Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0701310-95.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - A fim de melhor elucidação, a tese dos 1°s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA de omissão por ausência de intimação sobre o ponto de ausência de legitimidade recursal é incabível por se tratar de matéria de pressuposto recursal, bem como se tratar tema debatido na seara de Agravo Interno, não podendo alegar surpresa ou falta de contraditório e ampla defesa sobre o aludido tema, logo, não sendo decisão surpresa, tendo em vista o posicionamento dos 1°s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA no trecho a seguir (id n° 36815 - pág. 3): "Intimados, os Embargantes apresentaram contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, refutando, ponto por ponto, as alegações do Embargado", e dentre esses pontos estava a ilegitimidade recursal destes. III - Vale ressaltar, ainda, que com relação a prova de legitimidade recursal dos 1°s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA, trata-se de tema profundamente tratado no acórdão, conforme consta na ementa colacionada e no acórdão proferido, não podendo se rediscutir a matéria via embargos de declaração, consoante já explicado. IV - Com relação as teses da 2ª Embargante/PATRÍCIA PATRAVIEIRA PIVA de: a) da omissão e da obscuridade da suposta ciência da 2ª Embargante acerca da realização da perícia; e b) da contradição e da obscuridade por ausência de pedido de proteção possessória por parte dos Apelados; remetem-se a temas devidamente tratados e devidamente fundamentados, conforme se extrai da ementa ora transcrita. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701310-95.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701310-95.2018.8.18.0000

APELANTE: PATRICIA PRATAVIEIRA PIVA, LUCAS LABA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, ANTONIO LEITE PEREIRA, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

APELADO: GILMAR CHINELLI PEREIRA, OVISA-OVINOS DO PIAUI AGROINDUSTRIAL S/A

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, FERNANDO CHINELLI PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0701310-95.2018.8.18.0000

 

1° Embargantes : LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA.

Advogados : Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB n° 5.061) e Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI n° 6.544).

2ª Embargante : PATRÍCIA PATRAVIEIRA PIVA.

Advogado : Guilardo Cesá Medeiros Graça (OAB/PI n° 7.308).

Embargados : GILMAR CHINELLI PEREIRA e OVISA - OVINOS DO PIAUÍ AGROINDUSTRIAL S.A.

Advogados : Guilherme Fonseca Viana Santos (OAB/PI n° 5.164) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - A fim de melhor elucidação, a tese dos 1°s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA de omissão por ausência de intimação sobre o ponto de ausência de legitimidade recursal é incabível por se tratar de matéria de pressuposto recursal, bem como se tratar tema debatido na seara de Agravo Interno, não podendo alegar surpresa ou falta de contraditório e ampla defesa sobre o aludido tema, logo, não sendo decisão surpresa, tendo em vista o posicionamento dos s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA no trecho a seguir (id n° 36815 - pág. 3): "Intimados, os Embargantes apresentaram contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, refutando, ponto por ponto, as alegações do Embargado", e dentre esses pontos estava a ilegitimidade recursal destes.

III - Vale ressaltar, ainda, que com relação a prova de legitimidade recursal dos s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA, trata-se de tema profundamente tratado no acórdão, conforme consta na ementa colacionada e no acórdão proferido, não podendo se rediscutir a matéria via embargos de declaração, consoante já explicado.

IV - Com relação as teses da 2ª Embargante/PATRÍCIA PATRAVIEIRA PIVA de: a) da omissão e da obscuridade da suposta ciência da Embargante acerca da realização da perícia; e b) da contradição e da obscuridade por ausência de pedido de proteção possessória por parte dos Apelados; remetem-se a temas devidamente tratados e devidamente fundamentados, conforme se extrai da ementa ora transcrita.

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais os 1° Embargantes/LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA e a 2ª Embargante/PATRÍCIA PATRAVIEIRA PIVA, requerem seja os recursos conhecidos e providos, modificando-se o acórdão id 2381744, alegando a ocorrência de vícios de omissão, obscuridade e contradição .

Nas contrarrazões recursais, os Embargados requerem pelo não provimento dos embargos declaratórios

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC..

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 02 de julho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado os Embargantes aduzam que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e obscuro, fundamentam-se em argumentações que buscam a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovarem as mesmas teses deduzidas e decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.

