Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0755131-09.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. NOVIDADE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante, em sede de apelação, requereu a aplicação da teoria da adequação social ao caso em discussão, a aplicação dos princípios da presunção de inocência, princípio da insignificância e da desnecessidade ou não merecimento da pena, reconhecimento da inimputabilidade do recorrente pela embriaguez completa fortuita, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e reconhecimento de crime tentado. No entanto, o recorrente não apresentou as teses acima em sede de alegações finais, deixando de requerer ao juízo a quo os pedidos acima mencionados, pois apenas requereu absolvição diante da existência de causa excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa e subsidiariamente a absolvição por insuficiência de provas. 2. Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância. 3. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, é apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando corroborado com as demais provas nos autos, o que é o caso. 4. É correta a valoração negativa das circunstâncias do crime de lesão corporal praticado contra a companheira, na presença dos filhos menores. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755131-09.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755131-09.2021.8.18.0000

APELANTE: HYLDEFRAN LEAL COSTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. NOVIDADE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apelante, em sede de apelação, requereu a aplicação da teoria da adequação social ao caso em discussão, a aplicação dos princípios da presunção de inocência, princípio da insignificância e da desnecessidade ou não merecimento da pena, reconhecimento da inimputabilidade do recorrente pela embriaguez completa fortuita, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e reconhecimento de crime tentado. No entanto, o recorrente não apresentou as teses acima em sede de alegações finais, deixando de requerer ao juízo a quo os pedidos acima mencionados, pois apenas requereu absolvição diante da existência de causa excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa e subsidiariamente a absolvição por insuficiência de provas.

2. Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância.

3. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, é apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando corroborado com as demais provas nos autos, o que é o caso.

4. É correta a valoração negativa das circunstâncias do crime de lesão corporal praticado contra a companheira, na presença dos filhos menores.

5. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hyldefran Leal Costa em face de sua irresignação contra sentença de fls. 55/66 (Documento nº 4194399), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou pelo crime de Lesão Corporal Doméstica, tipificado no Art. 129, § 9º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 11340/2006, com a pena de 05 (cinco) meses de detenção, com aplicação do regime aberto.

Narra a denúncia (ID nº 4194399, págs. 01/02) que no dia 08 de janeiro de 2018, por volta das 17:30 horas no Conjunto Filadelfo Freire de Castro, Quadra R, casa 13, Meladão, Floriano-PI, o Denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Fabíola Helena de Moura, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito, além de ameaçar, por palavras, de causar mal injusto e grave, a Sra. Sara Paula dos Santos.

Relata a denúncia ainda que o denunciado foi até a casa da Sra. Sara Paula dos Santos, localizada no Conjunto Filadelfo Freire de Castro, Quadra A, casa 27, Meladão, Floriano, onde passou a assediar a mesma, afirmando que estava solteiro e queria com esta casar, tendo Sara Paula dos Santos dito que falaria para o seu namorado sobre tal situação, momento em que o acusado ameaçou esta de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que lhe daria um tiro. Após a saída do denunciado, a Sra. Sara Paula dos Santos ligou para a amiga e ex-companheira de Hyldefran, a vítima Fabíola, tendo relatado o ocorrido.

Por fim, assevera a denúncia que o denunciado se dirigiu a casa da ex-companheira, onde foi questionado acerca do envolvimento com Sara, tendo este dito que as coisas não eram dessa forma, empurrando a vítima Fabíola, vindo esta a cair no chão, sofrendo, ainda, um murro no olho esquerdo ao se levantar, que chegou a cortar o supercílio, tendo o acusado derrubado, novamente, a ex-companheira, ao bater nesta com uma pá, gerando escoriações no antebraço esquerdo e na lombar.

O Ministério Público então denunciou Hyldefran Leal Costacomo incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 55/66 (Documento nº 4194399) ora impugnada.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação. Em razões de apelação de fls. 16/50 (Documento nº 4194401), que a sentença guerreada deve ser reformada, pois o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar uma condenação, devido à ausência de provas da autoria e materialidade do crime, nos termos do Art. 386 do CPP.

