Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002345-65.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA H, DO CP. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. In casu, pelos depoimentos colhidos pelas vítimas restou claro que o prejuízo suportado pelas mesmas excede o ínsito aos crimes contra o patrimônio, motivo hábil para exasperar a pena-base do acusado. 4. A agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP restou devidamente comprovada pelos depoimentos prestados pelas vítimas. 5. Os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso. 6. Verificado que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o apelante inferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, resta configurado o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal. 7. Considerando que a pena do réu foi reduzida para 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a fim de se manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena de multa para 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 8. Ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002345-65.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA H, DO CP. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. In casu, pelos depoimentos colhidos pelas vítimas restou claro que o prejuízo suportado pelas mesmas excede o ínsito aos crimes contra o patrimônio, motivo hábil para exasperar a pena-base do acusado.

4. A agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP restou devidamente comprovada pelos depoimentos prestados pelas vítimas.

5. Os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.

6. Verificado que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o apelante inferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, resta configurado o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal.

7. Considerando que a pena do réu foi reduzida para 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a fim de se manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena de multa para 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

8. Ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o erro de cálculo na segunda fase da dosimetria, fixando a pena do acusado em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e para reduzir a pena de multa para 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 26/02/2019, por volta das 18h50min, no estabelecimento “Sushi Bar”, situado na avenida Presidente Kennedy, nesta capital, FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma fogo, diversos bens de diferentes vítimas.

No dia dos fatos, FRANCISCO entrou no referido restaurante e, com um capacete nas mãos, ficou observando o local. Na sequência, o denunciado colocou o capacete no topo da cabeça, sacou um revólver calibre 38 e anunciou o roubo, ordenando os clientes a ficarem quietos e a entregarem alianças, relógios e aparelhos celulares.

Em suas razões recursais (id 3871436), o Apelante vindica: a) a absolvição, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; b) a fixação da pena no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, por esta não restar devidamente comprovada; d) a correção do cálculo da pena na 2ª fase de dosimetria; e) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP uma vez que não restou comprovada; f) o afastamento da causa de aumento de pena uma vez que inexistiu concurso formal de crimes; g) a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal e h) a isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, apenas quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta na aplicação do quantum de aumento na terceira fase da dosimetria, nos termos da súmula 443, do STJ, bem como quanto à alegação de erro de cálculo matemático na segunda fase de aplicação da pena, devendo ser mantida a sentença em todos os seus demais termos (id 3871436).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4119943).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

MÉRITO

O Apelante vindica: a) a absolvição, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; b) a fixação da pena no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, por esta não restar devidamente comprovada; d) a correção do cálculo da pena na 2ª fase de dosimetria; e) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP uma vez que não restou comprovada; f) o afastamento da causa de aumento de pena uma vez que inexistiu concurso formal de crimes; g) a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal e h) a isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima GIULIANO RIBEIRO GONÇALVES LIRA SILVA, em juízo (id 3897284), relatou que no dia do fato, combinou de encontrar com a sua esposa MARCELA SAMPAIO LIRA no restaurante Sushi Bar, que ela vinha da escola Instituto Dom Barreto, com os seus dois filhos e uma coleguinha dos filhos que alternam a buscar e deixar no colégio; que, por aproximadamente 10 minutos que estavam lá, o acusado entrou colocando o capacete, que nesse momento já sabia que iria ser assaltado; que deu para observar ligeiramente o seu rosto; que o acusado foi direto para a sua mesa, pegou os dois celulares que estavam mais próximo, pediu as alianças, que os seus filhos estavam na mesa do lado. Que o acusado foi para uma outra mesa, que tinha um senhor de nome Pádua com seus dois filhos e ele ameaçou e já foi imediatamente mandando a outra vítima deitar ao chão; que roubou relógio, foi no caixa da loja, momento em que a outra vítima, CASSANDRA, vinha chegando e ele a assaltou também. Que o acusado levou o celular da coleguinha dos seus filhos e disse para ninguém sair senão ia “meter bala”. Que os objetos roubados não foram restituídos, só o celular da sua esposa, que foi localizado em Parauapebas. Que cerca de uma semana ou 10 dias depois o acusado assaltou a padaria Dudas, na Kennedy, ficando claro que se tratava da mesma pessoa.

