Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000155-68.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência da cause de aumento prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pois o Ministério Público expôs que o fato foi praticado contra a genitora do réu. Assim, estando o delito satisfatoriamente narrado na denúncia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há violação ao princípio da correlação. 2 – Nova dosimetria da pena, possibilidade. 3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000155-68.2019.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000155-68.2019.8.18.0031

APELANTE: JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1  Existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência da cause de aumento prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pois o Ministério Público expôs que o fato foi praticado contra a genitora do réu. Assim, estando o delito satisfatoriamente narrado na denúncia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há violação ao princípio da correlação.

2 – Nova dosimetria da pena, possibilidade. 

3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000155-68.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS, pela prática dos crimes previstos no artigo 147, do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (fls. 97/99). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 147, do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (fls. 68/75).

A defesa de JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 122/127): 

" (...)

Diante do exposto espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, bem como, corrijam a dosimetria da pena conforme as teses defensivas acima apresentadas. " (fl.127) 

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a pena aplicada (fls. 139/145).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja reformada a pena aplicada, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 148/153).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

MÉRITO

A defesa alega ofensa ao princípio da correlação.

O princípio da correlação não se verifica a partir da capitulação delitiva afirmada na denúncia, mas sim a partir dos fatos ali narrados e a condenação na sentença. Daí a máxima de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia.

No caso, vejamos os fatos narrados na denúncia:  

“ (...)

No dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 11h00min, no endereço supracitado, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte e descumprir medida protetiva deferida em favor da vítima Iraneide de Almeida Reis, sua genitora. (...)” (fl. 98)  

Como visto, existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência da causa de aumento prevista no artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, pois o Ministério Público expôs que o fato foi praticado contra a genitora do réu.

Dessa maneira, em se tratando de emendatio libelli, não há violação ao princípio da correlação (ou aos seus consectários do contraditório e ampla defesa), afinal, o acusado deve se defender dos fatos que lhe são imputados, pouco importando se ocorre a ulterior modificação da definição jurídica do crime, mesmo porque a "capitulação do delito" nada mais é do que próprio fato ilícito, analisado à luz da legalidade e reduzido a termos jurídicos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (HC 442.971/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1/10/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal assegura que o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena (RHC 119.962, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/6/2014).

2. Na espécie, a denúncia descreveu a prática de tentativa de furto qualificado de um cofre, tendo a ação se desenrolado por volta das 4h, isto é, durante o repouso noturno, o que justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, não havendo que se falar na ausência de correlação entre o fato descrito na peça acusatória e a condenação, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1837238/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019)  

De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

 

Artigo 24-A, Lei nº 11.340/2006

 

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, e reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea, deixo de diminuir a pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal: 

SÚMULA 231 

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

 Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, ausentes causas de diminuição de pena.

 

Artigo 147, CP

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) meses de detenção.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 01 (um) meses e 05 (cinco) dias, ausentes causas de diminuição de pena.

Reconhecido o concurso formal improprio entre os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, aumenta-se em 1/3, para o crime de descumprimento de medida protetiva, resultando-se a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’’ c/c 3º, do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Mantenho a Suspensão Condicional do Pena, conforme concedido pelo magistrado singular na sentença.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, conforme parecer ministerial.

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0000155-68.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021