Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0756695-57.2020.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Na decisão de pronúncia, ao final da etapa do judicium accusationis, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade e o processo deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria. 2. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 2.1. No caso, sabe-se, de forma inconteste, pelas informações das testemunhas e do próprio réu que: acusado e vítima estavam bebendo em um bar e que o acusado desferira golpes de faca na vítima. 2.2. Embora o recorrente alegue que se desentendera com a vítima e que por isso se defendeu, não há qualquer certeza de que houvera mesmo desentendimento/discussão/luta corporal, eis que nenhuma testemunha confirmou ter visto isso, menos ainda se sabe ao certo o que motivara os fatos e nem quem dera início às agressões. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756695-57.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0756695-57.2020.8.18.0000

RECORRENTE: NAELSON MADEIRA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

1. Na decisão de pronúncia, ao final da etapa do judicium accusationis, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade e o processo deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria.

2. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

2.1. No caso, sabe-se, de forma inconteste, pelas informações das testemunhas e do próprio réu que: acusado e vítima estavam bebendo em um bar e que o acusado desferira golpes de faca contra a vítima.

2.2. Embora o recorrente alegue que se desentendera com a vítima e que por isso se defendeu, não há qualquer certeza de que houvera mesmo desentendimento/discussão/luta corporal, eis que nenhuma testemunha confirmou ter visto isso, menos ainda se sabe ao certo o que motivara os fatos e nem quem dera início às agressões.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0756695-57.2020.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: NAELSON MADEIRA
 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NAELSON MADEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Elesbão Veloso/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial que, no dia 24 de novembro de 2018, por volta das 13h30min, na via pública da Rua 28 de Fevereiro, Centro de Elesbão Veloso, o acusado, “agindo livre e conscientemente, com animus necandi, matou a vítima EDVAR VIEIRA DOS SATOS, com múltiplos golpes de arma branca na região torácica. Acrescenta a exordial que “a vítima e o acusado estavam ingerindo bebida alcóolica em bares localizados na mencionada rua”, que “o acusado estava pedindo dinheiro a vitima para pagar mais uma dose de pinga”, que “acusado e vítima tiveram desentendimento anteriore que “o acusado já havia agredido a vítima com pauladas”, que “o acusado confirmou que desferiu diversas facadas na vítima, enquanto ela estava desarmada, após breve discussão, não precisando quantos golpes foram aplicados”, que “a vítima veio a óbito ainda no local do crime em virtude de choque hipovolêmico hemorrágico devido à lesão na aorta torácica”, que “o denunciado evadiu-se do local, entretanto foi preso em flagrante nas proximidades da PI 224”(ID 2392253 – p. 48/50).

Inquérito instruído com registro de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, oitiva dos condutores e de testemunhas, interrogatório do réu – em que confirma ser autor dos fatos, embora alegue que a vítima provocou, bem como reconhece a faca utilizada –, auto de apresentação e apreensão da arma (branca), certidão de óbito da vítima (p. 03/30).

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado procedente a pretensão ministerial apara pronunciar NAELSON MADEIRA como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (p. 160/167).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (p. 176), alegando em suas razões (p. 184/188) que “o recorrente agiu sob o pálio de clara legítima defesa da própria vida”, pugnando, no pedido, pela absolvição sumária.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção in totum dos termos da decisão do Juízo de Primeiro Grau, por ser de Justiça e de Direito, negando provimento ao recurso (p. 203/207).

Em oportunidade de exercício de juízo de retratação o magistrado a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa a este Tribunal (p. 239).

Subiram os autos, em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo "conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos" (ID 3124623).

Este é o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NAELSON MADEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Elesbão Veloso/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, aduzindo quediante de iminente e injusta agressão por parte da vítima que lhe foi ao encontro logo depois de o ameaçar, o acusado, procurando apenas se defender, atingiu a vítima com golpe de faca, agindo assim em legítima defesa.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Assim, ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pela certidão de óbito e na prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas bem como de manifestação do próprio réu em sede de inquérito e em juízo, que afirma ter sido o autor dos golpes de faca que atingiram a vítima e a levaram a óbito.

Como se vê, embora tenha o recorrente argumentado que “agiu para se defender de iminente e injusta agressão provocada pela vítima, a qual vinha lhe ameaçando a um certo tempo e na data do fato teria provocado o recorrente e ido em sua direção para tentar agredi-lo”, o que seria suficiente para ser “absolvido sumariamente”, extrai-se dos autos que a decisão de pronúncia deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

Vejamos.

A legítima defesa se perfaz na conduta de um agente que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (artigo 24 do Código Penal).

In casu, constata-se não restar comprovado, de forma inequívoca, a pretensa descriminante da legítima defesa, eis que a apreciação do uso moderado ou imoderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem é tênue e não se demonstraram todos os elementos necessários ao reconhecimento da legítima defesa até esta fase processual.

Sabe-se, de forma inconteste, pelas informações das testemunhas e do próprio réu que: acusado e vítima estavam bebendo em um bar e que o acusado desferira golpes de faca na vítima. Embora o recorrente alegue que se desentendera com a vítima e que por isso se defendeu, não há qualquer certeza de que houvera mesmo desentendimento/discussão/luta corporal, eis que nenhuma testemunha confirmou ter visto isso, menos ainda se sabe o que motivara os fatos e nem quem dera início às agressões. Ainda, o recorrente afirma que: lembra-se de ter golpeado a vítima com a faca no braço uma única vez, embora tenham sido diversas perfurações, que não estava muito embriagado e que não lembra se a vítima estava embriagada etc.

Ora, não há o que se falar em demonstração de plano neste momento processual da configuração da legítima defesa.

Na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Neste sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;

2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;

3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;

4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).

2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.

5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 ..DTPB:.)

Assim, não há como se reconhecer o instituto da legítima defesa neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0756695-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

NAELSON MADEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021