TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-70.2017.8.18.0104
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RECORRIDO: ANTONIO WELLIGTON MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800356-70.2017.8.18.0104
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RECORRIDO: ANTONIO WELLIGTON MESQUITA
Advogado do(a) RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ajuizada por ANTONIO WELLIGTON MESQUITA em face do MUNICIPIO DE CURRALINHOS, sob o fundamento de que este não efetuou o pagamento dos salários de outubro a dezembro de 2016, férias acrescidas de 1/3 de todo período laborado, bem como do décimo terceiro salário referente ao ano de 2016.
Sobreveio sentença (ID nº 557508) que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, apenas para condenar o Município de Curralinhos – PI ao pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016 a Antônio Wellington Mesquita referente ao exercício da função de Professor de Educação Física do 6º ao 9º ano. Assim, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Razões do recorrente (ID nº 460105, pág. 87), alegando, em síntese: das razões do recurso; dos fatos; da incompetência da justiça comum estadual; dos salários atrasados; da portaria de exoneração de todos os funcionários do município em outubro de 2016; do percentual de juros a ser aplicado contra a fazenda pública. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 557514) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para sua rejeição.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Sebastião Barros-PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mes de dezembro de 2012.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados na exordial.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente aos de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, restando cabível tal cobrança.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisum recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0800356-70.2017.8.18.0104
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuANTONIO WELLIGTON MESQUITA
Publicação05/10/2021