Em caso de não atendimento do pleito principal, a defesa requer a desclassificação para vias de fato, reconhecimento da confissão espontânea, detração penal, reconhecimento do princípio da insignificância, modificação da dosimetria penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em contrarrazões de apelação fls. 53/63 (Documento nº 4194401).  O Ministério Público afirma que existem provas suficientes para a condenação do apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito. Alega, ainda, que o depoimento da vítima foi prestado de forma bastante segura durante a instrução processual, corroborado pelas demais testemunhas ouvidas. Assim, aduz o Órgão Ministerial que a sentença guerreada não merece reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para confirmar a condenação e a dosimetria penal do apelante nos termos em que foram estabelecidas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4408868) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO


Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Do não conhecimento de parte do recurso, supressão de instância

Conforme demonstrado pelo Parquet, o recorrente, em sede de apelação, requereu a aplicação da teoria da adequação social ao caso em discussão, a aplicação dos princípios da presunção de inocência, princípio da insignificância e da desnecessidade ou não merecimento da pena, reconhecimento da inimputabilidade do recorrente pela embriaguez completa fortuita, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e reconhecimento de crime tentado.

No entanto, o recorrente não apresentou as teses acima em sede de alegações finais, deixando de requerer ao juízo a quo os pedidos acima mencionados, pois apenas requereu absolvição diante da existência de causa excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa e subsidiariamente a absolvição por insuficiência de provas.

Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância, neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DECLARAÇÕES DA VÍTMA SOMADAS À CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS SOBRE O OCORRIDO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVA APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO DEFENDIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE EM GRAU DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA FIXADA EM PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando o conjunto probatório acostado aos autos, tais como as declarações da vítima, a confissão de um dos acusados, os depoimentos das testemunhas, confirmam, de forma induvidosa, o modus operandi adotado pelos acusados quando da prática do delito, servem como provas aptas a embasar um decreto condenatório. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, o Tribunal de apelação não tem competência para apreciar, em grau de recurso, matéria não discutida durante a instrução criminal em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 3. considerando que, tanto a pena-base, como a causa de aumento de pena forma fixadas nos patamares mínimos, fica inviabilizada sua redução. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00019662420098180028 PI 201100010042818, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 30/12/2011, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 02/12/2011)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA E NEM APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. CONSTANTADO-SE QUE O QUANTUM DA PENA ESTÁ DENTRO DOS CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO SENTENNCIANTE. RECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como se apreciar pedido de anulação da sentença, quando o apelante não elencou nenhum vício processual referente ao pedido. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 3. Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância. 4. In casu, o pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecente para o de uso não foi discutido, nem apreciado em primeiro grau, portanto, a apreciação da matéria por esta 2ª Câmara Criminal, importaria em indevida supressão de instância. 5. Não há que se falar em redução de pena, quando a dosimetria foi feita dentro dos critérios de discricionariedade vinculada do Magistrado sentenciante. 3. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. 4. No presente caso, o apelante foi condenado a uma pena de oito anos e nove meses de reclusão, além da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos moldes do art. 59 do CP e em observância do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, o que inviabiliza o início do cumprimento da pena no regime semiaberto. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00023322020108180031 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/03/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORÇÃO E ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIV A FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. O não enfrentamento da matéria pelas instâncias originárias impede a análise por parte do STJ, sob pena de caracterizar supressão de instância. 3. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606419 ES 2020/0208018-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)

Portanto, não conheço as teses da aplicação da teoria da adequação social ao caso em discussão, a aplicação dos princípios da presunção de inocência, princípio da insignificância e da desnecessidade ou não merecimento da pena, reconhecimento da inimputabilidade do recorrente pela embriaguez completa fortuita, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e reconhecimento de crime tentado, pois, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância.  

 

Da manutenção da condenação

A defesa do recorrente alega que a sentença guerreada deve ser reformada, pois o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar uma condenação, devido à ausência de provas da autoria e materialidade do crime, nos termos do Art. 386 do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, inicialmente destaco o exame de corpo de delito constante em ID nº 4194399, fls. 08/11, que atesta ofensa a integridade física do paciente provocada por instrumento corto-contundente, atingindo a face, supercílio e membro superior esquerdo.

Em audiência de instrução e julgamento a vítima Fabíola Helena de Moura assim declarou:

Depoimento da vítima Fabíola Helena de Moura (ID nº 4200641):