A vítima MARCELA SAMPAIO LIRA (id 3897286) declarou que pegou os seus filhos da escola e foram comer sushi no estabelecimento, ela o marido, os dois filhos e uma coleguinha dos filhos. Sentaram e, quando estavam comendo, o réu entrou com uma arma de fogo, anunciou o assaltou, mandou que todos ficassem quietos, se aproximou da sua mesa, pegou o seu telefone celular, mandou que tirasse o relógio e a aliança, recolheu os seus pertences, recolheu a aliança e o telefone celular do seu marido; depois se dirigiu para a mesa do lado e recolheu o celular da Isabele, a coleguinha dos seus filhos, depois foi para uma mesa ao lado, onde estava um senhor com duas crianças, mandou que ele deitasse no chão de maneira bem agressiva, a todo momento ameaça que ia atirar nesse senhor, que o filho dele ficou muito nervoso; neste momento, a sua amiga adentrou no estabelecimento, com seu filho de 8 anos de idade, momento em que o acusado a abordou com arma de fogo, subtraiu os anéis e depois recolheu outros pertences, foi até o caixa do estabelecimento e saiu ameaçando que ninguém fosse atrás dele ou ele atiraria. Que o seu celular foi recuperado em Parauapebas/PA. Que fez o reconhecimento por fotografia e por vídeos também, pois o acusado praticou assaltos na área que a mesma trabalha, afirmando que o réu já tinha outras passagens pela polícia. Que, após o seu assalto, com as imagens, entrou em contato com policiais que tinham trabalhado no 11º Distrito e eles reconheceram o acusado como o “Panthico”.

A vítima CASSANDRA DE MORAES SOUZA NUNES (id 3897289) relatou que foi encontrar um casal de amigos no Sushi Bar, com seu filho de 08 anos, quando o indivíduo, que já estava dentro do estabelecimento, já vem apontando a arma pedindo para passar os anéis e a aliança. Que a arma apontada era um 38. Que o acusado foi preso em razão de outro crime, no mesmo modus operandi.

A vítima ANTÔNIO DE PÁDUA DE CASTRO FERREIRA (id 3897300), relatou que entrou no Sushi Bar com seus dois filhos quando o acusado chegou, que não percebeu na hora, que o acusado começou a fazer o assalto na mesa do lado, que virou o rosto e viu que o acusado estava com a arma apontada, que tomou um choque, que o réu pediu para deitar no chão, falou que ele estava muito saliente, que sua filha estava no celular na mesa e o seu filho estava correndo pelo estabelecimento. Que deitou no chão e virou a cara para a parede, que ele gritava para tirar o relógio e a pulseira, que o réu puxou a sua aliança. Que seu filho começou a chorar e a vítima MARCELA o chamou para o seu colo. Que ficou esperando o assalto terminar e que o acusado levou o celular da sua filha. Que os objetos não foram restituídos. Que pegaram as imagens do estabelecimento e, cerca de sete dias depois, conseguiram prender o acusado. Que viu as imagens do assalto na padaria Dudas e também identificou como sendo a mesma pessoa do seu assalto, não restando dúvidas quanto à autoria do crime.

Em juízo, (mídia id 3897307), o acusado negou a prática do crime, porém, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os boletins de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico, auto de apreensão e apresentação e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Importante ressaltar que a jurisprudência é consolidada no sentido de que o reconhecimento fotográfico constitui meio de prova hábil a fundamentar a condenação.

Ressalte-se também que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

No que se refere à dosimetria da pena, o Apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, por esta não restar devidamente comprovada, a correção do cálculo da pena na 2ª fase da dosimetria e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP uma vez que não restou comprovada.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial das consequências do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou esta circunstância pelo seguinte argumento:

“(...) quanto as CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente”.

Reputo válida a fundamentação do MM. Juiz a quo, pois as consequências do crime devem ser sopesadas em desfavor do acusado se o crime de roubo causou intenso prejuízo às vítimas, que não tiveram seus bens restituídos.

