TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000155-68.2019.8.18.0031
APELANTE: JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência da cause de aumento prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pois o Ministério Público expôs que o fato foi praticado contra a genitora do réu. Assim, estando o delito satisfatoriamente narrado na denúncia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há violação ao princípio da correlação.
2 – Nova dosimetria da pena, possibilidade.
3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000155-68.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS, pela prática dos crimes previstos no artigo 147, do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (fls. 97/99).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 147, do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (fls. 68/75).
A defesa de JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 122/127):
" (...)
Diante do exposto espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, bem como, corrijam a dosimetria da pena conforme as teses defensivas acima apresentadas. " (fl.127)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a pena aplicada (fls. 139/145).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja reformada a pena aplicada, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 148/153).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
MÉRITO
A defesa alega ofensa ao princípio da correlação.
O princípio da correlação não se verifica a partir da capitulação delitiva afirmada na denúncia, mas sim a partir dos fatos ali narrados e a condenação na sentença. Daí a máxima de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia.
No caso, vejamos os fatos narrados na denúncia:
“ (...)
No dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 11h00min, no endereço supracitado, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte e descumprir medida protetiva deferida em favor da vítima Iraneide de Almeida Reis, sua genitora. (...)” (fl. 98)
Como visto, existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência da causa de aumento prevista no artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, pois o Ministério Público expôs que o fato foi praticado contra a genitora do réu.
Dessa maneira, em se tratando de emendatio libelli, não há violação ao princípio da correlação (ou aos seus consectários do contraditório e ampla defesa), afinal, o acusado deve se defender dos fatos que lhe são imputados, pouco importando se ocorre a ulterior modificação da definição jurídica do crime, mesmo porque a "capitulação do delito" nada mais é do que próprio fato ilícito, analisado à luz da legalidade e reduzido a termos jurídicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (HC 442.971/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1/10/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal assegura que o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena (RHC 119.962, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/6/2014).
2. Na espécie, a denúncia descreveu a prática de tentativa de furto qualificado de um cofre, tendo a ação se desenrolado por volta das 4h, isto é, durante o repouso noturno, o que justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, não havendo que se falar na ausência de correlação entre o fato descrito na peça acusatória e a condenação, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1837238/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019)
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Artigo 24-A, Lei nº 11.340/2006
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, e reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea, deixo de diminuir a pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, ausentes causas de diminuição de pena.
Artigo 147, CP
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 01 (um) meses e 05 (cinco) dias, ausentes causas de diminuição de pena.
Reconhecido o concurso formal improprio entre os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, aumenta-se em 1/3, para o crime de descumprimento de medida protetiva, resultando-se a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’’ c/c 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Mantenho a Suspensão Condicional do Pena, conforme concedido pelo magistrado singular na sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, conforme parecer ministerial.
Teresina, 22/09/2021
0000155-68.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorJOSE WELLINGTON DE ALMEIDA REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2021