TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0757032-46.2020.8.18.0000
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: WILSON DE MELO FERREIRA
ADVOGADO: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO
ALVES (OAB/PI Nº 15.891)
AGRAVADO: GILBERTO MEDEIROS VIANA
ADVOGADO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA (OAB/PI Nº 12.306)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DISCREPÂNCIA VALORATIVA PLAUSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 683, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observa-se, ainda, que a parte agravante trouxe aos autos documentos que, em sede de cognição sumária, suscitam dúvidas quanto ao valor estipulado pelo Sr. Oficial de Justiça, a começar pela própria metragem do bem imóvel indicada na avaliação. Isso porque, o servidor da justiça apontou em sua avaliação que o imóvel possui 15 m² - doc. de ID Nº 2467923 pág. 5, enquanto no Laudo Particular de Avaliação apresentado por profissional especializado, assinado em 30.09.2020, consta a informação de que a área de construção possui 30,42 m² (pavimento térreo e pavimento superior). 2. Por razões inquestionáveis, tal informação implica diretamente na aferição do valor real do imóvel, já que o cálculo ocorre com base no valor do m². 3. Dessa forma, se a entrega do bem ao agravado resta condicionada ao pagamento das benfeitorias à parte ora agravante, assim como posto na sentença executada na instância a quo, entendo indispensável a realização de nova avaliação, a fim de se eliminar as incongruências levantas pela parte executada, ora recorrente, com critérios a serem definidos pelo magistrado de piso, sobretudo pelo risco de que o pagamento se concretize em montante aquém do valor praticado no mercado, importando em grave prejuízo à parte ora recorrente. 4. Destarte, haja vista ter sido comprovada a hipótese elencada no art. 873 do CPC, é indispensável determinar nova avaliação, por existir prova documental hábil a suscitar dúvida quanto à avaliação feita pelo oficial de justiça. 5. Havendo disparidade entre as avaliações mencionadas e a possibilidade, em tese, de majoração do valor do bem, e, ainda, a dúvida sobre o real valor da propriedade penhorada, faz-se necessária a realização de nova avaliação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para manter a liminar anteriormente concedida nos presentes autos, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de nova avaliação do bem imóvel objeto da lide. O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILSON DE MELO FERREIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União-PI, que indeferiu pedido de nova avaliação do bem imóvel, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto na origem por Gilberto Medeiros Viana, ora agravado.
Em suas razões, o agravante alega, em suma, que o oficial de justiça, ao proceder à avaliação do bem imóvel objeto do litígio, violou deveres funcionais ao delegar a função de avaliação do prédio, eminentemente técnica, a outro servidor público desprovido tanto das atribuições legais quanto das qualificações técnicas indispensáveis ao exercício da avaliação imobiliária no âmbito do processo judicial.
Consubstancia que tal encargo fora delegado a servidor não efetivo, lotado na Vara única da comarca de União e que fora cedido dos quadros do Município de União, o que resultou na atribuição de valor irrisório ao bem imóvel equivalente ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Sob essa razão, ao requerer a realização de nova avaliação a nobre magistrada a quo, além de indeferir o seu pleito, determinou também que o executado, ora recorrente, procedesse à retirada dos seus pertences do imóvel e entregasse as chaves ao exequente, ora agravado.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o dolo empregado pelo avaliador, bem como erro na avaliação, o qual evidencia-se pelo Laudo Técnico particular de Avaliação apresentado nos autos, que concluiu, por sua vez, que o imóvel em disputa vale R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), fato este que autoriza a realização de nova avaliação (ID. 2467539).
Diante dos fatos e argumentos apresentados, o relator de então, Des. José Ribamar Oliveira, concedeu a tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC, suspendendo a decisão agravada, até ulterior deliberação (ID. 2578453). Em face da aludida concessão fora interposto Agravo Interno em apenso ao presente Agravo de Instrumento (proc. n° 0750020-44.2021.8.0000).