“(...) que morou junto com o acusado; que moram um tempo juntos; que se separaram; que a Sara lhe ligou dizendo que ele tinha na casa dele aa tinha ameaçado ela e assediado; que a sara é colega; que ela lhe ligou falando o que tinha acontecido; que logo em seguida ele chegou na sua casa; que estava fazendo uma faxina; que já estavam separados; que ele chegou na sua casa e começaram a discutir também por esses problema coma Sara; que manou ele ir embora de sua casa; que ele partiu pra cima; lhe agrediu; que lhe deu um murro ainda hoje tem a marca; que caiu ele lhe agrediu com um pá; que no tempo sua filha tinha seis de idade ele presenciou tudo isso; que ele não teve nenhum respeito por ela; que ela foi pra cima chorando e ele só empurrou ela; que ele fugiu; que sua menina interferiu; que ela estava lá; que foi dia oito de janeiro; que estava arrumando as coisas para viajar para uma cidade próxima a Uruçuí para colocar barraca; que não foi porque ficou com a cara inchada, ponteada, com olho roxo; que passou vários dias com dor de cabeça; que ficou praticamente um Mês em fazer as coisas; que depois de um mês ainda sentia dor de cabeça mas mais fraca; que antes tinha acontecido, tinha feito um Boletim de ocorrência; que neste foi uma discussão tinha feito uma cirurgia; que neste dia passou mal; que ele quebrou uma parte da sua moto; que lhe deu uns empurrões; que no dia 08 de janeiro ele chegou e lhe esculhambou de todo nome; que ele falou que ia lhe matar; que lhe agredia como dizia que ia lhe matar; que ele falou que ia lhe matar e a xingou de vários nomes; que foi dentro da sua casa; que sua filha de seis anos presenciou tudo isso; que teve muito prejuízos também; que teve prejuízo da sua moto que ele quebrou; que foi depois; que teve um vídeo do banheiro derrubando; que já depois disso; que teve uma furadeira que ele pegou queimou e entregou para o vizinho que ele entregou; eu conviveu com ele por três anos; que no dia do fato já tinham se separado; que se viam mas estavam separado; que ele entrava e saia da sua casa na hora que queria; que teve que fazer um muro; que ele pulava a cerca de arame; que não tinha porta; que hoje tem porque murou; que antes ele morava na casa; que a casa dele é fundo com o da sua casa; que quando estavam separados não tinha mais relação; que no começo até conversavam mas depois ele começou a ficar agressivo, lhe ameaçava; que conversavam normal; que quando moravam juntos ele saia na sua moto, emprestava; que não sabe o acusado tinha relacionamento com Sara; que no dia do fato ele lhe contou que ele tinha ligado pra ele ameaçando e assediando; que só via o acusado falar com ela; que não sabe se eles tinham algum relacionamento; que depois do problema o réu falou que tinha relacionamento com sara; que Sara disse que não teve e não tem; que neste o acusado estava na casa de Sara; que ela disse que ele tinha ido na casa de Sara ameaçando e assediando ela; que o réu estava na casa dela e foi para sua casa; que quando ele chegou discutiram porque disse pra ele que ela era sua amiga que ele não tinha respeitado ela; que mandou ele ir embora da sua casa; que falou normal com ele; que se sentiu constrangida porque acha que ele não teve respeito; que no dia estava limpando a casa e bateu com a vassoura no braço dele para ele lhe soltar; que foi na hora que sua filha viu e foi pra cima e ele fugiu; que não gritou com ele; que falou com ele da falta de consideração; que mandou ele ir embora e ele começou a lhe agredir; que não mandou o réu entrar em seu quarto; que falou que Sara tinha lhe ligado dizendo o que tinha acontecido; que não jogou depósito no réu; que bateu a vassoura quando ele estava lhe agredindo; que foi a única coisa que achou para lhe defender; que não confirma que ele tenha caído no chão; que ele agrediu com a pá propositadamente; que deu uma vassourada nele para se defender; que fugiu pelo fundo do quintal; que não tem raiva do réu”.