In casu, pelos depoimentos colhidos pelas vítimas restou claro que o prejuízo suportado pelas mesmas EXCEDE o ínsito aos crimes contra o patrimônio, motivo hábil para exasperar a pena-base do acusado.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉUS QUE CONFESSARAM A SUBTRAÇÃO DAS RES - VITIMAS QUE OS RECONHECERAM COMO AUTORES DO FATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA - RÉU QUE AMEAÇOU A INTEGRIDADE FÍSICA DE UMA DAS VITIMAS E MOSTROU ALGO VOLUMOSO EM SUA CINTURA - PENAS CORPORAIS - REAPRECIAÇÃO - PRIMEIRA FASE - DECOTE DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME - NÃO CABIMENTO - VÍTIMAS QUE ARCARAM COM INTENSO PREJUÍZO - OBJETOS NÃO RESTITUIDOS - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE - FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL - ALTERAÇÃO PARA 1/4 - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO EM 1/5 - MONTANTE RAZOAVEL - RÉUS QUE SUBTRAIRAM BENS DE TRES VÍTIMAS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE UM DELES - NECESSIDADE - REQUISITOS ATENTIDOS. - Inviável o pleito absolutório, vez que os acusados confessaram a subtração dos objetos e as vítimas os reconheceram como sendo os autores da prática ilícita. - Tendo uma das ofendidas sendo clara em dispor que teve sua integridade física ameaçada por um dos agentes, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto qualificado. - No caso, as vítimas arcaram com intenso prejuízo, frente ao valor dos objetos subtraídos, que não lhes foram restituídos, motivo pelo qual deve a circunstância judicial atinente às consequências do crime ser considerada como desfavorável aos agentes. - Havendo a subtração de bens de três vítimas diversas, tem-se que a fração referente ao concurso de crimes mostrase razoável no montante de 1/5. - Cumpridas as exigências do art. 33, §2º, "b" e §3º, em particular, o quantum da pena e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido no sistema semiaberto, isto quanto a um dos réus.

(TJ-MG Processo: 1.0693.18.006048-7/001 Relator: Des.(a) Sálvio Chaves Relator do Acordão: Des.(a) Sálvio Chaves Data do Julgamento: 27/11/2019 Data da Publicação: 04/12/2019)

 

Este também é o entendimento Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2. Em que pese a não recuperação do bem seja elementar do crime roubo, o prejuízo excessivo sofrido pela vítima constitui fundamento concreto ao agravamento da pena-base. 3. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentos pelo Tribunal que revisa a dosimetria, sempre que não houver agravamento da pena, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, reformatio in pejus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no agravo em recurso especial nº 2017/039385-3| T6- Sexta Turma | Relator: Ministro Nefi Cordeiro| Data da publicação: 21/05/2018)

Portanto, incabível a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação.

Quanto à segunda fase da dosimetria, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP restou devidamente comprovada pelos depoimentos prestados pelas vítimas. Senão vejamos:

A vítima GIULIANO RIBEIRO GONÇALVES LIRA SILVA afirmou que o acusado levou o celular da coleguinha dos seus filhos. A vítima MARCELA SAMPAIO LIRA relatou que o acusado se dirigiu para a mesa do lado e recolheu o celular da Isabele, a coleguinha dos seus filhos, que, à época possuía 08 anos de idade. Ademais, a vítima ANTÔNIO DE PÁDUA DE CASTRO FERREIRA afirmou que o acusado também levou o celular da sua filha. Logo, deve ser mantida a referida agravante.

Em relação ao cálculo da pena, nesta fase, este merece ser corrigido. O magistrado a quo reconheceu 02 (duas) atenuantes, da menoridade (art. 61, I, CP) e do crime contra criança (art. 61, II, h, do CP), e exasperou a pena em 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável. Desta feita, CORRIJO o cálculo da pena, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, quanto ao emprego de arma de fogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

In casu, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio nos depoimentos prestados pelas vítimas.

Assim, considerando que os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Pelo exposto, aumentando a pena do acusado em 2/3 (dois terços) pelo emprego da arma de fogo, como previsto no tipo penal, FIXO a pena do acusado em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

DO CONCURSO FORMAL

O Apelante requer o afastamento da causa de aumento de pena uma vez que inexistiu concurso formal de crimes.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.

O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colacionam-se os julgados abaixo:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.

5. Writ não conhecido.

(STJ - HC 642.195/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Dessa forma, para que haja o concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobra-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. O reconhecimento do concurso formal determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos.

Logo, verificando que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o apelante inferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, resta configurado o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar o concurso formal dos crimes, tendo em vista o roubo ter sido perpetrado contra patrimônio de vítimas diversas.

Com isso, aumento a pena do acusado em 1/3 (um terço), fixando-a, em definitivo, em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, ao tempo em que mantenho o regime FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal e demais fundamentos explicitados pelo magistrado a quo.

DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, requer a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Desta feita, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o erro de cálculo na segunda fase da dosimetria, fixando a pena do acusado em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e para reduzir a pena de multa para 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 


Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0002345-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2021