Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755795-74.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. FIXADAS EM VALOR E LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se o pleito do agravante de se afastar a multa fixada na decisão recorrida ou, subsidiariamente, a sua minoração, bem como para fixar prazo razoável para cumprimento da liminar. 2. O valor arbitrado a título de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), levou em consideração o poderio econômico da ora agravante para fixa-lo, vez que a fixação de valor diário irrisório importaria em estímulo ao não cumprimento da decisão. 3. A astreinte tem natureza de penalidade processual, tendo em vista que visa desestimular o não cumprimento de decisão judicial através da imposição de multa e, no presente caso, foi aplicada de forma coesa e condizente para com a sua finalidade. 4. Além disso, fixou limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação da multa, valor este inteiramente razoável e proporcional. Ademais, diferentemente do que fora aduzido pelo agravante, o MM. Juízo fixou prazo para cumprimento, como se depreende da decisão. 5. Tal prazo foi o mesmo para apresentação de contestação – prazo legal. Ou seja, após a intimação da decisão, teve o agravante o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da decisão judicial, o qual se reputa completamente viável, não importando em qualquer prejuízo ao agravante. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755795-74.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755795-74.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. FIXADAS EM VALOR E LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se o pleito do agravante de se afastar a multa fixada na decisão recorrida ou, subsidiariamente, a sua minoração, bem como para fixar prazo razoável para cumprimento da liminar. 2. O valor arbitrado a título de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), levou em consideração o poderio econômico da ora agravante para fixa-lo, vez que a fixação de valor diário irrisório importaria em estímulo ao não cumprimento da decisão. 3. A astreinte tem natureza de penalidade processual, tendo em vista que visa desestimular o não cumprimento de decisão judicial através da imposição de multa e, no presente caso, foi aplicada de forma coesa e condizente para com a sua finalidade. 4. Além disso, fixou limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação da multa, valor este inteiramente razoável e proporcional. Ademais, diferentemente do que fora aduzido pelo agravante, o MM. Juízo fixou prazo para cumprimento, como se depreende da decisão. 5. Tal prazo foi o mesmo para apresentação de contestação – prazo legal. Ou seja, após a intimação da decisão, teve o agravante o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da decisão judicial, o qual se reputa completamente viável, não importando em qualquer prejuízo ao agravante. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA RODRIGUES SILVA.

A decisão recorrida tem a seguinte parte dispositiva:

“Por outro lado, hei por bem e em face da verossimilhança do direito invocado pela parte autora, DEFERIR LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, NA FORMA DE MEDIDA LIMINAR INCIDENTAL prevista no art. 311, II, do CPC/15, para ordenar que o Banco demandado se abstenha de efetivar NOVAS COBRANÇAS e/ou DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA de titularidade da parte requerente, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revestida em favor da parte autora.

Ante o exposto, assim como, as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reservo-me para momento posterior e após a formação do contraditório a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC/15 e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 

Cite-se, portanto, o banco demandado, - para o devido cumprimento da medida liminar supra, como também, com o fim de oferecer contestação, querendo, no prazo legal, ressaltando que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, assim como, para proceder a juntada de cópia do eventual contrato firmado com a parte autora, no mesmo prazo.”

 

Inconformado com a decisão, o Banco recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (id. 2230976), no qual, pugnando pela sua reforma, argumentou, em síntese, que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desatente qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, aduziu que na referida decisão, o juízo não fixou prazo para o seu cumprimento, e, diante disso, por força do art. 218, §3º, do CPC, seria o prazo de 5(cinco) dias para a prática de tal determinação, configurando prazo exíguo e de impossível cumprimento em tempo hábil.

Efeitos suspensivo negado por esta relatoria.

Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida, com o não provimento do recurso.

É o que interessa a relatar.


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e adentro ao seu exame.

No mérito do recurso, discute-se o pleito do agravante de se afastar a multa fixada na decisão recorrida ou, subsidiariamente, a sua minoração, bem como para fixar prazo razoável para cumprimento da liminar.

Todavia, agora em cognição exauriente, mantenho o posicionamento por mim empossado quando da análise do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Isso porque o valor arbitrado a título de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), levou em consideração o poderio econômico da ora agravante para fixa-lo, vez que a fixação de valor diário irrisório importaria em estímulo ao não cumprimento da decisão.

A astreinte tem natureza de penalidade processual, tendo em vista que visa desestimular o não cumprimento de decisão judicial através da imposição de multa e, no presente caso, foi aplicada de forma coesa e condizente para com a sua finalidade.

Além disso, fixou limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação da multa, valor este inteiramente razoável e proporcional. Ademais, diferentemente do que fora aduzido pelo agravante, o MM. Juízo fixou prazo para cumprimento, como se depreende da decisão.

Tal prazo foi o mesmo para apresentação de contestação – prazo legal. Ou seja, após a intimação da decisão, teve o agravante o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da decisão judicial, o qual se reputa completamente viável, não importando em qualquer prejuízo ao agravante.

Este é o entendimento remansoso deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada. Manutenção das astreintes. Inteligência do art. 497 do CPC/15. Quantum fixado dentro dos padrões de razoabilidade. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CPC/15, determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2. Dessa forma, perfeitamente aplicável a imposição de astreintes para garantir que o Banco Réu, ora Agravante, cumpra a determinação de suspender as cobranças relativas aos contratos objeto da lide. 3. Ademais, o valor da multa fixada está perfeitamente dentro dos padrões da razoabilidade, principalmente considerando que a decisão agravada, de abstenção de realização de descontos, se refere a três contratos. 4. Além disso, o Réu, ora Agravante, é instituição financeira de grande porte, razão pela qual, as astreintes devem ser arbitradas em patamar razoável, a fim de que seja preservado seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Agravante que o motivasse a cumprir a decisão judicial. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010935-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.  Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. As astreintes têm por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito, levando em consideração o valor da multa fixada, não se caracteriza a abusividade alegada pelo recorrente. 4. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001458-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.

É como voto.


Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0755795-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES SILVA

Publicação

08/09/2021