TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000232-60.2014.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da apelante, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Isso porque juntou o instrumento contratual que deu origem ao débito ensejador da inscrição.
2. Além do mais, a parte autora, ora apelante, não juntou à exordial qualquer documento que comprove que o empréstimo realizado foi pago dentro do seu vencimento, anexando aos autos apenas a inscrição no cadastro restritivo de crédito.
3. A parte autora alterou a verdade dos fatos em evidente a tentativa de levar o judiciário a erro com o manejo da presente demanda judicial, razão pela qual a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000232-60.2014.8.18.0061) ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Em sentença (id. Num. 2786062), o d. juízo de 1º grau, considerando a regra de distribuição do ônus probatório, entendeu que o banco réu conseguiu se desincumbir do dever de provar a existência do contrato celebrado, julgando improcedente a demanda. Determinou ainda a condenação da parte autora ao pagamento de multa correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa, por ter incorrido em litigância de má-fé. Não houve fixação de custas e honorários.
Em suas razões recursais (id. Num. 2786064), a apelante alega que o objeto do presente contrato não se refere a existência ou não de contrato mas sim a existência de dívida que justifique a inclusão do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes. Sustenta que o empréstimo realizado não foi pago com atraso, razão pela qual não se justifica a inclusão do nome da recorrente em sistemas de restrição de crédito. Defende a ausência de litigância de má-fé. Pleiteia a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a retirada do nome da autora de cadastros de inadimplentes, bem como seja o recorrido condenado a efetuar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em sede de contrarrazões (id. Num. 2786118), o banco apelado alega que o contrato em análise foi livremente pactuado pelas partes, não existindo qualquer ilícito a ser indenizado. Pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção (id. Num. 3951021).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil consistente na inscrição indevida de débito no valor de R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos) referente a suposto contrato entabulado entre as partes.
O CPC/2015 manteve, como regra de distribuição do ônus probatório, que incumbe ao autor demonstrar ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vejamos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Compulsando os autos, constato que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da apelante, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Isso porque juntou o instrumento contratual que deu origem ao débito ensejador da inscrição (Id. 2786055 pág. 45/47).
Além do mais, a parte autora, ora apelante, não juntou à exordial qualquer documento que comprove que o empréstimo realizado foi pago dentro do seu vencimento, anexando aos autos apenas a inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Noutro giro, a parte apelante defende a ausência de litigância de má-fé, alegando ser indevida sua condenação ao pagamento de multa correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa.
Neste ponto, cumpre destacar trecho da sentença atacada:
Na verdade, imperioso reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário e, assim, incorrendo em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
De fato, na exordial (Id. Num. 2786055 pág. 3) a parte autora afirma expressamente que não possuir nenhum vínculo com a instituição financeira apelada, não tendo realizado qualquer transação com esta. Já nas razões recursais (id. Num. 2786064), alega que o objeto do presente contrato não se refere a existência ou não de contrato mas sim a existência de dívida que justifique a inclusão do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes. Assim, resta evidente a tentativa de levar o judiciário a erro com o manejo da presente demanda judicial, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Sem honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0000232-60.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
RéuBanco do Brasil
Publicação30/09/2021