TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755795-74.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. FIXADAS EM VALOR E LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se o pleito do agravante de se afastar a multa fixada na decisão recorrida ou, subsidiariamente, a sua minoração, bem como para fixar prazo razoável para cumprimento da liminar. 2. O valor arbitrado a título de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), levou em consideração o poderio econômico da ora agravante para fixa-lo, vez que a fixação de valor diário irrisório importaria em estímulo ao não cumprimento da decisão. 3. A astreinte tem natureza de penalidade processual, tendo em vista que visa desestimular o não cumprimento de decisão judicial através da imposição de multa e, no presente caso, foi aplicada de forma coesa e condizente para com a sua finalidade. 4. Além disso, fixou limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação da multa, valor este inteiramente razoável e proporcional. Ademais, diferentemente do que fora aduzido pelo agravante, o MM. Juízo fixou prazo para cumprimento, como se depreende da decisão. 5. Tal prazo foi o mesmo para apresentação de contestação – prazo legal. Ou seja, após a intimação da decisão, teve o agravante o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da decisão judicial, o qual se reputa completamente viável, não importando em qualquer prejuízo ao agravante. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA RODRIGUES SILVA.
A decisão recorrida tem a seguinte parte dispositiva:
“Por outro lado, hei por bem e em face da verossimilhança do direito invocado pela parte autora, DEFERIR LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, NA FORMA DE MEDIDA LIMINAR INCIDENTAL prevista no art. 311, II, do CPC/15, para ordenar que o Banco demandado se abstenha de efetivar NOVAS COBRANÇAS e/ou DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA de titularidade da parte requerente, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revestida em favor da parte autora.
Ante o exposto, assim como, as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reservo-me para momento posterior e após a formação do contraditório a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC/15 e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se, portanto, o banco demandado, - para o devido cumprimento da medida liminar supra, como também, com o fim de oferecer contestação, querendo, no prazo legal, ressaltando que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, assim como, para proceder a juntada de cópia do eventual contrato firmado com a parte autora, no mesmo prazo.”
Inconformado com a decisão, o Banco recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (id. 2230976), no qual, pugnando pela sua reforma, argumentou, em síntese, que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desatente qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, aduziu que na referida decisão, o juízo não fixou prazo para o seu cumprimento, e, diante disso, por força do art. 218, §3º, do CPC, seria o prazo de 5(cinco) dias para a prática de tal determinação, configurando prazo exíguo e de impossível cumprimento em tempo hábil.
Efeitos suspensivo negado por esta relatoria.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida, com o não provimento do recurso.
É o que interessa a relatar.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e adentro ao seu exame.
No mérito do recurso, discute-se o pleito do agravante de se afastar a multa fixada na decisão recorrida ou, subsidiariamente, a sua minoração, bem como para fixar prazo razoável para cumprimento da liminar.
Todavia, agora em cognição exauriente, mantenho o posicionamento por mim empossado quando da análise do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Isso porque o valor arbitrado a título de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), levou em consideração o poderio econômico da ora agravante para fixa-lo, vez que a fixação de valor diário irrisório importaria em estímulo ao não cumprimento da decisão.
A astreinte tem natureza de penalidade processual, tendo em vista que visa desestimular o não cumprimento de decisão judicial através da imposição de multa e, no presente caso, foi aplicada de forma coesa e condizente para com a sua finalidade.
Além disso, fixou limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação da multa, valor este inteiramente razoável e proporcional. Ademais, diferentemente do que fora aduzido pelo agravante, o MM. Juízo fixou prazo para cumprimento, como se depreende da decisão.
Tal prazo foi o mesmo para apresentação de contestação – prazo legal. Ou seja, após a intimação da decisão, teve o agravante o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da decisão judicial, o qual se reputa completamente viável, não importando em qualquer prejuízo ao agravante.
Este é o entendimento remansoso deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada. Manutenção das astreintes. Inteligência do art. 497 do CPC/15. Quantum fixado dentro dos padrões de razoabilidade. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CPC/15, determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2. Dessa forma, perfeitamente aplicável a imposição de astreintes para garantir que o Banco Réu, ora Agravante, cumpra a determinação de suspender as cobranças relativas aos contratos objeto da lide. 3. Ademais, o valor da multa fixada está perfeitamente dentro dos padrões da razoabilidade, principalmente considerando que a decisão agravada, de abstenção de realização de descontos, se refere a três contratos. 4. Além disso, o Réu, ora Agravante, é instituição financeira de grande porte, razão pela qual, as astreintes devem ser arbitradas em patamar razoável, a fim de que seja preservado seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Agravante que o motivasse a cumprir a decisão judicial. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010935-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. As astreintes têm por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito, levando em consideração o valor da multa fixada, não se caracteriza a abusividade alegada pelo recorrente. 4. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001458-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0755795-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA RODRIGUES SILVA
Publicação08/09/2021