TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-35.2019.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, subscrito por testemunha, o detalhamento da transferência do crédito para a autora, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Antônio Rodrigues do Nascimento face decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Castelo do Piauí nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada que move em desfavor do Banco Pan S.A., sentença esta que julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante.
Aduz o apelante que o D. Juízo a quo ao analisar a lide, deixou de valorar as irregularidades apontadas pelo Recorrente, ao que tange ausência da efetiva comprovação do percebimento dos valores supostamente contratado, vez que baseou seu convencimento tão somente em um suposto RECIBO (espelho/print), em conta diversa da Recorrente que sequer identifica o verdadeiro beneficiário dos valores, além de ser desprovido de autenticidade e portanto carente de idoneidade, não comprovando ter sido o Recorrente beneficiário dos referidos aportes.
Alega que merece analise foi a ausência de formalidade exigidas para firmar o suposto contrato, que na condição de ANALFABETA fazia-se necessário pelo menos PROCURAÇÃO PÚBLICA e/ou procurador constituído através de instrumento público. Destarte, não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus que padecia e comprovado a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente assinado pela recorrente firmado através de instrumento público e/ou do comprovante de pagamento (TED/DOC) em seu benefício e em conta de sua titularidade, razão pela qual requer-se seja declarado a nulidade do presente contrato e feitas as reparações devidas.
Requer o conhecimento e provimento deste recurso.
Em contrarrazões, o apelado fala da impossibiliade da reforma ante a sua legalidade, que a ausência de instrumento público, divorciada de outros elementos, não torna nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta. Assim, o vício de formalidade que enseja a nulidade deve estar previsto em lei, não se verificando na presente hipótese exigência legal de contratação por instrumento público, e que houve a transferência do valor contratado para a conta do apelante.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito firmado entre as partes. A Apelante alegou ser pessoa analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente em seu benefício previdenciário, no que pontuou que os descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Pois bem, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do CC, até porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
E na hipótese dos autos, consta no contrato a aposição da digital da autora, assinatura a rogo, bem ainda as assinaturas das testemunhas identificadas, não procedendo a alegação da autora quanto à inexistência do contrato.
A seguir decisão deste e. TJPI nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetos, a teor do art. 595 do Código Civil.
2. (…)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004913-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016)
A parte autora afirmou que não contratou qualquer empréstimo junto ao réu e que, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Tais alegações, contudo, são completamente insubsistentes, uma vez que resta demonstrado, de forma patente, que o contrato foi firmado e, o pior, que o promovente recebeu a quantia nele tratada”.
Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta da autora, as cópias dos documentos pessoais da autora, acostados aos autos, bem assim das testemunhas.
Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão do ora Apelante quanto à nulidade do contrato de contestado, restando comprovada a validade deste.
E reconhecida a validade do contrato, devem ser improcedentes os pedidos formulados na ação.
Em face do exposto, voto por conhecer e julgar improvido o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Teresina, 30/08/2021
0800870-35.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2021