Ocorre que, a palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, é apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando corroborado com as demais provas nos autos, o que é o caso. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA ACUSAÇÃO SATISFATÓRIA PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos. 2. No que diz respeito ao crime de lesão corporal a prova carreada para os autos é suficiente para manter o édito condenatório, a divergência existente quanto a data de realização do exame de corpo delito não compromete a idoneidade da prova, pois as agressões foram confirmadas pela palavra da vítima. 3. Em relação ao crime de ameaça, o mesmo resta plenamente configurado conforme se extrai dos fatos narrados pela vítima, as quais na data do fato foi submetida à promessa de mal injusto capaz de desestabilizar o seu estado de espírito. 4. Quanto ao cárcere privado, o art. 148, § 1º, inc. I, do CP, trata da conduta daquele que restringe o direito de ir e vir de alguém, mediante cárcere privado, por lapso de tempo razoável, na hipótese, extrai-se da prova oral que no dia dos fatos, especificamente, quando o réu provocava na vítima as lesões e a impelia grave ameaça, esta permanecia sob cárcere, porquanto a casa estava trancada e o mesmo detinha todas as chaves da casa, as devolvendo somente na madrugada, privando-a naquele período do seu direito de ir vir, inclusive com as graves ameaças descritas nos relatos da vítima, de modo a lhe impelir medo e impedir de tomar alguma decisão naquele momento. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena - base dos crimes de lesão corporal e ameaça para o mínimo legal. 6. Decisão por maioria de votos. (TJ-PI - APR: 00140752020128180140 PI 201500010085616, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/04/2016)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA ACUSAÇÃO SATISFATÓRIA PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos. 2. No que diz respeito ao crime de lesão corporal a prova carreada para os autos é suficiente para manter o édito condenatório, a divergência existente quanto a data de realização do exame de corpo delito não compromete a idoneidade da prova, pois as agressões foram confirmadas pela palavra da vítima. 3. Em relação ao crime de ameaça, o mesmo resta plenamente configurado conforme se extrai dos fatos narrados pela vítima, as quais na data do fato foi submetida à promessa de mal injusto capaz de desestabilizar o seu estado de espírito. 4. Quanto ao cárcere privado, o art. 148, § 1º, inc. I, do CP, trata da conduta daquele que restringe o direito de ir e vir de alguém, mediante cárcere privado, por lapso de tempo razoável, na hipótese, extrai-se da prova oral que no dia dos fatos, especificamente, quando o réu provocava na vítima as lesões e a impelia grave ameaça, esta permanecia sob cárcere, porquanto a casa estava trancada e o mesmo detinha todas as chaves da casa, as devolvendo somente na madrugada, privando-a naquele período do seu direito de ir vir, inclusive com as graves ameaças descritas nos relatos da vítima, de modo a lhe impelir medo e impedir de tomar alguma decisão naquele momento. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena - base dos crimes de lesão corporal e ameaça para o mínimo legal. 6. Decisão por maioria de votos. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA ACUSAÇÃO SATISFATÓRIA PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos. 2. No que diz respeito ao crime de lesão corporal a prova carreada para os autos é suficiente para manter o édito condenatório, a divergência existente quanto a data de realização do exame de corpo delito não compromete a idoneidade da prova, pois as agressões foram confirmadas pela palavra da vítima. 3. Em relação ao crime de ameaça, o mesmo resta plenamente configurado conforme se extrai dos fatos narrados pela vítima, as quais na data do fato foi submetida à promessa de mal injusto capaz de desestabilizar o seu estado de espírito. 4. Quanto ao cárcere privado, o art. 148, § 1º, inc. I, do CP, trata da conduta daquele que restringe o direito de ir e vir de alguém, mediante cárcere privado, por lapso de tempo razoável, na hipótese, extrai-se da prova oral que no dia dos fatos, especificamente, quando o réu provocava na vítima as lesões e a impelia grave ameaça, esta permanecia sob cárcere, porquanto a casa estava trancada e o mesmo detinha todas as chaves da casa, as devolvendo somente na madrugada, privando-a naquele período do seu direito de ir vir, inclusive com as graves ameaças descritas nos relatos da vítima, de modo a lhe impelir medo e impedir de tomar alguma decisão naquele momento. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena - base dos crimes de lesão corporal e ameaça para o mínimo legal. 6. Decisão por maioria de votos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008561-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 ) (TJ-PI - APR: 201500010085616 PI 201500010085616, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do réu, principalmente considerando a materialidade do delito de lesão corporal encontrar-se comprovada nos autos, através do Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 15. 2. Da mesma forma, a autoria ficou demonstrada pela oitiva das testemunhas, do próprio acusado e declarações da vítima, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial. 3. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos. 4. Recurso conhecido e provido, para condenar o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. (TJ-PI - APR: 00000503720128180096 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/12/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

Corroborando com a palavra da vítima, encontra-se nos autos o depoimento de Sara Paula dos Santos, que assim relatou:

Depoimento de Sara Paula dos Santos (ID nº 4200643):

