem ser valoradas negativamente, porquanto não existem, nos autos, elementos suficientes para a efetiva e segura aferição pelo julgador.
Do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes. Presente a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno), aumento a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa, diante da inexistência de outras causas de aumento de pena.
Pena de multa: Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena de multa estabelecida pela sentença condenatória, 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em atenção do princípio da ne reformatio in pejus.
2. DO REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que foi aplicada ao acusado não reincidente pena igual a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis eu sua maioria, restando adequado o estabelecimento do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra previsão no art. 44 do Código Penal, a seguir transcrito:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Da análise dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, razão pela qual o apelante faz jus à conversão da pena privativa de restritivas em restritivas de direito.
Defiro, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber, limitação do final de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 26/08/2021
0750737-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorERICK FELIPE DE SOUSA CARVALHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021