O agravado apresenta contrarrazões nos autos (ID. 0757032-46.2020.8.18.0000), aduzindo a existência de prevenção do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho para apreciar a lide, a intempestividade do presente agravo de instrumento, bem como alega que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, em momento oportuno, que a avaliação feita do imóvel estaria em desacordo com as benfeitorias realizadas, devendo ser mantida a avaliação feita pelo oficial de justiça. Ao final requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
De plano, cumpre consignar a perda do objeto do Agravo Interno n° 0750020-44.2021.8.0000 interposto (em apenso ao presente Agravo de Instrumento), uma vez que o feito já se encontra pautado para julgamento definitivo. Assim, tendo em vista que o objetivo do recurso é exatamente levar ao Colegiado matéria que fora decidida monocraticamente pelo então relator do feito, tem-se que o julgamento definitivo acaba por suprir qualquer impugnação da parte.
Com efeito, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de agravo. Sobre o tema, esclarecedoras são as palavras do Ministro Antônio Carlos Ferreira quando do julgamento do Resp. 1.368.563:
“O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo que a sentença proferida com base em cognição exauriente confere tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente.”
Entendo, pois, por prejudicado o retromencionado Agravo Interno interposto, razão pela qual passo a ingressar diretamente nas razões recursais arguidas no presente recurso.
2.2 – DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
O agravado, em sede de contrarrazões, afirma que a Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho teria prevenção para julgar o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que o processo de origem n° 0000702-46.2014.8.18.0076 “já foi analisado na interposição do primeiro recurso (apelação)” pelo referido Relator.
Destarte, tal preliminar não merece acatamento, uma vez que, conforme dispõe o enunciado n. 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, e-TJPI, verifica-se que a Apelação n° 2017.0001.009320-8, interposta nos autos do processo n° n° 0000702-46.2014.8.18.0076, sob o qual se insurge o feito em deslinde, fora julgada em 12/09/2018, restando acobertada pelo manto da coisa julgada em 09/11/2018.
Esse é o entendimento firmado, inclusive, pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 235 DO STJ. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 55, § 1º, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, a Súmula nº. 235 do STJ afirma que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incabível a reunião dos processos, ainda que se cogitasse de identidade de partes e causa de pedir, se um deles já foi sentenciado. (TRF-4 - AG: 50079901220174040000 5007990-12.2017.4.04.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 03/05/2017, PRIMEIRA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL - PROCESSO JÁ JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 55, § 1º DO CPC/2015 - SÚMULA 235 DO STJ - IMPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo em vista que já houve o julgamento de um dos feitos, não há como se determinar a reunião do novo processo com aquele anteriormente ajuizado, segundo se extrai da dicção do art. 55, § 1º do CPC/2015, bem assim da súmula nº 235 do STJ. Decisão unânime. (TJ-PI-AI: 00061062020118180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Com base no exposto, rejeito a preliminar arguida.
2.2 – DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO
Ao contrário do que pontua o recorrido, quando da apresentação das contrarrazões, a teor do inciso II do art. 231 do CPC/2015, se a intimação se realiza por oficial de justiça, o termo inicial do prazo é “a data da juntada aos autos do mandado cumprido”.
Nesse passo, conforme se infere dos autos, o agravante foi intimado da decisão ora impugnada, por mandado, em 21 de setembro de 2020. Destarte, em conformidade com o que preceitua o art. 231, II, do CPC, o termo inicial se deu no dia da juntada aos autos da contrafé, o que ocorreu em 22 de setembro de 2020, contando-se a partir do dia seguinte, dia 23/09/2020, o prazo recursal de 15 dias úteis para a interposição de recurso.
Tem-se que o termo final do prazo recursal recaiu no dia 13 de outubro de 2020, e o Agravo de Instrumento em deslinde fora interposto em 8 de outubro de 2020, sendo, portanto, tempestivo.
Preliminar afastada.
Passo análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Impende salientar que a concessão ou não da antecipação da tutela é tema que se encarta nos limites do livre arbítrio do Magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do Art. 300 do CPC, cumprindo destacar que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente que a prova deve ser suficiente para o surgimento do verossímil.