E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses de ambos Embargantes, in verbis:

"EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA PARA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE INJUSTA. CLANDESTINA.SENTENÇA MANTIDA.

I - Infere-se que os Apelantes teriam mero interesse econômico, caso tivessem comprovado algum tipo de prejuízo, porquanto, não há nexo de dependência da relação jurídica submetida à apreciação judicial neste processo com o alegado pelos Apelantes/Lucas Laba Silva e Mateus Laba Silva.

II - O momento processual adequado para a produção de prova documental pela 1ªApelante seria durante a instrução do feito, sendo inadmissível a juntada de documento em apelação, tendo em vista não se tratar de caso previsto nos arts. 1.014 e 435, do CPC, ou seja, ante a inadmissibilidade da inovação recursal, o Tribunal só pode conhecer do recurso apresentado quanto as matérias apontadas e debatidas em momento oportuno.

III - Analisando-se os autos, denota-se que as partes foram intimadas para apresentar quesitos e nomear peritos no dia 09.01.2015 (id n° 27741 - pág. 13), ou seja, 07 (sete) meses antes do falecimento do advogado da 1ªApelante, desse modo, não há que se falar de cerceamento de defesa, uma vez que o processo não se encontrava suspenso, havendo tempo hábil e meios para a indicação do assistente técnico.

IV - À luz do princípio da instrumentalidade das formas, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, ele será válido se tiver atingido o seu objetivo.

V - Dito isso, averigua-se que a 1ªApelante teve ciência da aludida perícia na tentativa infrutífera em que o Sr. Luiz Laba representando a Apelante/Patrícia, após consultá-la, não permitiu a realização da perícia, conforme id n° 27743 – pág. 03, após isso, na data de 15.10.2015, foi realizada a referida perícia, na qual a 1°Apelante foi representada pelo Sr. Osmar Constantino dos Santos, com base afirmado no laudo pericial (id n° 27744 – pág. 7).

VI - Apesar do falecimento do patrono da 1ªApelante, esta teve ciência da perícia antes da sua efetiva realização, inclusive teve um representante quando de sua efetivação, conforme evidenciado anteriormente, somado ao fato de que não poderia mais indicar perito para acompanhar a aludida perícia, por já ter tido a oportunidade de indicar e não o fez (preclusão), não se observa qualquer prejuízo ocorrido na perícia realizada no dia 15.10.2015 e, por consequência, no laudo pericial.

VII - Cabe dizer que a matéria de registros públicos tem caráter de ordem pública, sendo de natureza cogente, assim, as normas de ordem pública independem da vontade das partes, pois, destinadas a resguardar interesse superior do Estado, indo além do interesse inter partes e se situando acima das matérias de ordem privada ou particular objeto deste processo, com isso, a determinação de bloqueio das matrículas dos imóveis ex officio, isto é, sem pedido das partes, não conduz à ideia de julgamento extra petita, tendo em vista que está acobertada na autoridade do Juízo a quo como agente político do Estado, sendo um poder-dever do magistrado.

VIII - A par disso, nota-se que a liminar que fora revogada era de “manutenção” de posse em benefício da 1ª Recorrente, ou seja, revogada a liminar que deferia a posse em favor dela em sede de sentença, não há que se falar em decisão ultra petita, pois, a consequência lógica é a afirmação da posse da área em litígio, aos Apelados, ante a comprovação da posse a eles, logo, necessário a determinação de reintegração de posse com a revogação da liminar, em favor dos mesmos, independentemente de pedido expresso na contestação quanto a isso, haja vista que se impõe a posse seja restituída a quem de direito seja, portanto, deve as coisas retornar ao status quo ante, com a posse do imóvel quem dela havia sido destituída.

IX - Com efeito, seguindo o entendimento do art. 322, §2°, do CPC, diante do caráter dúplice das ações possessórias e a partir de interpretação lógica-sistemática, deve ser interpretado o pedido manejado pelos Apelados, considerando o conjunto da postulação e observando o princípio da cooperação, posto que, infere-se que ao pedir a revogação da liminar que entendia pela posse à 1ª Apelante e a improcedência da ação manejada, indiscutivelmente, os Recorridos almejavam que a posse da área tratada ficasse em seu poder, portanto, não há que se falar em decisão ultra petita.

