TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-13.2019.8.18.0033
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801139-13.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova autônoma, ajuizada originalmente pelo apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo homologou a prova produzida nos autos, bem como deixou de condenar qualquer das partes em honorários sucumbenciais.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 2653850), alegando, em suma, a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos honorários advocatícios ao advogado do apelante, ante a pretensão resistida do apelado desde a esfera administrativa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 2653858), alegando o descabimento de condenação em honorários advocatícios, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURODPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar deproduçãoantecipadadeprovas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento daproduçãoantecipadadeprovas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DEPROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidoshonoráriosadvocatícios emaçãocautelarde exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada aresistênciaà pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nasprovasdocumentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa Afoi justificada e não houveresistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produçãoantecipadadeprovas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e deproduçãoantecipadadeprovas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada aresistênciapela parte ré em fornecê-los. Precedentes.
1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação dehonoráriosadvocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Desse modo, sem que tenha havido na ação de produção antecipada de prova qualquer resistência do Banco, o qual apenas comparece ao feito para apresentar o documento requerido pelo autor, não há que se falar em vencido, e caberá ao juiz apenas homologar o pedido inicial com a condenação do requerente em custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Lembra-se que, neste rito é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir.
In casu, não restou demonstrada a resistência por parte do banco apelado em apresentar o documento pleiteado, uma vez que na esfera administrativa o apelante juntou o conteúdo de um e-mail enviado à instituição financeira cerca de 20 (vinte) dias antes da propositura da ação, não comprovando assim, a indevida recusa do Banco em prazo razoável, que ao contrário, apresentou resposta indicando o e-mail competente para que o autor lograsse êxito em seu requerimento; e quanto à contestação, ao contrário do alegado pelo apelante, em nenhum momento o apelado resistiu à apresentação do documento, juntando a cópia do contrato firmado entre as partes no prazo da contestação, atendendo assim, sem qualquer resistência, a pretensão deduzida na inicial.
Assim, não havendo resistência a apresentação dos documentos pelo Banco tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, correta a sentença que homologou a prova produzida e sem a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e dehonoráriosadvocatícios.
Nestas condições, conheço do presente recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença homologatória em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 08/09/2021
0801139-13.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação08/09/2021