Conforme relatado, o agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão recorrida, alegando, em suma, que o oficial de justiça, ao proceder à avaliação do bem imóvel objeto do litígio, violou deveres funcionais ao delegar a função de avaliação do prédio, eminentemente técnica, a outro servidor público desprovido tanto das atribuições legais quanto das qualificações técnicas indispensáveis ao exercício da avaliação imobiliária no âmbito do processo judicial. Ademais, aduz o valor irrisório atribuído ao bem imóvel equivalente ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como erro na avaliação, o qual evidencia-se pelo Laudo Técnico particular de Avaliação apresentado nos autos, que concluiu, por sua vez, que o imóvel em disputa vale R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), fato este que, segundo o recorrente, autoriza a realização de nova avaliação.
Prima facie, em sede de cognição sumária, antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, bem como o perigo da demora, eis que restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a reforma da decisão impugnada.
Sobre o tema, o art. 683 do Código de Processo Civil permite a reavaliação do bem em três hipóteses, quais sejam: a) quando uma das partes arguir de forma fundamentada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, após elaborada à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, ou; c) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
No caso presente houve a avaliação do imóvel sob o qual se insurge a lide em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor este que o agravante entende ser muito menor daquele avaliado por duas imobiliárias da região.
Observa-se, ainda, que a parte agravante trouxe aos autos documentos que, em sede de cognição sumária, suscitam dúvidas quanto ao valor estipulado pelo Sr. Oficial de Justiça, a começar pela própria metragem do bem imóvel indicada na avaliação. Isso porque, o servidor da justiça apontou em sua avaliação que o imóvel possui 15 m² - doc. de ID Nº 2467923 pág. 5, enquanto no Laudo Particular de Avaliação apresentado por profissional especializado, assinado em 30.09.2020, consta a informação de que a área de construção possui 30,42 m² (pavimento térreo e pavimento superior).
Por razões inquestionáveis, tal informação implica diretamente na aferição do valor real do imóvel, já que o cálculo ocorre com base no valor do m².
Dessa forma, se a entrega do bem ao agravado resta condicionada ao pagamento das benfeitorias à parte ora agravante, assim como posto na sentença executada na instância a quo, entendo indispensável a realização de nova avaliação, a fim de se eliminar as incongruências levantas pela parte executada, ora recorrente, com critérios a serem definidos pelo magistrado de piso, sobretudo pelo risco de que o pagamento se concretize em montante aquém do valor praticado no mercado, importando em grave prejuízo à parte ora recorrente.
Destarte, haja vista ter sido comprovada a hipótese elencada no art. 873 do CPC, é indispensável determinar nova avaliação, por existir prova documental hábil a suscitar dúvida quanto à avaliação feita pelo oficial de justiça.
Havendo disparidade entre as avaliações mencionadas e a possibilidade, em tese, de majoração do valor do bem, e, ainda, a dúvida sobre o real valor da propriedade penhorada, faz-se necessária a realização de nova avaliação.
Colhe-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DISCREPÂNCIA VALORATIVA PLAUSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 683, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. "Nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil, admite-se NOVA AVALIAÇÃO do objeto da penhora quando 'houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem' (inciso III)"(AI n. 2010.062781-4, da Capital, rel: Jorge Luiz de Borba, j. 24-5-2011).
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PRACEAMENTO. NOVA AVALIAÇÃO. ART. 683, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem admitiu a suspensão do leilão, embora já publicado o respectivo edital, ao fundamento de que o bem, penhorado e avaliado na mesma data em duas execuções fiscais distintas promovidas pelo INSS, recebeu avaliações conflitantes, cuja diferença beira o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). 2. O art. 683, III, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de nova avaliação dos bens judicialmente constritos se houver dúvida sobre o valor atribuído, situação que não se confunde com a preclusão para impugnar o laudo de avaliação do bem penhorado (art. 13, ? 1º, da Lei 6.830/1980). 3. Diante da inexistência de regra específica na Lei das Execuções Fiscais, utilizam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 1º, in fine, da LEF. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 462.187/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009)".
Desse modo, se faz necessário a manutenção da tutela antecipada de urgência, concedida em ID. 2578453, uma vez que se está diante de um risco plausível.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo a liminar anteriormente concedida nos presentes autos, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de nova avaliação do bem imóvel objeto da lide.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Num. 1481/2021 – PJPI
0757032-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorWILSON DE MELO FERREIRA
RéuGILBERTO MEDEIROS VIANA
Publicação26/08/2021