X - O que se busca nesse tipo de demanda judicial é impedir a prática do ato ilícito através da turbação ou do esbulho possessório, isto é, não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a ingressão na posse.

XI - Ao tratar sobre posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva de Von Ihering, definindo a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC), quer dizer, considera-se possuidor aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la.

XII - Diante do exposto do laudo pericial e dos depoimentos, conclui-se que o Apelado - GILMAR CHINELLI PEREIRA -, quando na medição do seu imóvel, foi impedido pela 1ª Apelante e, a partir disso, a mesma ajuizou a ação possessória alegando ter a posse justa sobre a área discutida e o receio do esbulho ou da turbação por parte do Apelado - GILMAR CHINELLI PEREIRA -.

XIII - Portanto, para a 1ª Recorrente ter a legitimidade necessária para o ajuizamento da presente ação, necessário seria que a mesma demonstrasse o exercício, nos moldes exigido pelo ordenamento jurídico, da posse, de forma legítima, além do justo receio, ante a ameaça de ser turbada ou esbulhada, conforme os requisitos já descritos.

XIV - Nessa situação, o que se viu foi que o Apelado/GILMAR estava sendo impedido, injustamente, pela 1ª Apelante de exercer sua posse legítima em sua própria propriedade, diante da posse de má-fé da 1ª Apelante, pois, o vício era de seu conhecimento (caráter subjetivo), conforme os arts. 1.201 e 1.202, do CC, caracterizada como clandestina (posse injusta), sendo a posse clandestina (art. 1.208, do CC) aquela adquirida via processo de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento, neste caso, a clandestinidade é relativa à pessoa que tem interesse na coisa, como o proprietário/possuidor indireto(Apelado), porquanto não se fala em posse enquanto perdurar a clandestinidade, situação em que se tem mera detenção.

XV - À vista disso, enquanto subsistir a situação de clandestinidade da posse injusta, não haverá situação possessória, pois, embora a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, aponta o Código Civil, expressamente, os casos em que tal conduta configura detenção, e não posse, isto é, não induzem posse os casos de clandestinidade (art. 1.208, do CC).

XVI – Recurso não conhecido dos Apelantes – LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA -. Recurso conhecido da Apelante – PATRÍCIA PATRAVIEIRA PIVA -. DESENHANTRAMENTO do LAUDO PERICIAL colacionado em sede recursal, e, no mérito, improvido.

 

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissãoquando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Ademais, a fim de melhor elucidação, a tese dos 1°s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA de omissão por ausência de intimação sobre o ponto de ausência de legitimidade recursal é incabível por se tratar de matéria de pressuposto recursal, bem como se tratar tema debatido na seara de Agravo Interno, não podendo alegar surpresa ou falta de contraditório e ampla defesa sobre o aludido tema, logo, não sendo decisão surpresa, tendo em vista o posicionamento dos s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA no trecho a seguir (id n° 36815 - pág. 3): "Intimados, os Embargantes apresentaram contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, refutando, ponto por ponto, as alegações do Embargado", e dentre esses pontos estava a ilegitimidade recursal destes.

Vale ressaltar, ainda, que com relação a prova de legitimidade recursal dos s Embargantes/ LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA, trata-se de tema profundamente tratado no acórdão, conforme consta na ementa colacionada e no acórdão proferido, não podendo se rediscutir a matéria via embargos de declaração, consoante já explicado.

Dessa forma, com relação as teses da 2ª Embargante/PATRÍCIA PATRAVIEIRA PIVA de: a) da omissão e da obscuridade da suposta ciência da Embargante acerca da realização da perícia; e b) da contradição e da obscuridade por ausência de pedido de proteção possessória por parte dos Apelados; remetem-se a temas devidamente tratados e devidamente fundamentados, conforme se extrai da ementa ora transcrita.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, por se tratar de acórdão irreprochável.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI,  julho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 11/08/2021

Detalhes

Processo

0701310-95.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

PATRICIA PRATAVIEIRA PIVA

Réu

GILMAR CHINELLI PEREIRA

Publicação

21/09/2021