TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817155-12.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuidando-se de ação cautelar de exibição de documentos, na qual a parte requerida não resiste à pretensão e, pelo contrário, atende de imediato à determinação, para exibi-los, não há que se falar na sua condenação em honorários advocatícios. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0817155-12.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, a fim de modificar a sentença, pela qual fora julgado o pedido cautelar de produção antecipada de provas, aqui versado, por ela proposto contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em homologar o pedido, porém, sem condenar o apelado em custas e honorários advocatícios. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que nesse tipo de procedimento não haveria sucumbência.
A apelante, inconformado, alega, em suma, serem devidos honorários sucumbenciais nas ações de produção antecipada de prova, eis que haveria nelas, também, a dedicação de tempo, de maneira eficiente e zelosa, pelo causídico. Vale-se de julgados neste sentido, também.
Aduz que os honorários seriam ainda devidos se a pretensão for resistida na esfera extrajudicial. Requer, por fim, a reforma da sentença, com o consequente arbitramento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, enfim, pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, esclareça-se, de logo, que não há, nos autos, prova da alegada recusa administrativa e, tampouco, resistência à pretensão do apelante, por parte do apelado.
Na verdade, o que exsurge inconteste, do arcabouço probatório, é que o último, assim que citado, apresentara o documento objeto do pedido do primeiro. Nada mais, além disso.
Logo, mostra-se incensuravelmente correta a sentença, porquanto os honorários advocatícios não são mesmo devidos em casos como o aqui versado. Daí, certamente, a razão pela qual se tem, na jurisprudência pátria, arestos como este, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso dos autos não houve resistência do réu ao pedido inicial. Conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça a condenação em ônus sucumbenciais em sede de produção antecipada de prova somente é devida na hipótese em que a parte requerida resiste à pretensão. Precedentes.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ – APL: 01391023920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 27/08/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, sem que se cogite de sucumbência, como se fez na decisão.
Teresina, 14/12/2021
0817155-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/12/2021