“(...) que a vítima Fabíola e o acusado; que conhecia a Fabíola e Hydelfran eles já tinha relacionamento amoroso; que frequentavam a casa um do outro que depois de um tempo o réu começou a lhe mandar mensagem por meio do aplicativo e insistindo em ter relações; que ele voltou do acidente, saudável e lhe procura; que no dia 08 de janeiro estava em casa; que era as 16 horas lavando roupa quando ele chega; que ele começou a lhe assediar e empurrou ele; que ele foi embora; que na hora ficou nervosa e ligou para Fabíola; que uns 40min depois Fabíola ligou chorando dizendo que estava caído no chão e que havia agredido ela; que quando chegou lá viu o sangue; que ele cortou o supercílio dela; que perguntou onde ele estava e ela disse que ele havia saído correndo; que perguntou como foi ele disse que tinha sido com uma pá; que ela ainda estava caído no chão e filha dela chorando, a Glenda de sete anos; acionaram a polícia; que tentou levar ele e ela não queria ir; que foram primeiro a Delegacia; que ela ainda foi com o rosto ensanguentado; que primeiro eles brigaram luta corporal; que acho que ele viu que não tinha como segura-la e pegou a pa; que a quantidade de sangue era considerável; que tinha sangue em casa porque quando ele bateu ela caiu no chão; que Fabíola disse que ele tinha ameaçado ela; que logo em seguida ele lhe mandou um áudio lhe ameaçando dizendo que ia voltar na sua casa; que Fabíola lhe disse que ele havia ameaçado ela; que ela estava alterada por conta da filha que estava chorando, gritando; que quando chegaram na Delegacia ele já estava; que nunca teve relacionamento com ele a não ser como amizade; que a mesma amizade que tinha com ela era para com ele; que na época dos fatos eles estavam juntos porque foi no tempo do acidente e ela passou todo o período cuidando da recuperação dele; que não sabe se eles estavam morando junto no tempo; que questão de minutos; que ele saiu com o transporte dela e foi até a sua casa fez o que fez e retornou; que neste intervalo de tempo já tinha ligado pra ela e disse o que tinha acontecido porque só moram oitos quadras uma da outra; que acha que ele empurrou ela de alguma forma; que ela foi tirar satisfação e ele se estressou ficou violento; que não era a primeira vez que ele batia nela; que foi ele quem lhe disse; que não vassoura só a pá; que não viu cabo de vassoura na casa viu a pá; que as casa são padronizadas; que o quintal não é tão distante que se jogar com a força de um homem; que imaginou que ele não jogou nem tão de perto nem tão de longe porque era muito sangue; que quando chegou lá ela ainda estava tonta; que no telefone perguntava o que era e ouvia os gritos da criança; que quando chegou não viu vassoura só a pá; que a casinha do cachorro é no quintal, na ponta; que a cozinha dá acesso aos fundos”.

 O acervo probatório, consubstanciado pelos relatos harmônicos e seguros da vítima, tanto na delegacia como em Juízo, e pelos demais depoimentos, não deixa dúvida quanto à autoria do acusado no crime de lesão corporal praticado contra companheira.

A palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, de forma coerente e harmônica tanto na fase administrativa como judicialmente, assume especial relevo, especialmente quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, portanto, mantenho a condenação em face do apelante.

 

Da manutenção da dosimetria

A defesa do recorrente alega a necessidade da revisão da dosimetria da pena imposta ao apelante. Contudo, não assiste razão à defesa.

O juízo a quo ao fixar a pena do recorrente assim decidiu:

1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: graves, considerando que o réu perpetrou as agressões na presença da filha da vítima, à época dos fatos contando com apenas 7(sete) anos de idade. Consequências: nada a valorar. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1(uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 7(sete) meses de detenção.

Concorreu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), ainda que qualificada, razão pela qual, atenuo a reprimenda em 2 (dois) meses, restando definitiva em 5(cinco) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas modificadoras.

Conforme observar-se, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, o juízo sentenciante utilizou-se do fato das agressões ocorrerem na presença da filha da vítima.

É correta a valoração negativa das circunstâncias do crime de lesão corporal praticado contra a companheira, na presença dos filhos menores. Conforme a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DO FILHO MENOR. DEFESA DA VÍTIMA DIFICULTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. PRAZO DEPURADOR. NÃO OCORRÊNCIA. I - A prática de agressão contra a vítima, consistente em vários socos na cabeça e no rosto, dentro do carro em movimento, enquanto ela segurava o filho menor no colo, configura a extrema gravidade do delito, extrapolando as circunstâncias de crimes da espécie, de modo a justificar a majoração da pena-base. II - Ausente determinação legal acerca do quantum de aumento da pena-base, a par da análise desfavorável de circunstância judicial, a jurisprudência entende adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal. III - O Magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, para fixar fração superior, a depender do caso concreto, desde que sob fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto. IV - Somente quando transcorrido o prado de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso é que o registro não servirá para configurar a reincidência (art. 64, inc. I, do CP), o que não ocorre no caso dos autos. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00119271420168070007 DF 0011927-14.2016.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRESENÇA DE FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida, e o relato é corroborado por laudo pericial. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. III - A prática do crime na presença do filho menor justifica a análise negativa das circunstâncias do crime, porquanto evidencia a falta de cuidado do genitor com a repercussão de seu ato em relação à criança, sobre a qual tem responsabilidade e o dever de zelar pela integridade psicológica. IV - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. Revelando-se excessivo, impõe-se sua redução. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00230114620158070007 DF 0023011-46.2015.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, não merece reforma a dosimetria imposta ao recorrente.

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0755131-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

HYLDEFRAN LEAL COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2021