TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-02.2018.8.18.0077
APELANTE: KEILA OLIVEIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.
3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEILA OLIVEIRA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Proc. n° 0800493-02.2018.8.18.0077), ajuizada pela apelante em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Na sentença (Id. Num. 3361319), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que a cobrança foi lícita, eis que respeitada as disposições do art. 113, I e § 1° da Resolução ANEEL 414/2010, com ordem de serviço de inspeção UC do grupo B, sendo o imóvel vistoriado em dia útil, durante horário adequado, e, constatado defeito de fabricação no medidor, lavrou-se o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI e entregou-se uma via ao consumidor ou pessoa que acompanhou a fiscalização.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3361321) a autora/apelante afirma que a concessionária de energia não cumpriu todo o procedimento previsto no referido ato normativo da ANEEL, eis que não se vislumbra a realização de perícia técnica. Nesta senda, a realização de cobrança levando em conta suposto consumo, sem qualquer parâmetro de aferição, decerto, não se revela plausível. Afirma que a identificação de deficiência técnica baseou-se, tão somente, em declaração genérica do fabricante do medidor (DOWERTECH), que apontou deficiência técnica em lote de equipamentos de forma genérica. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedente o pedido de nulidade do débito.
Em contrarrazões (Id. Num. 3361325), a concessionária de energia defende a regularidade do procedimento da apuração do débito e da possibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4017794).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a regularidade da cobrança do débito por parte da concessionária de energia elétrica em razão de falha no medidor DOWERTECH.
De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, o serviço público de energia elétrica está abrangido pelo CPC, conforme o art. 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, notadamente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A resolução n° 141/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela agência reguladora.
Assim, para apuração de débitos decorrentes de diferenças de consumo de energia elétrica não contabilizado, em decorrência de possível irregularidade no medidor – seja por culpa do cliente ou da concessionária –, o art. 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento a ser cumprido, in verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Compulsando os autos, observo que a concessionária de energia não cumpriu todo o procedimento previsto no ato normativo, eis que presente apenas memória descritiva de cálculo, histórico de medição, notificação da apelante e TOIC (Id. Num. 3361308).
Ausente, portanto, a perícia técnica, requisito imprescindível segundo regulamentação da ANEEL, não sendo razoável o levantamento de cobrança considerando suposto consumo sem qualquer parâmetro de aferição, constando apenas os documentos prefalados e a declaração da fabricante DOWERTECH, asseverando genericamente sobre possíveis falhas nos medidores (Id. Num. 3361309).
De mais a mais, não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.
Dessa forma, a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é ilícita, uma vez que a jurisprudência pátria considera como requisitos cumulativos a i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que não se evidenciou nos autos, haja vista que toda a cobrança do débito se baseia em declaração genérica da empresa DOWERTECH, não havendo elementos informativos sobre a efetiva utilização da autora/apelante que justificasse o débito.
Importa ressaltar que a Memória Descritiva do Cálculo (fl. 02 do Id. Num. 3361308) é demasiadamente genérica, sem pormenorizar os parâmetros utilizados para aferição do débito.
Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes entendimentos dos Tribunais pátrios, verbo ad verbum:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS RECURSOS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DE VALOR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O RECURSO DA 2ª RECORRENTE.
(TJGO – RI 5006023.62.2021.8.09.0114, Rel. Juiz Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 20/07/2021). (grifos nossos).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE PROMOVIDA PELA CONSUMIDORA NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE IMPARCIAL. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APELATÓRIO DA EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DE TAMYRES COSTA DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AL - APL: 07008366920178020012 AL 0700836-69.2017.8.02.0012, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 07/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019).
Forte nessas razões, a r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo merece reforma, haja vista a ausência de comprovação de consumo irregular, sendo possível concluir que a concessionária de energia elétrica cobrou valores retroativos com base em arbitramento unilateral.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e, por consequência, anulo o débito de R$ 843,05 (oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) da apelante em face da concessionária de energia.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 10/10/2021
0800493-02.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKEILA OLIVEIRA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/10/2021