Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0817155-12.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de ação cautelar de exibição de documentos, na qual a parte requerida não resiste à pretensão e, pelo contrário, atende de imediato à determinação, para exibi-los, não há que se falar na sua condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817155-12.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817155-12.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuidando-se de ação cautelar de exibição de documentos, na qual a parte requerida não resiste à pretensão e, pelo contrário, atende de imediato à determinação, para exibi-los, não há que se falar na sua condenação em honorários advocatícios. Precedentes.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0817155-12.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de apelação intentada por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, a fim de modificar a sentença, pela qual fora julgado o pedido cautelar de produção antecipada de provas, aqui versado, por ela proposto contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em homologar o pedido, porém, sem condenar o apelado em custas e honorários advocatícios. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que nesse tipo de procedimento não haveria sucumbência.

A apelante, inconformado, alega, em suma, serem devidos honorários sucumbenciais nas ações de produção antecipada de prova, eis que haveria nelas, também, a dedicação de tempo, de maneira eficiente e zelosa, pelo causídico. Vale-se de julgados neste sentido, também.

Aduz que os honorários seriam ainda devidos se a pretensão for resistida na esfera extrajudicial. Requer, por fim, a reforma da sentença, com o consequente arbitramento de  honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, enfim, pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, esclareça-se, de logo, que não há, nos autos, prova da alegada recusa administrativa e, tampouco, resistência à pretensão do apelante, por parte do apelado.

Na verdade, o que exsurge inconteste, do arcabouço probatório, é que o último, assim que citado, apresentara o documento objeto do pedido do primeiro. Nada mais, além disso.

Logo, mostra-se incensuravelmente correta a sentença, porquanto os honorários advocatícios não são mesmo devidos em casos como o aqui versado. Daí, certamente, a razão pela qual se tem, na jurisprudência pátria, arestos como este, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

No caso dos autos não houve resistência do réu ao pedido inicial. Conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça a condenação em ônus sucumbenciais em sede de produção antecipada de prova somente é devida na hipótese em que a parte requerida resiste à pretensão. Precedentes. 

Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

(TJ-RJ – APL: 01391023920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 27/08/2019) 

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, sem que se cogite de sucumbência, como se fez na decisão.

 

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0817155-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/12/2021