Acórdão de 2º Grau

Liminar 0706221-19.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO CONTESTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706221-19.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706221-19.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI, MURILO PEREIRA LOPES

AGRAVADO: INDUSTRIA POPULAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO CONTESTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0706221-19.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI - MG121044, MURILO PEREIRA LOPES - MG174327

AGRAVADO: INDUSTRIA POPULAR LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., inconformado com a decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo Nº 0802435-40.2019.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra INDÚSTRIA POPULAR LTDA., ora agravada.

Na decisão ora agravada, (Num. 4213798 – Pág. 1/2, dos autos principais) o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:

Pois bem, neste momento processual constato que ausente qualquer prova do dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir sofrer a autora caso não lhe seja concedida a medida de urgência.

No tocante a direitos patrimoniais, como é o presente caso, somente haverá dano irreparável caso seja impossível a reparação específica, ou seja, sempre que a demora na prestação jurisdicional criar uma situação jurídica que não poderá no futuro ser modificada.

Desta feita, não estando provado ainda o dano irreparável ou de difícil reparação que embasam o pedido de urgência, não há como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Portanto, ausente requisito para a concessão da antecipação da tutela requerida na inicial, indefiro-a neste momento processual, resguardando-me para eventualmente reanalisar a questão após colheita de mais acervo probatório, especialmente quando da prolatação da sentença.”

Nas razões recursais, Num. 492185 – Pág. 1/6, o agravante argumenta que a decisão agravada merece reforma em razão da evidente existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, ante o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, pugnando, posteriormente, pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.

Decisão liminar, Num. 667862 – Pág.1/3, indeferindo o efeito ativo pleiteado, uma vez que não fora demonstrada a probabilidade do direito demandado, como também que a produção dos efeitos da decisão recorrida enseja risco de dano grave.

Intimadas, ambas as partes, a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao recurso, Num. 840938 – Pág. 1/16, alegando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da Dialeticidade Recursal, e, no mérito, que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

 

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar, a preliminar arguida pelo agravado.

 

O agravado alegou a ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, pois o agravante não atacou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir o conteúdo da peça exordial.

 

Requer, assim, que o recurso não seja conhecido, diante a ausência da dialeticidade.

 

Com razão o agravado.

 

O que se verifica da leitura deste recurso é que o agravante não trouxe, nas suas razões fundamentos capazes de evidenciar o desacerto da decisão do MM. Juiz a quo, limitando-se a repetir as argumentações contidas em sede de inicial, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Neste sentido o entendimento do Eg. STJ, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ."
(AgRg no Ag 781.394/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 15.03.2007, p. 270).

 

Verifica-se que a agravante somente insiste que ocorrerá no perecimento de seu direito, caso não seja deferida a liminar, alegando a rescisão contratual em razão de inadimplemento do agravado.

 

Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se aplicar o Enunciado Administrativo 6, do STJ, cujo teor é o que adiante se lê, verbis:

 

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.”

 

Assim, comprovado que a matéria arguida pelo agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apenas repetindo os argumentos constantes na inicial, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

 

Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO - INSURGÊNCIA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - A - 1245071-6/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 23.09.2014)

(TJ-PR - AGV: 1245071601 PR 1245071-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 23/09/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1433 13/10/2014)”

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE PEDIDO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, III, DO CPC. ARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que a parte interpôs agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito, por meio da qual foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Energética de Brasília, com a condenação do autor, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais). Além disso, foi mantida a distribuição estática do ônus da prova e houve a determinação de suspensão do feito, em observância ao Tema n. 986 do colendo STJ. 2. A decisão monocrática ora impugnada considerou que o agravo de instrumento não preencheu os pressupostos de admissibilidade, haja vista a sua inépcia, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante estabelece o art. 1016 do CPC. Isso porque, a parte recorrente indicou insurgir-se contra a decisão em sua integralidade, sem expor, no entanto, os fundamentos para a sua reforma. Além disso, não foi cumprido um dos requisitos para a interposição do agravo de instrumento, qual seja, a formulação de pedido de reforma ou invalidação da decisão, pois a parte agravante não especificou qual era a sua pretensão. 3. Saliente-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir os termos da petição inicial, bem como a apontar a r. decisão agravada e artigos do Código de Processo Civil, sem enfrentar os fundamentos da r. decisão, tendo apresentado razões dissociadas dos fundamentos expostos no ato judicial atacado, deixando, assim, de expor as questões fáticas e jurídicas para a almejada reforma e, ao assim proceder, violou o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. Com efeito, não basta que a parte agravante demonstre discordar da decisão, é necessário que, a teor do princípio da dialeticidade, aponte os pontos específicos de sua insurgência, ante a necessidade de que se observe a correção entre os fundamentos expostos no recurso e a decisão hostilizada. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07071326620218070000 DF 0707132-66.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Destarte, o recurso não deve ser conhecido, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

 

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitado pelo agravado, VOTANDO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Agravo de Instrumento, conforme art. 932, III do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0706221-19.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

Réu

INDUSTRIA POPULAR LTDA

Publicação

24/08/2021